Vamos discutir seu caso
Analisaremos e faremos recomendações
Cobrança de dívidas em Ruanda começa com uma análise jurídica, financeira e probatória do devedor e da reclamação do credor. Nesta fase, é importante verificar a identidade jurídica exata do devedor, a sua atividade, o endereço onde exerce a atividade, os ativos disponíveis, as contas bancárias, os processos judiciais em curso, os processos de execução já abertos, o histórico de pagamentos, as possíveis objeções à dívida e os documentos que comprovam a reclamação do credor.
Para um credor estrangeiro, a análise do devedor em Ruanda também deve abranger o local de cumprimento do contrato, o local onde o pagamento deveria ser efetuado, a presença económica local do devedor, os bens situados em Ruanda, os créditos do devedor perante terceiros e a possibilidade prática de executar uma futura decisão judicial. Esta avaliação permite determinar se o caso deve começar por negociações, ser levado diretamente ao tribunal ou ser preparado desde o início para execução contra bens identificáveis.
Se o devedor continuar a exercer atividade comercial, se as pessoas com poder de decisão puderem ser identificadas e se os documentos confirmarem a dívida, o credor pode utilizar uma fase extrajudicial antes de iniciar a cobrança judicial de dívidas. Esta fase normalmente inclui uma exigência escrita de pagamento, comunicação com representantes autorizados do devedor, esclarecimento do montante devido e negociação de opções de regularização, como pagamento integral, pagamento em prestações, devolução de bens, compensação, transferência da dívida para terceiro ou outra forma comercialmente aceitável de cumprimento.
A comunicação com o devedor deve ser organizada e documentada. Exigências de pagamento, correspondência comercial, mensagens comerciais, propostas de pagamento, reconhecimento da dívida, objeções do devedor e pagamentos parciais podem tornar-se provas importantes na fase judicial ou na fase de execução. Se o devedor não pagar, evitar o contacto, contestar a dívida sem fundamento suficiente, violar um acordo de pagamento ou começar a reduzir os ativos disponíveis, o credor pode avançar para a cobrança por via judicial.
Antes de iniciar as medidas, o credor deve avaliar o prazo de prescrição aplicável. A regra geral conservada para as questões de prescrição prevê um prazo de trinta anos para ações reais e pessoais, salvo quando se aplique à reclamação concreta um prazo especial mais curto. Algumas reclamações estão sujeitas a prazos mais curtos, incluindo um prazo de cinco anos para juros de empréstimos e outros pagamentos devidos anualmente ou em períodos mais curtos, bem como prazos de seis meses ou de um ano para determinadas categorias de reclamações. Uma ação judicial, uma medida de execução, uma exigência formal realizada em forma juridicamente relevante ou o reconhecimento da dívida pelo devedor podem influenciar o curso da prescrição. O pagamento parcial, uma promessa escrita de pagamento ou uma declaração do devedor de que não invocará a prescrição devem ser preservados como parte do conjunto de provas do credor.
A cobrança judicial de dívidas em Ruanda começa com a apresentação de uma ação perante o tribunal competente. A escolha do tribunal depende da natureza da reclamação, do estatuto do devedor, do valor e do objeto do litígio, do local relacionado com a obrigação e das regras de competência judicial. Numa dívida comercial, o credor deve preparar a ação juntamente com o contrato, faturas, provas de entrega de bens ou prestação de serviços, correspondência, reconhecimento da dívida, cálculo do capital, dos juros e de outros montantes reclamados.
Se a ação cumprir os requisitos processuais estabelecidos, a secretaria judicial competente regista a ação e emite uma citação para comparecimento em tribunal. O prazo de citação é de oito dias úteis, contados desde a data da notificação da citação até à data de comparecimento em tribunal. Se o réu estiver fora do território do Ruanda, o prazo é de dois meses.
Na data marcada para o comparecimento, o escrivão-chefe transmite ao réu os materiais apresentados pelo autor e solicita uma resposta no prazo de quinze dias. O escrivão-chefe também solicita às partes quaisquer provas adicionais que possam ser incluídas no processo e verifica se devem ser chamadas testemunhas ou representantes da advocacia. Cumpridas essas formalidades, o escrivão-chefe notifica as partes da data prevista para a audiência do caso.
Nos casos comerciais, o réu deve apresentar os seus argumentos no prazo de catorze dias após receber uma cópia da ação. Este prazo é importante quando a reclamação do credor se baseia em documentos comerciais e as objeções do devedor devem ser avaliadas antes da audiência.
No dia marcado, as partes devem comparecer à audiência pessoalmente ou por meio dos seus representantes. Se o réu não comparecer à primeira audiência sem justa causa, o autor pode solicitar o adiamento do processo ou a apreciação do processo na ausência do réu. Neste último caso, os argumentos do autor são analisados, e a reclamação pode ser acolhida se tiver fundamento suficiente e tiver sido apresentada de acordo com o procedimento previsto na lei.
Se, após a primeira audiência, o réu não comparecer às audiências seguintes ou comparecer mas não prestar explicações, o autor deve apresentar um pedido de audiência no prazo de quinze dias após a notificação e advertência do réu. Decorridos quinze dias desde a data da notificação ao réu sobre a necessidade de comparecer, o autor deve requerer uma decisão sobre o caso.
O caso deve ser apreciado no prazo de seis meses a partir da data em que o tribunal recebeu a ação. Se esse prazo não for cumprido, o presidente do tribunal competente deve explicar as razões por escrito ao presidente do Supremo Tribunal e notificar as partes do processo.
Depois de analisar as provas e os argumentos das partes, o tribunal profere uma decisão imediatamente ou no prazo de um mês após a conclusão da audiência.
A decisão do tribunal de primeira instância pode ser objeto de recurso no prazo de trinta dias a contar da data da decisão impugnada. Dependendo do tribunal que proferiu a decisão e do tipo de caso, a via de recurso pode envolver o Tribunal Superior, o Tribunal Superior Comercial ou o Tribunal de Recurso. O Tribunal de Recurso é o último tribunal de recurso quanto ao mérito da causa, enquanto a intervenção do Supremo Tribunal é limitada aos casos previstos na lei, incluindo competências especiais e mecanismos de revisão de decisões judiciais.
Aplica-se um procedimento separado quando o credor já possui uma decisão judicial estrangeira e pretende utilizá-la em Ruanda. As decisões judiciais estrangeiras e os documentos oficiais emitidos por autoridades estrangeiras não são diretamente executáveis em Ruanda enquanto um tribunal ruandês competente não lhes conceder força executiva. Em matéria civil, o pedido é apresentado em primeira instância ao Tribunal Superior; em matéria comercial, financeira e fiscal, é apresentado ao Tribunal Superior Comercial. O tribunal verifica a compatibilidade da decisão estrangeira com a ordem pública, o direito ruandês e os princípios gerais do direito, o respeito pelo direito a um processo justo, o caráter definitivo da decisão no Estado de origem e a apresentação de uma cópia autenticada. Após o reconhecimento e a concessão de força executiva, o credor pode iniciar em Ruanda a execução de decisão judicial estrangeira.
Depois de a decisão judicial adquirir força definitiva, o credor deve iniciar um processo de execução. A execução em Ruanda é realizada no âmbito do mecanismo legal de cumprimento de decisões judiciais e pode envolver a participação de um executor profissional ou não profissional, conforme o tipo de medida de execução. A reclamação do credor pode ser satisfeita por meio da penhora de fundos nas contas do devedor, penhora de bens móveis ou imóveis com venda posterior, penhora de créditos ou outros ativos penhoráveis, bem como penhora de colheitas quando a lei permitir essa medida.
A execução está ligada a um sistema eletrónico de cumprimento de títulos executivos e a formulários padronizados de execução. O executor pode solicitar informações sobre os bens do devedor e realizar a penhora com base no título executivo aplicável. Se um bem imóvel for penhorado, a avaliação é realizada com a participação de um perito do Instituto dos Avaliadores de Bens Imóveis do Ruanda. O credor, o devedor e o proprietário do bem destinado à venda podem contestar a avaliação no prazo de quinze dias a partir da notificação do relatório de avaliação, apresentando uma contra-avaliação. Se a venda disser respeito a um bem imóvel, o aviso de venda pública é afixado no escritório administrativo do local onde o bem se encontra, e o bem imóvel penhorado não pode ser vendido antes de decorridos sete dias da publicação desse aviso.
Uma via alternativa ou paralela para cobrar uma dívida de uma empresa, empresário ou devedor que exerça atividade económica pode ser a falência. O credor pode iniciar este procedimento se o devedor não conseguir pagar as suas dívidas quando vencem no curso normal da atividade ou se os ativos do devedor forem inferiores aos seus passivos. Esta via é especialmente relevante quando a execução comum sobre um único bem não oferece uma possibilidade realista de satisfação da dívida, quando vários credores reclamam contra o mesmo devedor ou quando as operações realizadas pelo devedor antes da falência exigem análise jurídica.
Após a abertura do processo de insolvência, as reclamações individuais e as medidas de execução contra os bens do devedor ficam sujeitas ao regime aplicável a esse processo. A posição do credor depende então da natureza da reclamação, das garantias disponíveis, da ordem de satisfação dos credores, da composição da massa do devedor e das decisões tomadas no decurso do processo. Na distribuição, a lei distingue os custos e despesas do processo, os credores garantidos, determinadas reclamações laborais, de segurança social e fiscais, reclamações não garantidas e outras categorias previstas na lei.
No âmbito da falência ou liquidação, se os ativos do devedor forem insuficientes para satisfazer integralmente as reclamações dos credores, as operações realizadas antes da abertura do processo podem ser contestadas quando estiverem preenchidas as condições legais. Estas regras são importantes quando o devedor transferiu bens, constituiu garantias, pagou credores selecionados ou celebrou operações que reduziram a massa disponível para todos os credores.
Tais operações incluem, nomeadamente: 1) uma operação relativa à transferência de bens, desde que: a) tenha sido realizada para pagar uma dívida anterior; b) tenha sido realizada num momento em que o devedor não conseguia pagar as suas dívidas; c) tenha sido realizada durante o ano anterior ao início da liquidação ou falência; d) tenha permitido à contraparte receber, no pagamento da dívida, mais do que teria recebido ou poderia ter recebido na liquidação ou falência do devedor; 2) uma operação concluída por valor subavaliado, desde que: a) tenha sido concluída no ano anterior ao início do processo de insolvência; b) o valor da contraprestação recebida pelo devedor tenha sido significativamente inferior ao valor da contraprestação fornecida pela outra parte; c) no momento da operação, o devedor não conseguisse pagar as suas dívidas; d) em consequência da operação, o devedor não conseguisse pagar as suas dívidas; 3) uma operação que preveja ou crie encargo sobre qualquer bem do devedor, desde que: a) imediatamente após a sua conclusão tenha levado o devedor à impossibilidade de pagar as dívidas vencidas; b) essa garantia substitua uma garantia apresentada mais de um ano antes do início da liquidação ou falência.
A pessoa encarregada do processo de insolvência pode utilizar o procedimento legal para contestar uma operação. Se a pessoa afetada pela notificação não recorrer ao tribunal dentro do prazo previsto, a operação pode ser anulada. Em caso de anulação, o tribunal ou o mecanismo do processo de insolvência pode permitir a restituição do valor à massa do devedor, o que pode melhorar a posição dos credores que participam no processo.
A legislação sobre insolvência também permite ao tribunal, em determinadas circunstâncias, ordenar que uma empresa que seja ou tenha sido relacionada com a empresa devedora em liquidação pague à massa da liquidação a totalidade ou parte do valor da reclamação apresentada na liquidação. Estas regras podem ser importantes quando os ativos do devedor foram transferidos dentro de um grupo ou quando uma empresa relacionada beneficiou de operações que reduziram os fundos disponíveis para os credores.
Se precisar de assistência com cobrança de dívidas em Ruanda, a Grandliga presta apoio jurídico em cada etapa do processo de recuperação: análise do devedor e das provas, preparação de exigência de pagamento, negociação de condições de regularização, apresentação de ação judicial, reconhecimento e execução de decisão judicial estrangeira, coordenação da execução contra bens e avaliação de opções relacionadas com a falência. O trabalho no caso considera os documentos disponíveis, a conduta do devedor, o prazo de prescrição aplicável, o tribunal competente e as perspetivas práticas de recuperação da dívida em Ruanda.
Analisaremos e faremos recomendações
Selecione um escritório para ver a localização e os dados de contato.