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Em 7 de abril de 2022, o Decreto n.º 137 “Sobre Documentos de Execução” foi adotado na República da Bielorrússia, segundo o qual foi suspensa a execução forçada da decisão de cobrança de dívidas a favor de credores de países hostis.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 209 de 06/04/2022 determinou uma lista de países hostis, incluindo: todos os países da União Europeia, Comunidade da Austrália, Canadá, Liechtenstein, Noruega, Nova Zelândia, Albânia, Islândia, Norte Macedónia, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Estados Unidos da América, Montenegro e Suíça.
Assim, os credores dos países acima mencionados não poderão cobrar dívidas dos devedores bielorrussos através da execução das decisões judiciais recebidas. Os efeitos deste decreto aplicam-se também à execução de decisões judiciais anteriormente submetidas à execução, mas que não foram executadas até 07/04/2022. O texto do decreto não contém prazo para tais restrições.
Durante o período das circunstâncias indicadas, para cobrança da dívida, recomendamos que os credores estrangeiros utilizem a fase de cobrança pré-julgamento através de negociações, enviando reclamação e exercendo pressão jurídica sobre o devedor.
Caso a implementação desta etapa não traga o resultado desejado, apesar das restrições existentes, deve-se pensar na cobrança judicial de dívidas, por dois motivos:
1. Risco de caducidade do prazo de prescrição. Na República da Bielorrússia, é estabelecido um prazo de prescrição de três anos a partir do dia em que o devedor violou o prazo de pagamento. Portanto, se o prazo prescricional estiver prestes a expirar, é absolutamente necessário recorrer ao tribunal com uma ação para cobrar a dívida, pois será extremamente improvável recuperá-la após o vencimento do prazo prescricional.
É necessário também compreender que depois de o tribunal decidir a favor do credor, este recebe um documento de execução, que pode ser apresentado para execução coerciva no prazo de três anos a contar da data da sua emissão. Desta forma, o credor pode ganhar mais tempo para cobrar a dívida com sucesso no futuro, após o levantamento das restrições.
2. Execução voluntária de decisão judicial. Com base na prática de cobrança de dívidas, ocorrem periodicamente casos em que os devedores executam voluntariamente uma decisão judicial que entrou em vigor e quitam dívidas sem necessidade de execução coerciva. Embora esta percentagem de casos seja pequena, esta opção deve ser tida em conta.
Se as duas etapas mencionadas acima não forem satisfatórias e o credor tiver o desejo fundamental de recuperar a dívida, apesar das restrições existentes, então deve-se considerar a cessão da dívida para um novo credor que não seja residente de um país hostil.
Após a transferência documental da dívida para um novo credor, este pode intentar uma ação judicial para cobrança da dívida e, após receber a decisão, iniciar o processo de execução. Nesse caso, as restrições do decreto não serão aplicadas, mas não se sabe por quanto tempo “tal lacuna na lei” existirá.
Antes de implementar esta opção, deve também ter-se em conta que, de acordo com os requisitos da legislação cambial, em caso de cessão de dívida em moeda estrangeira, o pagamento subsequente da dívida será efectuado apenas em rublos bielorrussos.
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