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Cobrança de dívidas em El Salvador

A cobrança de dívidas em El Salvador deve começar com uma avaliação jurídica, financeira e probatória do devedor. Nesta fase, verifica-se a identificação exata do devedor, o seu domicílio, a sua atividade comercial, a informação disponível em registos públicos, os processos judiciais ou executivos em curso, possíveis sinais de insolvência e a qualidade dos documentos que comprovam a dívida. No caso de sociedades salvadorenhas, também é importante analisar a informação ligada ao registo comercial, porque a identificação correta da empresa, dos seus representantes e da sua situação registal influencia a notificação, a ação judicial e a execução posterior.

Para um credor estrangeiro, a análise inicial não deve limitar-se a confirmar que existe uma fatura não paga. É necessário determinar se a reclamação resulta de contrato, entrega de mercadorias, prestação de serviços, reconhecimento de dívida, título de crédito, sentença estrangeira ou decisão arbitral. Esta qualificação influencia a escolha entre negociações, ação declarativa, processo executivo, processo monitório, reconhecimento de título estrangeiro ou medidas relacionadas com a falência do devedor.

Se o devedor mantém atividade comercial, possui dados de contacto verificáveis, não apresenta sinais evidentes de insolvência e os documentos do credor permitem comprovar a origem, o valor e a exigibilidade da dívida, o primeiro passo prático pode ser uma fase extrajudicial cuidadosamente documentada. Esta fase permite verificar a reação real do devedor, obter pagamento voluntário ou parcial, fixar a sua posição perante a dívida e preparar uma base probatória mais forte para um procedimento judicial posterior.

A fase extrajudicial pode incluir negociações diretas, envio de uma solicitação escrita de pagamento, esclarecimento das razões do incumprimento e procura de uma solução que possa ser provada por documentos. Conforme as circunstâncias, o acordo pode consistir em pagamento total ou parcial, plano de pagamento, devolução de bens, compensação de créditos, cessão ou assunção da dívida por terceiro, ou outra solução comercial que não enfraqueça a posição jurídica do credor.

Em El Salvador, esta etapa deve ser construída com rastreabilidade, prova e coerência jurídica. Convém conservar a notificação enviada, a prova de receção, as respostas do devedor, as propostas de pagamento, os reconhecimentos de dívida, as mensagens das pessoas com poder de decisão e qualquer documento que confirme a existência da obrigação. Esta informação pode ser relevante se depois for utilizado um processo monitório, um processo executivo ou uma ação judicial ordinária.

Se a negociação não produzir resultado útil, o devedor negar a dívida sem base suficiente, ocultar informação sobre os seus bens, deixar de responder ou surgirem indícios de insolvência, o credor deve passar à cobrança judicial de dívidas ou a medidas de execução e insolvência, conforme a natureza dos documentos disponíveis.

Antes de iniciar uma ação legal, o credor deve determinar o prazo de prescrição aplicável à reclamação concreta. No direito civil salvadorenho, o prazo geral é de 10 anos para ações executivas e de 20 anos para ações ordinárias. Quando existem simultaneamente ação executiva e ação ordinária, a prescrição da ação ordinária corre ao mesmo tempo que a executiva, de modo que, depois de decorridos os 10 anos da ação executiva, a ação ordinária dura apenas mais 10 anos. A prescrição não é declarada automaticamente pelo tribunal: deve ser invocada pela parte que pretenda beneficiar dela.

Além disso, podem aplicar-se prazos especiais. Para a cobrança do preço de artigos vendidos a retalho por comerciantes, fornecedores e artesãos, a ação prescreve em 2 anos. Em matéria comercial, a legislação mercantil estabelece prazos próprios: por exemplo, determinadas ações resultantes de contratos mercantis podem prescrever em 2 anos, enquanto ações decorrentes de contratos de crédito e outros direitos mercantis podem prescrever em 5 anos desde o último reconhecimento da obrigação pelo devedor.

A prescrição pode ser interrompida pelo reconhecimento expresso ou tácito da obrigação pelo devedor, incluindo reconhecimento escrito, pagamento parcial, pedido de prazo ou acordo de pagamento. Também pode ser interrompida por ação judicial. Nas prescrições de curto prazo, a existência de nota promissória, obrigação escrita, concessão de prazo ou requerimento judicial pode levar à aplicação do regime geral correspondente.

A legislação salvadorenha permite organizar a cobrança judicial de dívidas por várias vias, conforme o valor da reclamação, a força probatória dos documentos e o tipo de obrigação. Nos processos declarativos utilizam-se principalmente o processo comum e o processo abreviado. Além disso, quando o credor dispõe de um documento com força executiva do qual resulte uma obrigação de pagamento exigível, líquida ou liquidável, pode iniciar-se um processo executivo. Para dívidas pecuniárias líquidas, vencidas e exigíveis dentro do limite legal, também pode ser utilizado o processo monitório.

O processo executivo é especialmente relevante quando a dívida está apoiada num título que permite reclamar o pagamento de forma mais direta. Na demanda executiva, o credor deve juntar o título em que se funda a reclamação e os documentos que permitam determinar com precisão o valor exigido. Se o juiz reconhecer a legitimidade do demandante e a força executiva do título, pode dar andamento à demanda, decretar penhora e ordenar as diligências necessárias para assegurar o pagamento da dívida, juros e despesas reclamadas.

O processo comum aplica-se às demandas cujo valor excede 25.000 colones salvadorenhos ou o seu equivalente em dólares dos Estados Unidos da América, bem como aos assuntos cujo interesse económico não possa ser calculado nem sequer de forma aproximada. Nos processos civis e mercantis, a atuação por meio de procurador nomeado entre advogados da República é obrigatória, sem a qual o processo não tem seguimento.

O procedimento inicia-se com a apresentação da demanda perante o tribunal competente. Se a demanda cumprir os requisitos processuais, o juiz admite-a e ordena a comunicação ao demandado para que este responda no prazo de 20 dias. Na contestação, o demandado pode negar os factos alegados pelo demandante, expor os motivos da sua oposição, invocar exceções processuais ou de mérito e, quando aplicável, apresentar reconvenção.

O juiz pode considerar o silêncio do demandado ou as suas respostas evasivas como admissão tácita de factos que lhe sejam conhecidos e desfavoráveis. No entanto, a falta de comparência do demandado não equivale por si só a aceitação do pedido nem a reconhecimento dos factos da demanda. A declaração de revelia permite que o processo continue, e a decisão que a declara é notificada ao demandado; depois disso, normalmente não lhe são feitas novas notificações, salvo a decisão que põe termo ao processo.

Concluídos os trâmites iniciais ou decorridos os prazos sem que tenham sido praticados, o juiz convoca as partes para uma audiência preparatória no prazo de 3 dias. Esta audiência deve realizar-se num prazo não superior a 60 dias desde a convocatória judicial. A sua finalidade é tentar a conciliação, sanar vícios processuais, definir com precisão a pretensão e o objeto da prova, bem como propor e admitir as provas que as partes utilizarão para sustentar as suas posições.

Se as partes não chegarem a acordo, o processo avança para a fase probatória. Os factos admitidos ou acordados por ambas as partes ficam excluídos da audiência de prova. Quanto aos factos controvertidos, as partes propõem as provas que considerem necessárias, e o tribunal fixa a data da audiência probatória dentro dos 60 dias seguintes à audiência preparatória, tendo em conta a complexidade da preparação e a eventual necessidade de mais de uma sessão.

Depois da produção da prova e das alegações finais, o juiz declara concluída a audiência. A sentença deve ser proferida no prazo de 15 dias após o encerramento da audiência de prova e notificada às partes em prazo que não exceda 5 dias desde que foi proferida.

O processo abreviado aplica-se às demandas cujo valor não excede 25.000 colones salvadorenhos ou o seu equivalente em dólares dos Estados Unidos da América, bem como a determinados assuntos que a lei submete a este trâmite em razão da matéria. Este procedimento começa com uma demanda simplificada, na qual devem ser identificados o tribunal, as partes, os domicílios para notificações, os factos que justificam o pedido e a pretensão concreta do credor.

Se a demanda for admitida, o juiz indica no mesmo despacho o dia e a hora da audiência. Entre a citação e a realização efetiva da audiência deve mediar um mínimo de 10 dias e um máximo de 20 dias. A audiência realiza-se em convocatória única, e as partes devem comparecer com os meios de prova que pretendam utilizar.

A falta injustificada de comparência do demandado não impede a realização da audiência. O juiz tenta primeiro que as partes cheguem a um acordo. Se não houver acordo, o demandante confirma, amplia ou reduz a sua demanda sem alterar substancialmente o seu conteúdo, e o demandado responde alegando vícios processuais, negando ou aceitando factos, opondo-se aos fundamentos jurídicos e, quando aplicável, formulando reconvenção.

Depois das alegações, são propostas e produzidas as provas úteis e pertinentes, e as partes apresentam oralmente as suas alegações finais. Encerrada a audiência, o juiz pode proferir sentença no próprio ato, se for possível; se não o fizer, deve anunciar verbalmente a decisão e proferir sentença dentro dos 15 dias seguintes ao encerramento da audiência.

O processo monitório aplica-se à cobrança de uma dívida em dinheiro líquida, vencida e exigível, cujo montante determinado não exceda 25.000 colones salvadorenhos ou o seu equivalente em dólares dos Estados Unidos da América. O credor deve demonstrar um princípio de prova suficiente mediante documentos que comprovem a relação entre credor e devedor. Mesmo que o documento tenha sido criado unilateralmente pelo credor, deve constar a assinatura do devedor, a indicação de que a assinatura foi aposta por sua ordem ou outro sinal mecânico ou eletrónico que permita vinculá-lo à obrigação.

Se o pedido cumprir os requisitos, o juiz ordena que o devedor seja requerido para, no prazo de 20 dias, pagar diretamente ao credor ou no tribunal, ou comparecer para formular oposição. Se o devedor não pagar nem se opuser dentro do prazo, o juiz ordena a penhora de bens suficientes e o caso prossegue segundo os trâmites da execução de sentenças.

Se o devedor comparecer dentro do prazo e formular oposição, o caso prossegue conforme as regras do processo abreviado, e a sentença proferida tem força de caso julgado. Nessa situação, o requerente deve apresentar a demanda dentro do prazo legal correspondente para que a reclamação possa continuar pela via judicial adequada.

A sentença ou decisão recorrível proferida em primeira instância pode ser impugnada por meio de recurso de apelação. O recurso deve ser apresentado perante o juiz que proferiu a decisão impugnada, no prazo máximo de 5 dias contados a partir do dia seguinte ao da sua comunicação. No escrito de apelação, devem ser expostas com clareza as razões do recurso, distinguindo as questões relativas à aplicação do direito, à fixação dos factos, à valoração da prova e a possíveis infrações processuais.

Apresentada a apelação, o juiz notifica a parte contrária e remete o escrito ao tribunal superior juntamente com o processo. Admitido o recurso, as partes são convocadas para audiência. Realizada a audiência, o tribunal de apelação deve proferir sentença dentro dos 20 dias seguintes, pronunciando-se sobre os pontos levantados no recurso e, se for o caso, nos escritos de adesão.

Contra determinadas decisões pode caber recurso de cassação, que é apresentado por escrito e deve ser devidamente fundamentado. O prazo para a sua interposição é de 15 dias contados a partir do dia seguinte ao da notificação da decisão impugnada. A competência corresponde à Secção Civil da Suprema Corte de Justiça, quando a lei permite este recurso.

Para um credor estrangeiro, uma parte importante do reconhecimento e execução de decisões estrangeiras em El Salvador consiste em determinar se já existe uma sentença, outra decisão judicial estrangeira ou decisão arbitral que possa servir como título de execução. A legislação processual civil e mercantil salvadorenha considera títulos de execução estrangeiros as sentenças e outras decisões judiciais estrangeiras que ponham termo a um processo, bem como as decisões arbitrais estrangeiras reconhecidas em El Salvador.

Estes títulos têm força executiva conforme os tratados internacionais multilaterais, as regras de cooperação jurídica internacional ou os tratados celebrados com o país de origem do título. Quando não exista tratado ou regra internacional aplicável, o reconhecimento pode ocorrer se forem cumpridos os requisitos legais, incluindo a autoridade de caso julgado da sentença no Estado de origem, a competência do tribunal estrangeiro segundo as regras salvadorenhas de jurisdição internacional, a citação legal da parte demandada e a garantia da possibilidade de defesa.

A competência para o reconhecimento de sentenças, decisões judiciais e decisões arbitrais provenientes do estrangeiro pertence à Secção Civil da Suprema Corte de Justiça. Uma vez reconhecido o título estrangeiro, o seu cumprimento realiza-se conforme as regras salvadorenhas de execução coerciva, salvo disposição diferente do tratado internacional aplicável.

Depois de a sentença nacional se tornar definitiva, ou de o título estrangeiro ser reconhecido quando necessário, o credor deve iniciar o processo de execução. A decisão judicial definitiva pode ser apresentada para execução dentro de 2 anos a contar da data em que se tornou definitiva.

No âmbito da execução coerciva, o credor apresenta um pedido no qual identifica o executado, o título em que se baseia, o valor que pretende cobrar e as diligências executivas solicitadas. Na execução de quantia em dinheiro, o valor reclamado pode ser aumentado até um terço para cobrir juros e custas gerados durante a execução, sem prejuízo da liquidação posterior.

Se o credor conhecer bens do devedor, pode indicá-los no pedido. Se não os conhecer, ou se os bens conhecidos forem insuficientes, pode solicitar medidas de localização de bens. O despacho de execução deve indicar a pessoa contra a qual a execução é dirigida, o valor pelo qual prossegue, as diligências ordenadas, a penhora de bens e as medidas destinadas a localizar elementos patrimoniais do devedor.

As reclamações do credor podem ser satisfeitas por meio de penhora de fundos, retenção de quantias, penhora e realização de bens móveis ou imóveis, afetação de direitos patrimoniais, valores mobiliários ou outros ativos suscetíveis de execução. O objetivo prático desta fase é transformar o título executável em recuperação efetiva, localizando ativos, assegurando-os e aplicando-os ao pagamento da dívida, juros e custas conforme o procedimento aplicável.

Se o devedor apresentar sinais de insolvência, o credor deve avaliar a possibilidade de promover ou utilizar medidas relacionadas com a falência do devedor. Em El Salvador, a declaração judicial de falência aplica-se ao comerciante que tenha cessado o pagamento das suas obrigações. A lei presume esta situação, entre outros casos, quando há incumprimento de obrigações líquidas e vencidas, insuficiência de bens sobre os quais possa recair penhora, ocultação ou ausência do comerciante por 15 dias ou mais sem deixar à frente da empresa uma pessoa que legalmente possa cumprir as suas obrigações, encerramento voluntário dos estabelecimentos por 15 dias ou mais existindo obrigações pendentes, cessão de bens em prejuízo dos credores ou utilização de meios ruinosos, fraudulentos ou fictícios para cumprir ou deixar de cumprir obrigações.

Nesta etapa, o objetivo do credor não é apenas obter uma sentença ou iniciar uma execução individual, mas também proteger o património que pode servir para satisfazer os credores. Se os ativos do devedor forem insuficientes, torna-se especialmente importante rever operações realizadas antes ou em torno da falência, sobretudo quando tenham reduzido o património do devedor, favorecido indevidamente determinados terceiros ou dificultado a cobrança.

A legislação mercantil regula os atos em fraude de credores anteriores à falência. Os atos do falido praticados em fraude de credores não produzem validade perante a massa, sejam anteriores ou posteriores à declaração de falência. Se o ato for oneroso, é necessário que o terceiro que nele interveio tenha conhecimento da fraude. A partir da data à qual se retrotraiam os efeitos da falência, presumem-se realizados em fraude de credores, sem admissão de prova em contrário, os atos a título gratuito e os atos onerosos em que a prestação recebida pelo falido seja manifestamente inferior à sua, bem como os pagamentos de obrigações não vencidas feitos em dinheiro, títulos ou qualquer outro modo.

Também podem presumir-se praticados em fraude de credores, salvo prova de boa-fé, os pagamentos de dívidas vencidas realizados em espécie diferente da que correspondia à natureza da obrigação, bem como a constituição de direitos reais sobre bens do falido para garantir obrigações anteriores quando essa garantia não tinha sido convencionada. Além disso, pagamentos, atos e alienações realizados a título oneroso desde a data de retroação podem presumir-se fraudulentos se o representante da falência ou qualquer interessado provar que o terceiro conhecia a situação do falido.

A consequência prática destas regras é que os bens, quantias, produtos líquidos ou juros que devam retornar à massa podem aumentar o património disponível para satisfazer as reclamações dos credores e cobrir os custos do procedimento. Se os bens objeto do ato já tiverem saído do património de quem os recebeu e sido adquiridos por terceiro de boa-fé, pode ser exigida ao primeiro adquirente a reparação de danos e prejuízos, salvo se provar a sua boa-fé. A mesma responsabilidade pode alcançar quem destruir ou ocultar bens para evitar os efeitos da revogação.

Se precisar de apoio na cobrança internacional de dívidas em El Salvador, a Grandliga pode ajudar a analisar os documentos, avaliar o devedor, determinar o prazo de prescrição aplicável, preparar a fase extrajudicial, escolher entre processo comum, processo abreviado, processo executivo ou processo monitório, solicitar o reconhecimento e execução de um título estrangeiro, iniciar a execução contra bens do devedor ou avaliar medidas relacionadas com a falência. Contacte-nos para uma avaliação preliminar do caso e para definir a estratégia jurídica mais adequada conforme os documentos, o valor reclamado, a localização dos ativos e a conduta do devedor.

21.08.2024
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