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Cobrança de dívidas na Bolívia

O procedimento de cobrança de dívidas na Bolívia começa com uma análise jurídica, financeira e patrimonial do devedor, da origem da obrigação e dos documentos que comprovam o crédito. Nesta etapa, verifica-se se o devedor atua como pessoa singular, comerciante individual, sociedade comercial ou entidade estrangeira com atividade na Bolívia; se possui registo ou atividade verificável no Registro de Comércio administrado pelo Serviço Plurinacional de Registro de Comércio; se existem imóveis ou direitos inscritos nos registos competentes; e se há processos judiciais, penhoras, execuções, garantias, créditos perante terceiros ou sinais de insolvência que possam influenciar a estratégia de recuperação.

Também devem ser analisados a data de exigibilidade da obrigação, a moeda contratada, os juros, pagamentos parciais, reconhecimento da dívida, correspondência comercial, documentos contabilísticos, garantias e possíveis defesas do devedor, como pagamento, prescrição, compensação, falta de força executiva do documento, discussão sobre o valor reclamado ou contestação da relação contratual. Esta análise permite definir se o caso deve seguir por gestão extrajudicial documentada, conciliação prévia, processo ordinário, processo executivo, execução de sentença boliviana, reconhecimento de sentença estrangeira ou via concursal.

Quando o devedor mantém atividade real, conserva ativos identificáveis e a documentação permite sustentar uma reclamação clara, a primeira etapa pode ser orientada para obter pagamento voluntário, reconhecimento escrito da obrigação, garantia suficiente ou proposta de pagamento que fortaleça a posição do credor numa etapa judicial posterior.

A fase de cobrança extrajudicial na Bolívia é estruturada por meio de comunicações formais e comprováveis com o devedor, destinadas a confirmar a existência da dívida, fixar a posição do credor e obter uma resposta documentada sobre o pagamento. Conforme o caso, a solução pode consistir em pagamento integral, calendário de prestações, reconhecimento escrito da dívida, constituição de garantia, devolução de bens, cessão de créditos, compensação documentada ou participação de terceiro que assuma ou garanta a obrigação.

O contacto com o devedor pode ser realizado pelos meios habitualmente utilizados pelas partes, como comunicação escrita, correio eletrónico, mensagens comerciais, telefone ou comunicação com representantes autorizados, preservando prova do envio, recebimento e conteúdo da reclamação. Na Bolívia, esta documentação tem relevância prática porque pode demonstrar a constituição em mora, a posição do devedor, o reconhecimento expresso ou tácito da obrigação e a conveniência de passar para uma via judicial.

A duração desta etapa depende da reação do devedor, da qualidade dos documentos, da possibilidade real de acordo, do risco de disposição de bens e do estado do prazo de prescrição. Se o devedor evita responder, nega a dívida sem fundamento suficiente, apresenta uma proposta inviável, transfere ativos ou utiliza a negociação para reduzir as possibilidades de recuperação, a estratégia deve passar para a cobrança judicial ou para outra via formal disponível.

Antes de iniciar uma ação judicial, deve ser analisado o prazo de prescrição aplicável ao crédito. Na Bolívia, como regra geral, os direitos patrimoniais extinguem-se por prescrição no prazo de cinco anos, salvo quando a lei estabelece prazo diferente. A prescrição começa a correr a partir do momento em que o direito podia ser exercido ou quando o seu titular deixou de exercê-lo, e os tribunais não a aplicam de ofício se ela não for invocada por quem pode beneficiar-se dela.

Além do prazo geral de cinco anos, podem existir prazos especiais conforme a natureza da obrigação. O Código Civil prevê prazos próprios para juros, arrendamentos, pagamentos periódicos, honorários profissionais, determinados serviços e preço de mercadorias vendidas por comerciantes a pessoas que não as revendem. Por isso, numa reclamação de dívida, é necessário analisar não apenas a data do contrato, mas também o tipo de crédito, a data de vencimento, a conduta posterior do devedor e os documentos que possam ter interrompido a prescrição.

O prazo de prescrição pode ser interrompido por demanda judicial, decisão ou ato de penhora notificado ao devedor, por qualquer ato que sirva para constituí-lo em mora, por reconhecimento expresso ou tácito do direito do credor e pela retomada do exercício do direito antes do vencimento do prazo. Após a interrupção, inicia-se um novo período de prescrição e o tempo anterior deixa de ser contado.

A legislação boliviana prevê a cobrança judicial de dívidas principalmente por meio de processo ordinário e processo executivo, conforme a natureza do crédito, a existência de documento com força executiva e o grau de discussão sobre a obrigação.

O processo ordinário aplica-se quando a lei não indica uma via especializada e, em matéria de reclamação de dívida, costuma ser utilizado quando o credor precisa que o tribunal declare a existência, o valor e a exigibilidade da obrigação depois de avaliar fatos, documentos e objeções do devedor. A demanda ordinária deve ser precedida por conciliação prévia, salvo nos casos excluídos pela lei, e, quando correspondente, deve ser acompanhada da ata emitida pelo conciliador autorizado.

O processo ordinário inicia-se com a apresentação da demanda perante o tribunal competente. A demanda deve cumprir os requisitos de forma e conteúdo exigidos pelo Código Processual Civil, incluindo a identificação do tribunal, os dados do autor e do réu, o objeto da pretensão, os fatos relevantes, os fundamentos jurídicos, o valor reclamado quando se trate de quantia em dinheiro, o pedido concreto, as assinaturas correspondentes e os documentos que comprovam o crédito.

Admitida a demanda, o tribunal ordena o traslado e a citação da parte demandada. Depois de citada legalmente, a parte demandada deve apresentar contestação no prazo de trinta dias. Na contestação, deve manifestar-se sobre os fatos, os documentos, o valor reclamado e as pretensões do credor, além de expor de forma clara os fatos em que fundamenta a sua defesa e juntar a prova documental disponível ou indicar os meios de prova que pretende utilizar.

Ao contestar a demanda, a parte demandada pode reconhecer total ou parcialmente a pretensão, opor-se, apresentar exceções prévias ou formular reconvenção. Se houver reconvenção, a parte autora dispõe do mesmo prazo de trinta dias para contestá-la. Se forem apresentadas exceções prévias contra a demanda ou contra a reconvenção, abre-se vista à parte correspondente pelo prazo legal aplicável, para que sejam resolvidas dentro do processo.

Decorridos os prazos processuais, com ou sem contestação, o tribunal convoca de ofício a audiência preliminar em prazo não superior a cinco dias. Nessa audiência, as partes ratificam ou esclarecem as suas posições, tenta-se a conciliação sobre todos ou alguns dos pontos controvertidos, define-se o objeto do processo, resolvem-se questões processuais, ordena-se e admite-se a prova e decide-se se o caso pode ser resolvido nessa mesma etapa ou se deve ser marcada audiência complementar.

Se a parte demandada não comparecer depois de ter sido legalmente citada, pode ser declarada a sua revelia. A revelia gera uma presunção simples quanto aos fatos alegados pela parte autora enquanto eles não forem contrariados, e a parte autora pode solicitar penhora ou outras medidas cautelares necessárias, sem impedir que o réu compareça posteriormente e assuma o processo no estado em que se encontrar.

Se na audiência preliminar não for recebida toda a prova necessária, o tribunal marca audiência complementar, que deve realizar-se dentro do prazo legal. Nessa etapa são produzidas as provas admitidas, como documentos, declarações, perícias, inspeções ou outros meios pertinentes. Depois de valorar a prova e ouvir os argumentos das partes, o tribunal profere a decisão correspondente conforme o resultado do processo.

O processo executivo na Bolívia integra o processo de estrutura monitória e aplica-se quando o credor possui título executivo do qual resulta uma obrigação de pagar quantia líquida e exigível. Podem ter força executiva, entre outros, documentos públicos, documentos privados reconhecidos pela autoridade competente ou perante notário, títulos de crédito e documentos comerciais com força executiva, contas aprovadas por decisão judicial firme, documentos de crédito por arrendamento de bens, confissão de dívida líquida e exigível perante autoridade judicial competente e transações formalizadas em escritura pública ou documento privado reconhecido.

Apresentada a demanda executiva, a autoridade judicial examina o título, a competência, a capacidade e legitimidade das partes, a liquidez da obrigação e o vencimento do prazo. Se o documento tiver força executiva, profere sentença inicial, determina a penhora e ordena o prosseguimento da execução até que sejam pagos o valor reclamado, os juros, as custas e os custos. Se o documento não tiver força executiva, a autoridade judicial declara que não há lugar à execução.

A parte executada, depois de citada, dispõe de dez dias para apresentar em um único ato todas as exceções contra a demanda, juntar a prova documental disponível e indicar os demais meios de prova que pretende utilizar. As exceções podem referir-se, entre outros pontos, à incompetência, falta de representação, falta de força executiva, litispendência, falsidade ou inabilidade do título, prescrição, caducidade ou pagamento documentado total ou parcial.

Se não forem apresentadas exceções dentro do prazo, a sentença inicial adquire autoridade de coisa julgada e o processo entra diretamente na fase de execução. Se forem apresentadas exceções, elas são resolvidas na sentença definitiva proferida na audiência correspondente, e a parte prejudicada pode interpor recurso de apelação nos casos previstos pelo Código Processual Civil.

O que for decidido no processo executivo pode ser modificado em processo ordinário posterior quando a ação disser respeito ao direito material e não ao procedimento executivo. Esse processo posterior pode ser promovido por qualquer uma das partes depois de executoriada a sentença, dentro do prazo de seis meses; vencido esse prazo, caduca o direito de rever a decisão proferida no processo executivo. O processo ordinário posterior tramita separadamente e não paralisa a execução da sentença executiva.

A sentença ou auto definitivo proferido pelo tribunal de primeira instância pode ser impugnado mediante apelação no prazo de dez dias a partir da notificação. O recurso deve ser apresentado por escrito fundamentado e tramita com vista à parte contrária. Em segunda instância, o tribunal competente aprecia os fundamentos do recurso e profere a decisão correspondente dentro dos limites da impugnação.

O recurso de cassação procede contra autos de vista proferidos em processos ordinários e nos demais casos expressamente previstos pela lei. A sua finalidade é o controle jurídico da decisão recorrida, com fundamento em violação, interpretação errónea ou aplicação indevida da lei, erro de direito ou erro de fato demonstrável por documentos ou atos autênticos. O recurso deve ser interposto no prazo de dez dias desde a notificação com o auto de vista e deve indicar com clareza a lei infringida e a forma como ocorreu a infração.

O Supremo Tribunal de Justiça examina o cumprimento dos requisitos do recurso e, quando correspondente, resolve a cassação conforme o alcance dos fundamentos apresentados. A decisão proferida em cassação encerra a via ordinária de impugnação dentro do processo civil, não admite nova apelação ou nova cassação no mesmo processo e deixa executoriada a resolução correspondente para cumprimento pelo tribunal inferior.

Quando o credor já possui uma sentença proferida em outro país, a recuperação na Bolívia pode exigir o reconhecimento e execução de sentenças estrangeiras. As sentenças estrangeiras podem produzir efeitos imperativos, probatórios e força executiva na Bolívia conforme os tratados aplicáveis e o Código Processual Civil. Para serem executadas, devem ser reconhecidas sem nova análise do mérito decidido pelo tribunal estrangeiro.

A sentença estrangeira deve cumprir requisitos de autenticidade, legalização, tradução para o castelhano quando aplicável, competência internacional do tribunal de origem, citação ou notificação legal da parte demandada, respeito ao devido processo, qualidade de coisa julgada e compatibilidade com a ordem pública internacional. Para solicitar o reconhecimento e cumprimento, devem ser apresentados cópia legalizada ou autenticada da sentença, documentos necessários do processo que comprovem a citação e o devido processo, e certificação de executória. Apenas as sentenças estrangeiras de condenação ao cumprimento de obrigações podem ser executadas.

Depois de a sentença se tornar firme, o credor pode iniciar o procedimento de execução perante a autoridade competente para obter o cumprimento efetivo da obrigação reconhecida judicialmente. Nesta etapa, é importante identificar bens, direitos e créditos do devedor que possam servir para satisfazer a dívida, porque a eficácia da sentença depende em grande medida da existência de ativos localizáveis e juridicamente penhoráveis.

A execução pode dirigir-se contra imóveis, bens móveis sujeitos a registo, bens móveis comuns, créditos perante terceiros e outros direitos patrimoniais do devedor. A penhora de imóveis e de bens móveis sujeitos a registo torna-se efetiva mediante inscrição no registo competente; a penhora de bens móveis realiza-se por apreensão, com possibilidade de nomeação de depositário; e a penhora de créditos realiza-se mediante notificação ao devedor do executado.

Numa estratégia de execução de sentença na Bolívia, a revisão prévia de informação registral, atividade comercial, processos existentes, garantias, créditos a receber e bens sujeitos a registo permite escolher medidas mais eficazes e reduzir o risco de iniciar uma execução formal sem ativos suficientes para cobrir a dívida.

Uma via adicional para a recuperação de dívida na Bolívia pode ser a falência ou o processo concursal, mas a estratégia depende do tipo de devedor. No âmbito comercial, o Código Comercial regula o concurso preventivo e a falência de comerciantes matriculados e sociedades comerciais legalmente constituídas que se encontram em estado de cessação de pagamentos. Para devedores que não sejam comerciantes, o Código Processual Civil prevê o processo concursal necessário ou voluntário quando se verificam os pressupostos legais de insolvência.

O concurso preventivo pode ser solicitado por comerciante matriculado ou sociedade comercial legalmente constituída em estado de cessação de pagamentos, com o objetivo de viabilizar um acordo com os credores. No caso de sociedades comerciais, o pedido é formulado pelos representantes legais e, conforme o tipo societário, pode exigir a aprovação dos sócios, da assembleia ou do órgão correspondente.

A falência comercial pode ser declarada quando o comerciante, sem utilizar o benefício do concurso preventivo, cessa o pagamento das suas obrigações. A legislação boliviana presume a cessação de pagamentos, entre outros casos, quando existe incumprimento de uma ou mais obrigações líquidas e exigíveis, ausência ou ocultação do devedor ou dos administradores, encerramento do estabelecimento por mais de cinco dias úteis sem aviso prévio, venda ou ocultação de bens, cessão de bens em prejuízo de credores, revogação judicial de atos praticados em fraude, utilização de meios ruinosos ou fraudulentos para obter recursos, inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis, improcedência ou insucesso do concurso preventivo, ou incumprimento de acordo preventivo anterior.

Se o devedor não for comerciante, o processo concursal procede quando se encontra em estado de cessação de pagamentos. O concurso necessário pode ser promovido quando três ou mais credores iniciaram processos executivos para cobrar os seus créditos e não existem bens suficientes para cobrir as obrigações. O concurso voluntário pode ser promovido pelo devedor de boa-fé e insolvente que pretende fazer cessão de bens, existam ou não processos executivos pendentes, desde que haja três ou mais credores.

A abertura do processo concursal tem efeitos práticos importantes para o credor. O processo abrange as dívidas e bens do devedor concursado, salvo os bens impenhoráveis; acumulam-se os processos executivos e de execução coativa de quantias em dinheiro; podem ser adotadas medidas cautelares para preservar bens e créditos; é nomeado síndico provisório; o devedor é intimado a apresentar documentos sobre créditos e bens em prazo não superior a dez dias; e é convocada assembleia de credores dentro de trinta dias a partir da publicação do último edital.

Na falência comercial, os atos praticados pelo devedor em prejuízo da massa podem ser ineficazes se tiverem sido executados desde a data de retroação. Entre eles estão a alienação gratuita de bens ou por contraprestação excessivamente inferior, o pagamento de dívidas não vencidas, a dação de bens em pagamento, a constituição de garantias sobre créditos anteriores ao período de retroação, os atos onerosos praticados em fraude de credores quando o terceiro conhecia a má situação dos negócios do falido, e as reformas societárias que alterem a responsabilidade dos sócios em prejuízo da massa.

A data de retroação dos efeitos da falência é fixada pelo juiz até o máximo de dois anos a partir do auto de falência. Os bens, frutos e rendimentos que devam ser reintegrados são entregues ao síndico para aumentar a massa disponível e permitir uma distribuição mais efetiva entre os credores. A ineficácia desses atos pode ser declarada até de ofício, sem necessidade de pedido expresso.

A falência pode ser fortuita, culposa ou fraudulenta. Se for qualificada como culposa ou fraudulenta, podem surgir consequências adicionais, incluindo inabilitação para exercer o comércio e as sanções previstas na legislação penal. Os administradores e representantes de uma sociedade que tenham praticado atos fraudulentos ou culposos que permitiram ou agravaram a diminuição do património do falido podem responder por perdas e danos, ficar inabilitados para exercer o comércio e enfrentar as demais consequências legais aplicáveis.

Se precisar de apoio na cobrança de dívidas na Bolívia, a Grandliga pode auxiliar em todas as etapas da cobrança internacional: análise do devedor e dos documentos, estratégia extrajudicial, conciliação, escolha da via judicial adequada, processo executivo, reconhecimento de sentença estrangeira, execução sobre bens e avaliação de uma via concursal quando a situação patrimonial do devedor justificar essa abordagem. A estratégia é definida conforme a prova disponível, a localização dos ativos, a conduta do devedor e o procedimento mais adequado para proteger os interesses do credor.

18.09.2024
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