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Cobrança de dívidas em Portugal

O procedimento de cobrança de dívidas em Portugal começa com a análise da natureza da dívida, dos documentos que confirmam a obrigação, da identificação correta do devedor, da existência de garantias, da correspondência entre as partes e da probabilidade de contestação. Quando o devedor é uma empresa portuguesa, também é importante verificar os dados do registo comercial, a certidão permanente, alterações societárias relevantes, administradores, sede, processos executivos conhecidos e sinais de recuperação ou insolvência.

Em Portugal, a análise inicial deve incluir não apenas a capacidade financeira aparente do devedor, mas também a existência de processos executivos terminados sem pagamento integral, publicidade de processo especial de revitalização, processo especial para acordo de pagamento ou processo de insolvência. Estes dados ajudam a escolher entre negociação, injunção, ação declarativa comum, processo executivo ou processo de insolvência.

Se a verificação inicial mostrar que o devedor continua em atividade, possui canais de comunicação funcionais, não apresenta sinais graves de insolvência e a dívida está suficientemente documentada, pode ser adequado iniciar a cobrança extrajudicial. Nesta fase, o objetivo é obter pagamento voluntário, reconhecimento da dívida, plano de pagamento, devolução de bens, compensação, cessão de dívida ou outra solução economicamente aceitável para o credor.

A interação com o devedor deve começar com uma notificação formal e continuar por meio de negociação documentada, proposta de acordo e preservação da prova. A comunicação deve ser conduzida de forma profissional, com registo das respostas do devedor, identificação dos decisores relevantes e fixação clara do valor reclamado, fundamento da dívida, prazo para pagamento e consequências legais da falta de pagamento.

O prazo médio operacional para a fase extrajudicial é de até 60 dias, salvo se as partes acordarem um plano de pagamento parcelado ou se a documentação do caso justificar uma passagem mais rápida para a fase judicial. Se a negociação não produzir resultado ou se desde o início for evidente que o devedor não pretende pagar, o credor deve avançar para a via judicial adequada.

Antes de iniciar uma ação judicial, o credor deve avaliar o prazo de prescrição aplicável ao crédito. Em Portugal, o prazo ordinário de prescrição é de 20 anos, mas existem prazos especiais que dependem da natureza da obrigação. Entre os prazos relevantes podem estar o prazo de cinco anos para determinadas prestações periódicas, juros, rendas e outras obrigações previstas na lei, bem como prazos presuntivos de dois anos para certas categorias de créditos, incluindo alguns fornecimentos, serviços de alojamento, alimentação ou serviços profissionais. Por isso, o prazo não deve ser definido apenas pela qualidade do devedor como pessoa singular ou sociedade comercial, mas principalmente pelo tipo de crédito reclamado.

Os acordos destinados a alterar os prazos legais de prescrição são inválidos, e os efeitos da prescrição dependem da invocação pela parte interessada. A prescrição pode ser interrompida pela citação ou notificação judicial de ato que exprima a intenção de exercer o direito, bem como pelo reconhecimento da dívida pelo devedor. O reconhecimento tácito só é relevante quando resulta de factos que demonstrem esse reconhecimento de forma inequívoca. Após a interrupção, começa a correr novo prazo de prescrição.

A legislação portuguesa prevê a cobrança judicial de dívidas por meio de ação declarativa comum e por meio de injunção, quando estejam preenchidos os requisitos legais para este procedimento. A escolha entre estas vias depende do valor, da origem contratual da dívida, da qualidade da prova documental, da probabilidade de oposição do devedor e da necessidade de obter um título executivo.

A ação declarativa comum inicia-se com a apresentação da petição inicial ao tribunal competente. Depois de admitida a petição, o tribunal cita o réu ou o devedor demandado e prepara o processo para apreciação do mérito. Após receber a citação e a cópia da petição, o réu dispõe, em regra, de 30 dias para apresentar contestação. Se o réu não contestar depois de regularmente citado, os factos articulados pelo autor podem ser considerados confessados, sem prejuízo da apreciação jurídica pelo tribunal.

Se o réu apresentar contestação, o tribunal pode marcar audiência prévia. Nesta fase, o tribunal pode tentar a conciliação, delimitar os termos do litígio, apreciar exceções processuais, corrigir insuficiências na alegação dos factos, organizar os temas da prova e programar a audiência final. A audiência prévia não tem de ocorrer quando a lei permita a sua dispensa ou quando a tramitação do caso não a justifique.

Depois da fase preparatória, o juiz marca a audiência final. Durante a audiência final, o tribunal ouve as partes quando aplicável, aprecia a prova, realiza a produção de prova admitida e encerra a discussão da causa. Encerrada a audiência final, o processo é concluso ao juiz para ser proferida sentença no prazo de 30 dias.

Da sentença do tribunal de primeira instância pode caber recurso de apelação para o Tribunal da Relação. Em regra, o recurso ordinário depende do valor da causa, da sucumbência da parte recorrente e dos casos em que a lei admite recurso independentemente desses critérios. O prazo geral para interposição do recurso é de 30 dias a contar da notificação da decisão, podendo ser reduzido para 15 dias em processos urgentes e em certos recursos autónomos previstos na lei. Quando o recurso tenha por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de recurso pode acrescer o prazo legal adicional.

O recurso deve conter alegações e conclusões, indicando os fundamentos pelos quais a parte recorrente pede a alteração, anulação ou revogação da decisão. Em matéria de cobrança de dívidas, a apelação pode incidir sobre questões de facto, questões de direito, apreciação da prova, nulidades da sentença, condenação no pagamento, juros, custas ou outros pontos relevantes da decisão.

Da decisão do Tribunal da Relação pode caber recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça quando estejam preenchidos os pressupostos legais. A revista pode ser admissível, entre outros casos, relativamente a acórdãos da Relação que conheçam do mérito da causa ou ponham termo ao processo, bem como em situações excecionais previstas na lei, incluindo relevância jurídica, relevância social particular ou contradição com jurisprudência anterior sobre a mesma questão fundamental de direito.

Além dos recursos ordinários, o sistema processual civil português prevê meios extraordinários de impugnação em situações específicas, como a uniformização de jurisprudência e a revisão. Estes meios não substituem a apelação ou a revista, mas podem ser relevantes em casos especiais, depois de esgotadas ou estabilizadas as vias ordinárias de reação contra a decisão.

A injunção é aplicável a pedidos de pagamento de quantias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000 euros. Nas dívidas resultantes de transações comerciais, o regime especial de atrasos de pagamento permite utilizar a injunção também para créditos de valor superior, desde que estejam preenchidos os requisitos legais aplicáveis às transações comerciais entre empresas ou entre empresas e entidades públicas.

O procedimento é iniciado através de requerimento próprio, apresentado por via eletrónica quando exista mandatário judicial. Em regra, a secretaria notifica o requerido para, no prazo de 15 dias, pagar a quantia reclamada e a taxa de justiça paga pelo requerente ou apresentar oposição. Se o requerido não apresentar oposição, é aposta fórmula executória ao requerimento de injunção, convertendo-o em título executivo. Se houver oposição, o processo segue para apreciação judicial segundo a forma processual aplicável.

Nos litígios transfronteiriços dentro da União Europeia, o credor também pode avaliar a injunção de pagamento europeia quando se trate de crédito pecuniário civil ou comercial não contestado e exista elemento transfronteiriço entre Estados-Membros. Esta via permite obter uma ordem de pagamento europeia que pode ser executada noutro Estado-Membro, de acordo com o regime europeu aplicável.

Para créditos transfronteiriços de menor valor, pode ser relevante o processo europeu para ações de pequeno montante, aplicável a litígios civis e comerciais cujo valor não exceda 5.000 euros. Este procedimento foi criado para simplificar e acelerar a cobrança de créditos de menor valor entre Estados-Membros da União Europeia, com reconhecimento e execução da decisão noutro Estado-Membro sem necessidade de declaração adicional de executoriedade.

Quando o credor já possui uma decisão judicial estrangeira e pretende executá-la em Portugal, deve avaliar se existe regime europeu ou internacional que permita o reconhecimento direto. Fora desses regimes, as decisões estrangeiras sobre direitos privados carecem, em regra, de revisão e confirmação de sentença estrangeira em Portugal. Depois de reconhecida, a decisão pode servir de base ao processo executivo contra bens, contas bancárias, créditos ou participações do devedor localizados em Portugal.

Após a decisão se tornar exequível, ou após a obtenção de outro título executivo admissível, o credor pode iniciar o processo executivo. Em Portugal, podem servir de base à execução, entre outros títulos, sentenças judiciais, requerimentos de injunção com fórmula executória, documentos autenticados em que o devedor reconhece a dívida, títulos de crédito e outros documentos previstos na lei.

No âmbito da execução, os créditos do credor podem ser satisfeitos por meio de penhora de contas bancárias, créditos, rendimentos, bens móveis, bens imóveis, títulos, quotas ou participações sociais. Os bens penhorados podem ser sujeitos a venda executiva, e o produto da venda é utilizado para pagamento do crédito, juros, custas e demais encargos legalmente atendíveis.

Também pode ser relevante a afetação de rendimentos produzidos por bens penhorados durante o período entre a penhora e a venda executiva, quando tal seja compatível com a natureza do bem e com a tramitação do processo. A identificação prévia de contas, imóveis, veículos, créditos sobre terceiros e participações sociais aumenta a utilidade prática do processo executivo.

Se o devedor apresentar sinais de insolvência, o credor deve avaliar a abertura ou participação num processo de insolvência. Em Portugal, a insolvência ocorre quando o devedor se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas ou, em determinados casos, quando o passivo excede manifestamente o ativo avaliado segundo as normas contabilísticas aplicáveis.

Antes de definir a estratégia, é útil verificar a publicidade relativa a PER, PEAP e processo de insolvência. O processo especial de revitalização pode indicar tentativa de recuperação de empresa, enquanto o processo especial para acordo de pagamento pode ser relevante em situações envolvendo devedores não empresariais. Estes procedimentos podem afetar a forma, o momento e a prioridade da atuação do credor.

No processo de insolvência, os credores apresentam os seus créditos para reconhecimento e pagamento segundo a ordem legal aplicável. Quando os bens do devedor não são suficientes para satisfazer integralmente os credores, pode ser relevante analisar atos praticados antes da insolvência que tenham prejudicado a massa insolvente.

A resolução em benefício da massa insolvente permite atacar atos prejudiciais à massa praticados dentro dos limites legais, incluindo, em especial, transmissões gratuitas de bens realizadas nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência, constituição de garantias reais relativas a obrigações preexistentes nos seis meses anteriores ao início do processo e transações com pessoas especialmente relacionadas com o devedor.

Com a resolução desses atos, os bens ou valores retirados do património do devedor podem regressar à massa insolvente, aumentando a possibilidade de satisfação dos créditos dos credores e de cobertura dos custos do processo de insolvência.

Se precisar de apoio em cobrança de dívidas internacionais em Portugal, a nossa equipa pode analisar os documentos da dívida, verificar a situação do devedor, escolher a via adequada entre negociação, injunção, ação judicial, processo executivo ou insolvência, bem como organizar a atuação em casos que envolvam decisões estrangeiras ou bens localizados em Portugal. Contacte-nos para avaliar a estratégia de recuperação mais adequada ao seu caso.

26.07.2024
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