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Cobrança de dívidas na Nicarágua

O procedimento de cobrança de dívidas na Nicarágua começa com uma análise jurídica e financeira do devedor: identificação da pessoa física ou jurídica, domicílio para notificações, atividade comercial, existência de bens registráveis ou contas, histórico de litígios e procedimentos de execução, bem como qualidade dos documentos que comprovam a obrigação. Na Nicarágua, essa análise é especialmente importante porque a estratégia pode variar entre negociação, mediação prévia, processo ordinário, processo sumário, procedimento monitório ou execução de um título, e porque a falta de domicílio conhecido, documentos suficientes ou prova clara de uma dívida líquida pode alterar a via processual mais adequada.

Se o devedor mantém atividade econômica, possui domicílio identificável e não existem procedimentos judiciais ou de execução que impeçam uma negociação útil, pode ser razoável iniciar uma fase extrajudicial. Nessa etapa, verifica-se a posição do devedor, analisa-se se ele reconhece total ou parcialmente a obrigação e avalia-se se o caso pode ser resolvido por pagamento voluntário, acordo de pagamento, devolução de bens, compensação comercial ou preparação de uma mediação prévia.

O contato com o devedor começa após o envio de uma comunicação formal pelos meios disponíveis, como correio, mensagem eletrônica, telefone ou serviço de mensagens. O objetivo não é exercer pressão indevida, mas fixar de forma clara a posição do credor, confirmar o recebimento da reclamação, identificar as pessoas com poder de decisão e obter uma resposta documentada sobre o pagamento, a objeção ou uma possível proposta de acordo.

A duração da fase extrajudicial depende da conduta do devedor, da complexidade dos documentos, da localização das partes e da possibilidade real de alcançar um acordo executável. Se o devedor não responde, nega a dívida sem fundamento suficiente, oculta bens ou utiliza a negociação para atrasar o pagamento, o credor deve preparar a via judicial adequada e conservar a prova de todas as comunicações realizadas.

Antes de iniciar uma ação judicial, deve ser analisado o prazo de prescrição aplicável. Em regra geral, o exercício do direito de ação prescreve em 10 anos, salvo as exceções previstas em lei. Para a ação de qualquer empresário ou comerciante destinada a exigir o preço de bens vendidos a pessoas que não sejam revendedoras, o Código Civil estabelece o prazo de 2 anos. A prescrição negativa não opera automaticamente de ofício: deve ser apresentada como exceção pela parte interessada.

O prazo de prescrição pode ser interrompido não apenas pelo reconhecimento expresso ou tácito da dívida, mas também por qualquer ato judicial ou extrajudicial dirigido à cobrança da dívida, ao cumprimento da obrigação ou ao exercício da ação correspondente. Além disso, se a ação for admitida, a pendência do processo interrompe a prescrição; por isso, em uma reclamação de dívida na Nicarágua, é importante documentar as comunicações prévias, a mediação e a apresentação da ação judicial.

A legislação da Nicarágua prevê a cobrança judicial de dívidas principalmente por meio do processo ordinário, do processo sumário e do procedimento monitório. A escolha da via depende do valor da causa, da natureza da dívida, da qualidade dos documentos, da existência de oposição do devedor e das regras processuais fixadas pela Corte Suprema de Justiça para cada tipo de procedimento.

Cada parte num processo judicial deve estar presente em todas as fases do processo com a assistência de um advogado, e a autoridade judiciária deve rejeitar documentos não assinados por um advogado, bem como impedir ações que sejam tentadas sem essa assistência. A participação de advogado não é obrigatória no processo simplificado e na apresentação de pedido ou impugnação no âmbito da emissão de ordem de pagamento, desde que elaborados de acordo com o modelo estabelecido. Contudo, se neste processo uma das partes estiver representada ou acompanhada por procurador, a outra parte deverá também ser representada por procurador.

Antes de apresentar uma ação civil, as partes devem recorrer à Direção de Resolução Alternativa de Conflitos ou a um centro de mediação autorizado e supervisionado por essa Direção, com o objetivo de tentar resolver o conflito sem iniciar um processo judicial. Essa etapa é relevante na cobrança de dívidas na Nicarágua porque permite fixar a posição das partes e, se houver acordo, criar uma base para sua posterior execução.

Se as partes chegarem a um acordo e este não for cumprido, o credor pode promover sua execução conforme as regras aplicáveis aos títulos extrajudiciais, após revisão judicial do respeito à ordem pública e da legalidade de seu conteúdo. Por isso, o acordo de mediação deve ser redigido com precisão, indicando valor, moeda, calendário de pagamento, juros, consequências do incumprimento e dados completos das partes.

Se as partes não chegarem a acordo ou se a pessoa convocada não comparecer ao procedimento, o requerente da mediação pode apresentar ação perante o juízo civil competente e anexar a constância emitida pela Direção de Resolução Alternativa de Conflitos ou pelo centro autorizado, indicando que houve convocação ou realização do procedimento sem acordo. Sem essa constância, quando exigível, a ação pode enfrentar problemas de admissibilidade.

Nos procedimentos de cobrança de dívida, também deve ser considerada a forma de notificar o devedor. Quando o domicílio é conhecido, a comunicação processual deve ser realizada conforme as regras ordinárias de notificação. Se o destinatário não tiver domicílio conhecido ou se seu paradeiro for ignorado, o Código Processual Civil permite a notificação por editais nos casos correspondentes; contudo, no procedimento monitório, o requerimento de pagamento não pode ser notificado por edital, o que torna especialmente importante identificar um domicílio ou lugar onde o devedor possa ser encontrado.

O processo ordinário inicia-se mediante ação escrita perante o juízo competente. Na petição devem ser identificadas as partes, o domicílio do devedor, os fatos, a fundamentação jurídica, o pedido concreto, os meios de prova e os anexos correspondentes. Em matéria de dívida, o processo ordinário é utilizado quando o valor da reclamação excede 200.000 córdobas nicaraguenses, conforme a referência de valor processual utilizada pela Corte Suprema de Justiça, ou quando o valor da pretensão não pode ser determinado de forma precisa.

Depois de aceitar a reclamação, o tribunal convoca o arguido para responder nos trinta dias seguintes. Em resposta a uma reclamação, o réu é obrigado a negar ou admitir os factos apresentados pelo autor. O tribunal considerará o silêncio ou as respostas evasivas do arguido como uma negação implícita de factos que lhe possam ser prejudiciais. Alternativamente, o arguido pode concordar expressamente com o pedido em resposta ou em audiência preliminar, admitindo a causa da ação, após o que o tribunal tomará uma decisão sem necessidade de provas ou qualquer outro procedimento.

Se, decorrido o prazo de resposta à reclamação, o arguido, devidamente notificado, não comparecer ao julgamento, será declarado o não comparecimento por culpa sua. A não participação do réu não impedirá o prosseguimento do processo e o seu não comparecimento será considerado uma negação dos fatos.

Após resposta à reclamação ou decorridos os respectivos prazos, o tribunal, no prazo de cinco dias, designará às partes uma audiência inicial, que deverá realizar-se o mais tardar vinte dias a contar da data da nomeação. O objetivo da reunião inicial é incentivar as partes a chegarem a um acordo, eliminar as supostas deficiências processuais, determinar com precisão o assunto e as objeções das partes, bem como os termos da sua discussão; confirmar a lista de provas propostas e admitir as provas que as partes pretendem utilizar na audiência probatória.

Se a única prova admissível forem documentos apresentados no julgamento e não contestados, não será realizada audiência probatória. No final da audiência inicial, o órgão judicial pode tomar uma decisão oralmente e depois por escrito. Havendo necessidade de exame de provas admitidas, o tribunal agenda audiências probatórias, durante as quais interroga testemunhas, solicita novas provas e estuda perícias.

Após o exame das provas e antes do final da audiência, as partes têm a oportunidade de apresentar alegações finais. Terminadas as alegações finais, o juiz declara encerrada a audiência e encerra a audiência do processo. A partir deste momento inicia-se a contagem regressiva do prazo de dez dias para tomada de decisão judicial.

O processo sumário é aplicável, entre outros casos, quando o valor da reclamação não excede 200.000 córdobas nicaraguenses, conforme o valor processual fixado pela Corte Suprema de Justiça. Ele se inicia mediante ação, e o tribunal decide sobre sua admissibilidade no prazo processual correspondente. Após a admissão da ação, o réu é citado para contestar em prazo mais breve do que no processo ordinário.

Após a apresentação da impugnação da reclamação ou decorridos os respectivos prazos, o tribunal, no prazo de cinco dias, convocará as partes para audiência, que deverá realizar-se no prazo de dez dias a contar da data da notificação. Em caso de não comparecimento das partes, será aplicado o procedimento estabelecido para o processo normal. Os objetivos da audiência em um julgamento sumário são os mesmos das audiências iniciais e probatórias em um julgamento ordinário. Após a apresentação das provas, as partes, por meio de seus representantes, apresentam oralmente suas alegações finais. Após a conclusão da audiência, o tribunal toma uma decisão no prazo de cinco dias.

O procedimento monitório é aplicável à cobrança de dívida pecuniária líquida, vencida e exigível, dentro do valor definido pela Corte Suprema de Justiça; nesta página mantém-se como referência o limite de 50.000 córdobas nicaraguenses. Para utilizar essa via, o credor apresenta requerimento de pagamento, indicando a identidade do credor e do devedor, o domicílio ou lugar onde o devedor possa ser encontrado, a origem e o valor da dívida e os juros vencidos. A dívida pode ser comprovada por documentos assinados pelo devedor, faturas, recibos de entrega de mercadorias ou outros documentos que habitualmente comprovem créditos e dívidas na relação entre as partes.

Se o requerimento cumprir os requisitos e os documentos apresentados constituírem indício suficiente do direito do credor, a autoridade judicial admite o pedido e requer ao devedor que pague o valor reclamado ou compareça e apresente oposição no prazo de 20 dias, contado a partir do dia seguinte ao da notificação. Se o devedor não comparecer, será expedido mandado de execução pelo valor devido. O requerimento de pagamento é notificado conforme as regras processuais, mas não por edital.

Se o devedor apresentar oposição dentro do prazo indicado, a autoridade judicial encerra as diligências monitórias e inicia o processo sumário para tramitar a oposição. Nesse procedimento, não se admite reconvenção. Se a oposição se basear em excesso de cobrança, a execução pode prosseguir quanto ao valor reconhecido como devido, enquanto a parte discutida será processada conforme as regras aplicáveis.

A sentença de primeira instância pode ser impugnada por recurso de apelação no prazo de 10 dias, contado a partir do dia seguinte ao da notificação. No recurso, devem ser indicados os fundamentos da impugnação, o pedido de reforma total ou parcial da decisão e, quando cabível, a necessidade de novo exame das atuações ou a apresentação de meios de prova admissíveis.

A decisão proferida em segunda instância pode ser impugnada por recurso de cassação perante a Sala Civil da Corte Suprema de Justiça, no prazo de 20 dias após a notificação. A cassação não constitui uma nova apreciação completa do caso: em regra, concentra-se em infrações jurídicas, controle da fundamentação e motivos estabelecidos pela lei processual.

Uma vez existente um título judicial executável, o credor pode iniciar a execução forçada mediante requerimento dirigido à autoridade judicial competente. Na execução de títulos judiciais, a autoridade judicial somente despacha a execução depois de 20 dias da notificação da decisão à parte executada. O requerimento deve identificar as partes, o título em que se fundamenta, o resultado pretendido, as medidas executivas solicitadas e, quando possível, os bens do devedor sujeitos a penhora. Se o credor desconhecer os bens, pode solicitar que o executado apresente relação de seus bens e direitos.

No âmbito da execução, os créditos do credor podem ser satisfeitos por meio de requerimento de pagamento, penhora de bens, averbações registrais, venda de bens penhorados, afetação de direitos patrimoniais e outras medidas executivas previstas pelo Código Processual Civil. Em caso de penhora, a decisão que despacha a execução pode ordenar a penhora de bens concretos indicados pelo credor e a comunicação ao registro público correspondente para realizar as averbações necessárias. Se for comprovado que o executado não possui bens, o processo pode ser arquivado provisoriamente, sem prejuízo de reabertura da execução caso novos bens sejam encontrados.

Quando o credor já possui uma sentença estrangeira, uma decisão estrangeira definitiva ou uma sentença arbitral estrangeira, a cobrança na Nicarágua pode exigir o reconhecimento do título estrangeiro. O Código Processual Civil prevê que títulos estrangeiros, inclusive sentenças arbitrais estrangeiras, podem ter força executiva na República após resolução de reconhecimento pela Sala Civil da Corte Suprema de Justiça. Uma vez cumpridos o reconhecimento e a legalização correspondente, a execução é solicitada perante o juízo de distrito civil do domicílio do executado ou do lugar onde se encontre o bem a ser entregue.

Se o devedor comercial apresentar sinais de insolvência, o credor deve avaliar a viabilidade de uma estratégia concursal ou de falência. O Código Comercial estabelece que se encontra em estado de falência todo comerciante que deixa de efetuar pagamentos e não goza dos benefícios de suspensão ou espera previstos pela legislação mercantil. A declaração de falência pode ser solicitada pelo próprio comerciante ou por credor legítimo, desde que estejam presentes os pressupostos legais.

Declarada a falência, os credores não podem promover nem continuar execuções individuais contra o falido, salvo as exceções previstas para credores com garantias reais e outras ações alheias à falência. As causas pendentes que possam afetar seus bens são acumuladas ao processo universal, e a estratégia do credor deve orientar-se à verificação do crédito, à proteção de garantias e à revisão de atos que tenham reduzido indevidamente o patrimônio do devedor.

Entre os atos que podem afetar os credores estão as alienações gratuitas posteriores à cessação de pagamentos, os pagamentos de dívidas não vencidas realizados depois dessa data, os atos onerosos celebrados com terceiros que conheciam a cessação de pagamentos, os contratos em que as obrigações assumidas pelo devedor excedem notoriamente o que recebeu em troca, certos pagamentos de dívidas vencidas realizados por meios distintos de dinheiro ou títulos de crédito e as garantias constituídas sobre bens do falido por dívidas anteriores à cessação de pagamentos.

A finalidade dessas ações é proteger a massa de credores e evitar que o patrimônio do devedor seja reduzido por atos fraudulentos ou preferenciais. Quando o ato é anulado ou fica sem efeito perante a massa, os bens ou valores recuperados podem incorporar-se ao patrimônio sujeito à liquidação e aumentar as possibilidades de satisfação proporcional dos créditos reconhecidos.

Se precisar de assistência em um caso de cobrança de dívidas na Nicarágua, a equipe jurídica da Grandliga pode ajudar a analisar os documentos, avaliar a via extrajudicial ou judicial adequada, preparar a mediação prévia, desenvolver a estratégia processual e acompanhar o caso na etapa de execução ou de reconhecimento de títulos estrangeiros. Cada caso exige uma avaliação individual da dívida, das provas disponíveis, da localização do devedor, dos bens recuperáveis e da possibilidade real de cobrança.

02.09.2024
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