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Cobrança de dívidas em Ruanda

O procedimento de cobrança de dívidas em Ruanda começa com uma análise dos indicadores financeiros do devedor, do seu ramo de actividade, do histórico da empresa, da disponibilidade de provas documentais da dívida, dos processos judiciais em curso e dos procedimentos de execução, bem como da possibilidade de contestação a dívida. Essa análise forma a estratégia que será utilizada para quitar a dívida.

Se o devedor não tiver processos judiciais em andamento ou decisões judiciais não cumpridas sobre cobrança de dívidas, e ele estiver ativamente envolvido em suas atividades, é aconselhável passar para a etapa de recuperação de dívida extrajudicial não formal.

Esta fase envolve negociações ativas com o devedor para chegar a um acordo sobre o pagamento dos créditos do credor ou outras opções de liquidação possíveis (por exemplo, devolução de bens, transferência de dívida para terceiros, troca de serviços ou bens).

A interação com o devedor inicia-se imediatamente após o envio da notificação por correio, e-mail, telefone ou mensageiros instantâneos. Este processo envolve comunicação intensa com o devedor, a fim de exercer pressão constante. A principal tarefa é estabelecer contacto com os principais decisores para conseguir o pagamento rápido da dívida.

O prazo médio para cobrança extrajudicial informal é de até 60 dias (exceto nos casos em que tenha sido acordado parcelamento para amortização da dívida). Caso esta etapa não traga os resultados esperados, ou após uma análise inicial fique claro que não é aplicável, deverá proceder à recuperação judicial.

A lei não prevê prazo de prescrição para cobrança de dívidas. Portanto, o credor tem a oportunidade de iniciar a cobrança judicial a qualquer momento.

A cobrança judicial de dívidas em Ruanda segue o processo normal.

O processo judicial normal começa com a apresentação de uma reclamação em tribunal. Se a reclamação cumprir os requisitos processuais estabelecidos, o escrivão-chefe registrará a reclamação na secretaria do tribunal e emitirá uma intimação para convocar as partes para comparecerem em tribunal. O prazo de citação é de oito dias úteis, contados a partir da data da notificação da citação até a data do comparecimento em juízo. Se o réu estiver fora do território ruandês, o prazo é de dois meses.

Na data marcada para o comparecimento, o escrivão-chefe transmitirá os materiais do autor ao réu e solicitará uma resposta no prazo de quinze dias. O Escrivão-Geral também solicita às partes quaisquer provas adicionais que possam ser incluídas no processo, ou se é necessário convocar outras testemunhas ou membros da ordem. Cumpridas as referidas formalidades, o Escrivão Geral notificará as partes da data prevista para a audiência do caso.

*Para casos comerciais, o réu deve apresentar seus argumentos no prazo de 14 dias após o recebimento de uma cópia da reclamação.

No dia marcado, as partes deverão comparecer à audiência pessoalmente ou por meio de seus representantes. Se o réu não comparecer à primeira audiência sem justa causa, o autor poderá solicitar o adiamento do processo ou a audiência do processo na ausência do réu. Neste último caso, serão considerados os argumentos do autor e a reclamação será satisfeita se tiver fundamento suficiente e tiver sido apresentada na forma prevista na lei.

Se, após a primeira audiência, o arguido não comparecer nas audiências subsequentes ou comparecer mas se abstiver de dar explicações, o autor deve apresentar um pedido de audiência no prazo de quinze dias a contar da notificação e advertência do arguido. Decorridos quinze dias a contar da data da notificação do comparecimento do réu, o autor deverá requerer a decisão do caso.

O caso deve ser considerado no prazo de seis meses a partir da data em que o tribunal recebeu a reclamação. Caso contrário, o presidente do tribunal competente é obrigado a explicar as razões por escrito ao presidente do Supremo Tribunal e a notificar as partes no processo.

Depois de considerar todas as provas e argumentos das partes, o tribunal toma uma decisão imediatamente ou no prazo de um mês após a conclusão da audiência.

Da decisão do tribunal de primeira instância cabe recurso para o Tribunal Superior. Da decisão do Tribunal Superior cabe recurso para o Tribunal de Recurso. A decisão do Tribunal de Recurso está sujeita a recurso para o Supremo Tribunal do Ruanda. O prazo para interposição de recurso é de trinta dias a contar da data da decisão impugnada.

Após a entrada em vigor da decisão judicial, o credor deverá iniciar um processo de execução. No âmbito da execução de uma decisão judicial, os créditos do credor podem ser satisfeitos através da apreensão e baixa de fundos das contas do devedor; apreensão de bens móveis e imóveis do devedor com sua posterior venda; prisão e confisco de colheitas.

Uma opção alternativa para cobrar dívidas de uma empresa ou empresário é o processo de falência. O credor pode iniciar este procedimento se existir uma das seguintes condições: 1) o devedor não for capaz de pagar as suas dívidas quando estas vencerem no curso normal dos negócios; 2) os ativos do devedor são inferiores aos seus passivos. No âmbito do processo de falência, se o património do devedor for insuficiente para satisfazer integralmente os créditos dos credores, é possível cancelar as operações do devedor realizadas com a intenção de causar danos aos credores. Tais operações deverão incluir, nomeadamente: 1) uma operação relativa à transmissão de bens, desde que: a) tenha sido realizada para saldar uma dívida anterior; b) foi realizada num momento em que o devedor não tinha condições de pagar as suas dívidas; c) tenha sido cometida durante o ano anterior ao início da liquidação ou falência; d) permitiu que a contraparte recebesse mais no reembolso da dívida do que de outra forma teria recebido ou poderia ter recebido na liquidação ou falência do devedor; 2) operação celebrada por valor subvalorizado, desde que: a) tenha sido concluída no ano anterior ao da instauração do processo de insolvência; b) o valor da remuneração recebida pelo devedor foi significativamente inferior ao valor da remuneração fornecida pela contraparte; c) no momento da transação, o devedor não conseguiu pagar as dívidas que lhe eram devidas; d) em consequência da transação, o devedor não conseguiu pagar as suas dívidas; 3) operação que preveja ou crie gravame sobre quaisquer bens do devedor, desde que: a) imediatamente após a sua conclusão tenha levado o devedor à impossibilidade de pagar as dívidas devidas; b) este penhor substitui um penhor apresentado mais de um ano antes do início da liquidação ou falência.

Além disso, a Lei de Insolvência prevê que o tribunal pode, em determinadas circunstâncias, ordenar que qualquer empresa que seja ou tenha sido uma empresa relacionada à empresa devedora que está sendo liquidada pague ao patrimônio da liquidação a totalidade ou parte do valor da reivindicação feita na liquidação. Ao aplicar as disposições descritas acima, é possível aumentar as chances dos credores cobrarem integralmente as dívidas.

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27.12.2024
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