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Cobrança de dívidas em Mônaco

O procedimento de cobrança de dívidas em Mônaco começa com uma análise jurídica e patrimonial do devedor, do seu domicílio ou residência conhecida no Principado, da sua atividade real, das contas bancárias ou outros bens localizáveis, dos processos judiciais ou de execução em curso, bem como da qualidade das provas que permitem demonstrar a existência, o valor e a exigibilidade da dívida.

Nos casos relacionados com Mônaco, essa primeira avaliação é especialmente importante, porque a estratégia pode depender de vários fatores práticos: a existência de domicílio ou residência conhecida do devedor no Principado, a origem contratual da dívida, a possibilidade de utilizar uma ordem judicial de pagamento, a necessidade de reconhecimento e execução de uma sentença estrangeira ou o risco de o devedor reduzir o seu patrimônio antes da execução.

Se o devedor continua a exercer a sua atividade, possui bens identificáveis e não existe um procedimento que bloqueie ou dificulte o pagamento, pode ser razoável começar pela fase de cobrança extrajudicial. Essa etapa permite verificar a posição real do devedor, obter uma resposta escrita, formalizar um reconhecimento de dívida ou um compromisso de pagamento e preparar um conjunto probatório para uma eventual ação judicial.

A comunicação com o devedor deve começar por uma reclamação escrita na qual sejam indicados claramente o fundamento da dívida, o seu valor, a data de vencimento, os documentos justificativos e o prazo proposto para pagamento. As comunicações por correio, correio eletrónico, telefone ou mensagem podem ser úteis, mas o seu valor prático depende da possibilidade de provar o conteúdo da comunicação, a identidade do interlocutor e o recebimento da reclamação pelo devedor ou pelo seu representante.

O objetivo desta fase não é exercer pressão informal, mas esclarecer a posição do devedor, obter, quando possível, um reconhecimento de dívida ou um compromisso de pagamento e reforçar a base probatória para os passos seguintes.

A duração da cobrança extrajudicial depende da reação do devedor, da qualidade dos documentos, da existência de uma contestação séria, da localização dos bens e do risco de prescrição. Se o devedor não responde, nega a dívida, transfere bens ou utiliza as negociações apenas para ganhar tempo, o credor deve avaliar a cobrança judicial de dívidas sem enfraquecer a sua posição probatória.

Antes de iniciar uma ação judicial, o credor deve verificar o prazo de prescrição aplicável à dívida. No direito monegasco, salvo disposição legal especial, as ações pessoais e as ações reais sobre bens móveis prescrevem em cinco anos a partir do dia em que o titular do direito conheceu ou deveria ter conhecido os factos que lhe permitiam exercê-lo.

Para as ações de profissionais relativas a bens ou serviços fornecidos a particulares ou a pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, o prazo de prescrição é de dois anos. A prescrição não começa a correr em relação a uma dívida que ainda não nasceu ou que ainda não é exigível.

A prescrição pode ser suspensa quando as partes acordam recorrer à mediação ou à conciliação depois do surgimento do litígio. Também pode ser interrompida pelo reconhecimento da dívida pelo devedor, por uma ação judicial, por uma ordem de pagamento, por uma medida conservatória ou por um ato de execução forçada. Depois da interrupção, começa a correr um novo prazo da mesma duração.

O prazo de prescrição pode ser reduzido ou prorrogado por acordo das partes, mas não pode ser reduzido para menos de um ano nem prorrogado para mais de sete anos. As partes também podem acrescentar causas de suspensão ou interrupção. Essas alterações convencionais não se aplicam aos contratos entre profissionais e particulares nem aos contratos entre profissionais e pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos.

Para determinadas dívidas pecuniárias de origem contratual, o credor pode utilizar a ordem judicial de pagamento. Esse procedimento está previsto para pedidos de pagamento de uma quantia em dinheiro cuja causa seja contratual e que estejam dentro da competência do juiz de paz. Nesse procedimento, o juiz de paz é competente independentemente do valor do pedido.

A ordem judicial de pagamento não é concedida se o devedor não tiver domicílio ou residência conhecida em Mônaco. O credor apresenta um pedido à secretaria geral do tribunal, indicando os dados das partes, o valor reclamado e a causa da dívida. O pedido deve ser acompanhado de documentos que comprovem a existência, o valor e o fundamento da dívida. Escritos provenientes do devedor que contenham reconhecimento da dívida ou compromisso de pagamento são especialmente relevantes.

Se a dívida parecer justificada, o juiz autoriza a notificação da ordem judicial de pagamento. O devedor dispõe de quinze dias completos para apresentar oposição. Se não houver oposição dentro do prazo previsto, a ordem pode receber força executiva e produzir os efeitos de uma sentença contraditória. Se uma ordem não contestada não for tornada executiva dentro de seis meses a contar da sua data, considera-se sem efeito.

A lei monegasca também prevê o processo judicial geral, especialmente quando a dívida é contestada, quando as condições da ordem judicial de pagamento não estão reunidas ou quando o caso exige uma apreciação contraditória completa.

A aplicação do processo judicial depende da natureza do litígio, da qualidade das partes, do valor reclamado e do tribunal competente. Nos assuntos atribuídos ao juiz de paz, devem ser considerados os limites de competência atualizados: certos litígios podem ser decididos em última instância até 3.000 euros, enquanto outros podem ser apreciados em primeira instância até 10.000 euros, conforme as regras aplicáveis. As reclamações que não entram nessa competência são apresentadas ao tribunal de primeira instância.

Quando essa etapa é aplicável, o juiz de paz só pode ser acionado depois da convocação prévia das partes para uma conciliação. Essa regra não se aplica a reclamações em matéria comercial. As partes são chamadas a comparecer na data fixada pelo juiz de paz para tentar uma solução amigável formalizada.

As partes devem, em regra, comparecer pessoalmente. Podem ser representadas por advogado se residirem fora do Principado ou se existir impedimento justificado. Se a conciliação for alcançada, o acordo é registrado em ata assinada pelo juiz de paz, pelo secretário e pelas partes.

Se o réu não comparecer ou se a conciliação não for possível, o caso é examinado em audiência. Após analisar o processo, o juiz de paz profere uma decisão. As decisões proferidas pelo juiz de paz em primeira instância podem ser objeto de recurso perante o tribunal de recurso.

Perante o tribunal de primeira instância, o processo geralmente começa com a notificação de uma citação ou petição ao réu. Quando o réu se encontra no Principado, o prazo habitual para comparecimento é de seis dias completos, salvo se uma regra especial for aplicável ao caso concreto.

Na primeira audiência, o presidente do tribunal ou o juiz delegado verifica se o caso está pronto para julgamento. Se o processo estiver preparado para apreciação do mérito, pode ser marcada uma audiência principal. Se forem necessários outros articulados, documentos ou observações, o tribunal organiza a preparação do processo.

Essa fase preparatória permite às partes apresentar documentos, responder aos argumentos da parte contrária e precisar os seus pedidos. Num caso de cobrança judicial de dívidas, essa etapa é especialmente importante quando o devedor contesta o valor da dívida, a sua exigibilidade, a validade do contrato, a entrega dos bens ou a prestação dos serviços.

Na audiência principal, o tribunal examina os pedidos e as provas regularmente apresentados pelas partes. Se o réu não comparecer ou não apresentar a sua defesa na forma exigida, o tribunal pode decidir com base nos documentos apresentados pelo autor. Após o encerramento dos debates, a decisão pode ser proferida imediatamente ou em audiência posterior fixada pelo tribunal.

A decisão do tribunal de primeira instância pode ser objeto de recurso. O prazo de recurso é, em regra, de trinta dias a contar da notificação da sentença, salvo se houver prazo especial aplicável. O recurso é iniciado por declaração perante a secretaria do tribunal pelo advogado autorizado da parte recorrente.

A parte recorrente dispõe depois de um novo prazo de trinta dias, contado a partir do termo do primeiro prazo, para fundamentar o recurso. Nessa fundamentação devem ser indicadas as críticas dirigidas contra a decisão impugnada, os fundamentos jurídicos e factuais invocados e a representação processual perante o tribunal de recurso.

O prazo de recurso suspende, em princípio, a execução da sentença. Essa suspensão não se aplica quando a execução provisória foi ordenada ou quando resulta diretamente da decisão proferida. Num caso de cobrança de dívidas, essa diferença é importante, porque pode determinar se o credor pode iniciar medidas de execução antes do término do recurso.

O tribunal de recurso reexamina o caso dentro dos limites dos pedidos, argumentos, documentos e críticas regularmente apresentados pelas partes. Pode confirmar a decisão, modificá-la parcialmente ou revogá-la. Em matéria de dívida, o recurso pode dizer respeito à existência da dívida, ao seu valor, à sua exigibilidade, aos juros, às despesas, à suficiência das provas ou ao valor jurídico das objeções do devedor.

Depois da decisão do tribunal de recurso, uma decisão proferida em última instância e com força de caso julgado pode ser submetida a uma revisão jurídica. Essa via não constitui uma terceira apreciação completa dos factos. O seu objetivo principal é controlar se a decisão impugnada respeita as regras de direito aplicáveis. Essa revisão está, em regra, sujeita ao prazo de trinta dias, conforme as regras processuais aplicáveis.

Essa etapa deve ser distinguida do recurso. O recurso permite uma apreciação mais ampla do caso, enquanto a revisão jurídica controla principalmente a legalidade da decisão proferida em última instância. Para o credor, a questão prática é saber se a iniciativa do devedor apenas atrasa a execução ou se pode afetar o título que serve de base à cobrança judicial.

Se o credor já possui uma sentença estrangeira contra um devedor ou contra bens situados em Mônaco, essa sentença nem sempre pode ser executada diretamente. Nessa situação, pode ser necessário um procedimento de reconhecimento e execução de sentenças estrangeiras para que a decisão produza efeitos executivos no Principado.

O tribunal monegasco não julga novamente o mérito do litígio estrangeiro. A análise concentra-se, entre outros pontos, em saber se a sentença estrangeira é executória e definitiva segundo o direito de origem, se os direitos de defesa foram respeitados, se a decisão é compatível com a ordem pública de Mônaco e se não existe decisão incompatível ou processo paralelo que impeça o seu reconhecimento.

Quando uma decisão monegasca se torna executória, ou quando uma sentença estrangeira obtém em Mônaco o efeito necessário para a sua execução, o credor pode passar à execução forçada. A decisão revestida de força executiva é entregue ao oficial de justiça para aplicação das medidas de execução adequadas.

Na execução, podem ser visados valores depositados em contas bancárias do devedor, bens móveis, bens imóveis, direitos patrimoniais, títulos, participações sociais ou ações, bem como outros direitos penhoráveis conforme a natureza do caso. A escolha das medidas depende dos bens identificados, do título executivo disponível e das condições práticas de execução no Principado.

Quando o devedor não se limita a recusar o pagamento, mas a sua situação financeira compromete o cumprimento das obrigações vencidas, o credor pode avaliar uma estratégia relacionada com a cessação de pagamentos, o acordo judicial ou a liquidação de bens. Essa via não substitui automaticamente uma ação individual de pagamento, mas torna-se importante quando a cobrança depende do patrimônio real do devedor, das suas dívidas exigíveis e do tratamento dos credores dentro de um procedimento coletivo.

No direito monegasco, a cessação de pagamentos diz respeito às pessoas físicas ou jurídicas e aos agrupamentos de interesse económico que exercem, ainda que de facto, uma atividade comercial, quando se torna manifestamente impossível cumprir o passivo exigível com o ativo disponível ou imediatamente realizável. A cessação de pagamentos é constatada por sentença do tribunal de primeira instância, por declaração do devedor, a pedido de um credor ou de ofício. Sem essa sentença, a cessação de pagamentos não produz efeitos jurídicos.

Para o credor, nem sempre basta demonstrar que uma fatura ou uma dívida concreta permanece sem pagamento. Uma dívida não paga pode fazer parte do passivo do devedor, mas por si só não prova a cessação de pagamentos. É necessário demonstrar que o devedor não consegue cumprir as suas dívidas exigíveis com os seus bens disponíveis ou imediatamente realizáveis. Essa diferença é essencial, porque um pedido pode ser recusado mesmo que a dívida exista, se a cessação de pagamentos não estiver suficientemente demonstrada.

Para devedores que exercem atividade comercial ou artesanal, antes de uma medida coletiva mais grave também pode existir um procedimento de conciliação. Ele é previsto para devedores que enfrentam uma dificuldade jurídica, económica ou financeira, real ou previsível, sem se encontrarem em cessação de pagamentos há mais de quinze dias. A partir da apresentação do pedido de abertura da conciliação, o tribunal de primeira instância não pode declarar a cessação de pagamentos, o acordo judicial ou a liquidação de bens enquanto o procedimento de conciliação estiver em curso. Para o credor, a existência dessa via pode modificar o calendário e a estratégia de cobrança.

Quando o tribunal constata a cessação de pagamentos, a gestão do patrimônio e das operações do devedor é organizada dentro do procedimento coletivo, com a intervenção de um administrador judicial e sob o controle da jurisdição competente. Se o tribunal considerar que o devedor pode propor um acordo capaz de contribuir para a recuperação da empresa e permitir a satisfação ao menos parcial dos credores quirografários, pode ser aberto um acordo judicial. Se não existir uma perspetiva suficiente de acordo ou recuperação, pode ser ordenada a liquidação de bens.

A liquidação de bens tem por objetivo realizar os ativos do devedor e organizar o pagamento dos credores de acordo com as regras de prioridade aplicáveis. Também pode gerar consequências importantes para determinadas pessoas ligadas à sociedade. Sócios ou participantes que respondem ilimitada e solidariamente pelas obrigações sociais podem ser chamados a responder nas condições previstas pelo direito monegasco. Em certos casos, essa responsabilidade também pode alcançar aqueles que deixaram a sociedade no ano anterior à abertura do procedimento.

Quando se trata de uma pessoa jurídica, se a sentença que constata a cessação de pagamentos revelar insuficiência de ativos, o tribunal pode ordenar que as dívidas da pessoa jurídica sejam suportadas total ou parcialmente, com ou sem solidariedade, pelos seus administradores de direito ou de facto. Essa responsabilidade pode ser excluída ou limitada se os administradores demonstrarem que atuaram com a atividade, diligência e atenção necessárias na gestão da empresa.

O direito comercial monegasco também prevê situações em que a liquidação de bens pode ser estendida aos administradores da pessoa jurídica. Isso pode aplicar-se, em particular, ao administrador que, sob a aparência de uma pessoa jurídica que oculta os seus atos, praticou atos de comércio em interesse pessoal ou por conta de terceiro; àquele que dispôs dos bens da pessoa jurídica como se fossem seus; ou àquele que continuou abusivamente, em interesse pessoal ou por conta de terceiro, uma atividade deficitária que só poderia conduzir à cessação de pagamentos.

Esses mecanismos não garantem a satisfação integral da dívida. Contudo, podem reforçar a posição do credor quando o caso revela insolvência real, insuficiência de ativos, gestão anormal da atividade ou comportamento indevido dos administradores. Nessa situação, o objetivo não é apenas obter uma sentença condenatória, mas identificar bens executáveis, pessoas juridicamente responsáveis e o procedimento mais eficaz para preservar as possibilidades de cobrança.

Se precisar de assistência na cobrança de dívidas em Mônaco, a nossa equipe pode analisar os documentos, avaliar a situação do devedor, determinar o procedimento adequado, organizar a fase extrajudicial, preparar a estratégia judicial, coordenar as medidas de execução e acompanhar casos que envolvam sentença estrangeira ou dificuldade financeira do devedor. Entre em contato connosco para avaliar as medidas mais adequadas segundo a sua dívida, as provas disponíveis e os bens localizáveis no Principado.

26.07.2024
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