Um credor já obteve uma decisão judicial que condena o devedor ao pagamento e dispõe de informações segundo as quais este mantém fundos num determinado banco. Surge então um problema prático evidente: se o devedor for avisado da medida de execução antes de a conta ficar sujeita a restrição, o dinheiro pode deixar de estar disponível quando a medida começar a produzir efeitos.
Em Inglaterra e no País de Gales, este risco é tratado através do third party debt order — ordem de penhora de dívida detida por terceiro. O pedido pode ser inicialmente apreciado sem notificação prévia ao devedor. Se o tribunal emitir uma ordem provisória, esta torna-se vinculativa para o banco quando lhe é notificada, enquanto o devedor recebe a documentação posteriormente.
Isto não significa que o dinheiro seja imediatamente entregue ao credor sem possibilidade de intervenção do devedor. Numa primeira fase, os fundos ficam preservados. A decisão sobre a sua transferência definitiva para o credor é tomada posteriormente pelo tribunal.
O pedido pode ser apreciado sem notificação prévia
A ordem de penhora de dívida detida por terceiro é um mecanismo de execução utilizado quando o credor já dispõe de uma decisão ou de outro título executivo relativo ao pagamento de uma quantia em dinheiro.
O pedido pode ser apresentado sem aviso prévio ao devedor e é inicialmente analisado por um juiz sem audiência. Para esse efeito utiliza-se o formulário N349. O pedido deve identificar a decisão a executar, o montante ainda em dívida e o terceiro que, segundo o credor, deve dinheiro ao devedor ou detém fundos que lhe pertencem.
Quando o terceiro é um banco ou uma sociedade de crédito imobiliário, o credor não precisa necessariamente de conhecer todos os dados da conta. Contudo, o procedimento não se destina à apresentação de pedidos especulativos contra vários bancos na esperança de localizar ativos por acaso. Devem existir elementos suficientes que permitam considerar que o devedor mantém efetivamente uma relação financeira com a instituição identificada.
Trata-se, portanto, de um instrumento dirigido a uma fonte de fundos já identificada e não de um procedimento geral para localizar contas bancárias do devedor.
A restrição nasce quando a ordem é notificada ao banco
Se o tribunal considerar o pedido suficientemente fundamentado, emite uma ordem provisória, determina o montante que o terceiro deve preservar e fixa uma audiência posterior para decidir se a ordem deve tornar-se definitiva.
O momento decisivo é a notificação.
Quando a ordem provisória é notificada ao banco, torna-se vinculativa para a instituição. Até à audiência, o banco não deve efetuar pagamentos que reduzam a sua dívida para com o devedor abaixo do montante protegido pela ordem.
No caso de uma conta bancária, a consequência prática é imediata: a restrição começa a produzir efeitos antes de ser necessário notificar o devedor dos documentos relativos ao pedido.
O momento da notificação também é relevante por outra razão. Não se deve presumir que todas as quantias posteriormente creditadas na conta ficam automaticamente abrangidas pela mesma ordem. Por isso, o credor deve avaliar não apenas em que banco se encontram os fundos, mas também quando a ordem será efetivamente notificada.
Porque é que o banco é notificado primeiro?
A ordem das notificações é expressamente estabelecida pelas regras processuais.
A ordem provisória e os documentos relacionados devem ser notificados ao terceiro pelo menos 21 dias antes da audiência marcada. Os documentos destinados ao devedor devem ser notificados não antes de sete dias após a notificação ao terceiro e, simultaneamente, com uma antecedência mínima de sete dias em relação à audiência.
A consequência prática é clara: quando o devedor recebe a documentação, o banco já está vinculado pela ordem provisória.
Esta sequência preserva a eficácia da medida inicial sem transformar o procedimento numa decisão definitiva tomada sem participação do devedor. O devedor conserva a possibilidade de apresentar objeções antes de ser emitida uma ordem definitiva.
É precisamente esta estrutura que distingue o mecanismo de outras formas de execução dirigidas principalmente contra o próprio devedor.
O que deve fazer o banco depois de receber a ordem?
Depois de receber a ordem provisória, o banco ou a sociedade de crédito imobiliário deve verificar se existem contas relevantes do devedor e fornecer ao tribunal e ao credor as informações exigidas pelas regras processuais dentro do prazo aplicável.
Estas obrigações de informação constituem, no entanto, uma questão distinta. Para o credor, antes de apresentar o pedido, o mais importante é dispor de uma base suficiente para relacionar o devedor com um banco concreto.
Explicamos esta questão com maior detalhe no artigo «Penhora de fundos bancários: que dados precisa o credor?», incluindo quais informações podem não ser conhecidas e porque é que um pedido não pode assentar apenas em suposições.
A ordem provisória ainda não implica o pagamento ao credor
A ordem provisória e a ordem definitiva cumprem funções diferentes.
A ordem provisória limita o terceiro relativamente aos fundos afetados. Por si só, não confere ao credor o direito de receber imediatamente esse dinheiro.
Na audiência posterior, o tribunal decide se a ordem deve tornar-se definitiva. Só então o terceiro pode ser obrigado a pagar ao credor a quantia correspondente, integralmente ou na medida necessária para satisfazer a dívida reconhecida judicialmente e os custos aplicáveis.
O procedimento separa, portanto, duas questões diferentes:
Os fundos devem ser preservados agora?
e
Esses fundos devem ser finalmente entregues ao credor?
Esta separação permite proteger o ativo até que o tribunal decida a questão, sem retirar ao devedor a possibilidade de apresentar objeções juridicamente relevantes antes do pagamento definitivo.
O devedor e o banco podem opor-se à ordem definitiva
Se o devedor se opuser à emissão da ordem definitiva, pode apresentar provas escritas explicando os fundamentos da sua objeção. O terceiro dispõe do mesmo direito.
Regra geral, essa documentação deve ser apresentada e notificada às restantes partes o mais cedo possível e, em qualquer caso, o mais tardar três dias antes da audiência.
O procedimento também contempla situações em que outra pessoa reclama direitos sobre o dinheiro afetado. Se o tribunal tiver conhecimento de uma possível reivindicação de terceiro sobre os fundos abrangidos pela ordem provisória, pode integrar essa pessoa no processo.
Dependendo das circunstâncias, o tribunal pode tornar a ordem definitiva, revogar a ordem provisória e rejeitar o pedido, decidir um litígio sobre a titularidade dos fundos ou determinar que a questão controvertida seja apreciada separadamente.
Isto é particularmente importante quando existe uma disputa sobre a titularidade do dinheiro, o banco invoca um direito de compensação ou existem outras pretensões concorrentes sobre os fundos.
Uma pessoa singular pode pedir autorização para despesas essenciais
Quando o devedor é uma pessoa singular, existe uma proteção adicional.
Se a restrição da conta impedir o devedor ou a sua família de suportar as despesas normais de subsistência, o devedor pode pedir ao tribunal autorização para efetuar determinados pagamentos a partir da conta afetada.
A necessidade desses pagamentos deve ser demonstrada através de elementos adequados. Dependendo das circunstâncias, o tribunal pode autorizar uma ou várias operações.
Esta proteção não elimina o direito do credor de executar a decisão. A sua finalidade é mais limitada: evitar que, durante o processo, o devedor fique impossibilitado de suportar despesas essenciais do quotidiano.
Escolher o banco errado pode retirar utilidade ao procedimento
A sequência especial das notificações pode reforçar a eficácia da medida, mas não transforma um pedido fraco ou insuficientemente fundamentado num mecanismo eficaz.
O credor deve dispor de elementos suficientes para considerar que o terceiro identificado detém fundos do devedor ou lhe deve dinheiro. Também convém avaliar eventuais direitos do banco, litígios sobre a titularidade das quantias e outros fatores que possam reduzir o valor económico real da execução.
Se o credor ainda desconhecer onde se encontram os ativos do devedor, pode ser necessário recorrer primeiro a um mecanismo específico para obter informações. Por exemplo, quando o devedor é uma sociedade, a Parte 71 das regras de processo civil permite obrigar um dirigente a fornecer informações sobre os ativos da empresa.
Na prática, a sequência lógica é muitas vezes a seguinte: primeiro identificar o ativo ou o terceiro relevante e, depois, escolher o instrumento de execução capaz de atingir precisamente essa fonte de fundos.
Porque é que a ordem das notificações é importante na prática?
A particularidade deste procedimento não consiste em privar o devedor do direito a ser informado. O essencial é que recebe os documentos depois de a ordem provisória já se ter tornado vinculativa para o terceiro.
Para um credor que identificou dinheiro num banco ou na posse de outro terceiro, esta sequência pode permitir preservar o ativo até que o tribunal tome uma decisão definitiva.
Ao mesmo tempo, o devedor, o terceiro e outras pessoas que reclamem direitos sobre os fundos mantêm a possibilidade de apresentar as suas objeções antes de o tribunal ordenar o pagamento ao credor.
A ordem de penhora de dívida detida por terceiro é apenas um dos mecanismos disponíveis para executar uma decisão judicial. A medida adequada depende da estrutura patrimonial do devedor, das provas disponíveis e da utilidade económica da execução. Uma visão mais ampla dos mecanismos de cobrança e execução encontra-se no nosso guia «Cobrança de dívidas no Reino Unido».

