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Cobrança de dívidas no Paraguai

O procedimento de cobrança de dívidas no Paraguai deve começar com uma avaliação jurídica, financeira e registral do devedor. Nesta fase, verificam-se a identidade e o domicílio do devedor, a sua atividade económica, os documentos que comprovam a dívida, a existência de processos judiciais ou executivos, sinais de insolvência, bens registáveis e possíveis fundamentos para contestação. Também pode ser útil obter informações sobre imóveis, anotações pessoais, situação dominial, falências e convocação de credores por meio dos serviços registrais disponíveis no Paraguai.

Antes de iniciar uma negociação ou uma ação judicial, o credor deve organizar o contrato, faturas, documentos de entrega ou prestação de serviços, correspondência comercial, comprovativos de pagamento parcial, reconhecimento de dívida, garantias, cheques, notas promissórias, faturas conformadas e outros documentos que possam demonstrar a existência e a exigibilidade da obrigação. Esta revisão permite determinar se o caso deve seguir por cobrança amigável, processo ordinário, processo de pequeno valor, processo executivo, reconhecimento de uma decisão estrangeira, execução forçada ou medidas ligadas à insolvência do devedor.

Se o devedor continua em atividade, não apresenta sinais evidentes de insolvência e a documentação permite sustentar a reclamação, a fase extrajudicial pode ser usada para obter pagamento voluntário, formalizar um plano de pagamento, receber bens em devolução, obter reconhecimento escrito da dívida, reforçar garantias ou preparar uma futura ação judicial com base probatória mais sólida.

A comunicação com o devedor deve ser feita por notificação escrita e por canais que permitam conservar prova do envio, do conteúdo da reclamação e das respostas recebidas. Quando a dívida se baseia em cheques, notas promissórias, faturas conformadas ou outros títulos de crédito, a conservação do documento original é especialmente importante para evitar disputas sobre a existência, circulação ou exigibilidade do título.

Se a negociação não gerar uma solução segura, o devedor negar a dívida sem fundamento, descumprir um acordo de pagamento ou a análise registral indicar risco de perda de ativos, deve-se preparar a cobrança judicial de dívidas e escolher a via processual adequada conforme o documento, o valor da reclamação e a situação patrimonial do devedor.

Antes de iniciar uma ação judicial, é necessário verificar o prazo de prescrição aplicável à reclamação. No Paraguai, as ações pessoais que não tenham prazo especial previsto em lei prescrevem em 10 anos. Também prescreve em 10 anos a ação derivada de um direito reconhecido por sentença transitada em julgado, ainda que o direito original estivesse sujeito a prazo mais curto. Para ações de comerciantes destinadas a reclamar o preço de mercadorias vendidas, o prazo de prescrição é de 3 anos.

A prescrição pode ser interrompida por demanda notificada ao devedor, pela apresentação do título do crédito em processo sucessório ou de convocação de credores, por ato inequívoco judicial ou extrajudicial que importe reconhecimento do crédito pelo devedor, ou por compromisso em escritura pública para submeter a questão a árbitro ou árbitros. Após a interrupção, o prazo volta a correr conforme as regras aplicáveis.

A legislação paraguaia permite estruturar a cobrança judicial de dívidas por processo ordinário, processo de pequeno valor ou processo executivo. A via correta depende do valor da reclamação, da existência de controvérsia sobre a dívida e, sobretudo, de o credor possuir ou não um título que permita execução imediata.

Quando a dívida consta de um título executivo e a obrigação corresponde a uma quantia líquida de dinheiro exigível, o credor pode usar o processo executivo. Esta via é especialmente relevante para reclamações baseadas em instrumento público, instrumento privado reconhecido judicialmente ou com assinatura autenticada, confissão de dívida líquida e exigível perante juiz competente, conta aprovada ou reconhecida na preparação da ação executiva, letra de câmbio, fatura conformada, vale, nota promissória, cheque recusado pelo banco sacado e outros títulos aos quais a lei atribua força executiva.

No processo executivo, o juiz examina cuidadosamente o documento apresentado. Se o título permitir execução, o juiz expede mandado de intimação de pagamento e penhora pelo valor líquido reclamado, juros e custas. O mandado é entregue no mesmo dia ao oficial de justiça, que deve exigir o pagamento do devedor no prazo de três dias. Se o devedor não pagar no ato, o oficial de justiça procede à penhora de bens suficientes para cobrir o valor indicado no mandado.

Se a penhora recair sobre bens em poder de terceiros ou sobre créditos do executado, a medida deve ser notificada no mesmo dia aos detentores dos bens ou às pessoas que devam efetuar o pagamento. Se envolver imóveis ou bens sujeitos a registo, a penhora pode ser efetivada por anotação no registo competente, e os ofícios devem ser expedidos dentro do segundo dia da decisão que ordena a medida.

Depois da intimação de pagamento, o executado pode apresentar exceções no prazo de cinco dias, em um único escrito, oferecendo ao mesmo tempo as provas correspondentes. Entre as exceções admissíveis estão incompetência, falta de representação, litispendência, falsidade ou inabilidade do título, prescrição, pagamento documentado total ou parcial, compensação de crédito líquido resultante de documento com força executiva, remissão, espera, novação, transação e coisa julgada.

Se o devedor não apresentar exceções dentro do prazo, o juiz profere sentença de remate sem outra tramitação. Se as exceções forem manifestamente improcedentes ou não forem formuladas de modo claro e concreto, também podem ser rejeitadas sem tramitação adicional. Quando as exceções são admitidas, o credor é ouvido no prazo de cinco dias. Se a questão for exclusivamente de direito ou estiver baseada apenas nos elementos do processo, a sentença deve ser proferida dentro de dez dias a contar da contestação ou do vencimento do prazo para apresentá-la.

Quando as exceções exigem produção de prova, o juiz fixa um prazo comum que não pode exceder quinze dias. Cada parte pode apresentar até sete testemunhas e não se concede prazo extraordinário. Produzida a prova, o processo permanece na secretaria durante dois dias e, vencido esse prazo, o juiz profere sentença dentro de dez dias.

Esta estrutura torna o processo executivo uma via útil para o credor que possui documentação sólida, mas exige uma revisão prévia cuidadosa da qualidade formal do título. Um cheque, nota promissória, fatura conformada ou instrumento privado que não cumpra os requisitos processuais pode gerar exceções, medidas preparatórias ou a necessidade de recorrer a um processo de conhecimento antes de obter execução efetiva.

O processo ordinário é utilizado quando a dívida exige uma declaração judicial prévia sobre a sua existência, exigibilidade ou valor, ou quando o credor não dispõe de título executivo suficiente. O processo inicia-se por demanda perante o tribunal competente. Se a demanda cumprir os requisitos legais, o juiz determina a citação do réu, que deve contestar no prazo de dezoito dias.

Na contestação, o réu deve admitir ou negar claramente cada fato alegado na demanda, pronunciar-se sobre a autenticidade dos documentos que lhe digam respeito e sobre o recebimento de cartas, telegramas ou outros documentos dirigidos a ele, quando as respetivas cópias tenham sido anexadas. Também deve expor com clareza os fatos em que baseia a sua defesa.

O silêncio, as respostas evasivas ou a negativa meramente geral podem ser considerados reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e lícitos a que se referem. Se o réu juntar documentos com a contestação, estes são comunicados ao autor, que deve responder no prazo de seis dias.

Se o réu reconhecer os fatos alegados pelo autor, o juiz pode declarar que a questão é exclusivamente de direito. Nesse caso, concede-se novo prazo às partes, por sua ordem, e o processo fica concluso para sentença. Se existirem fatos relevantes sobre os quais as partes não estejam de acordo, o juiz abre a fase de prova.

Se uma das partes se opuser à abertura da fase de prova dentro de três dias, o juiz decide após ouvir a outra parte. A decisão só é recorrível se deixar sem efeito a abertura da fase probatória.

Se, dentro de três dias após a decisão de abertura da fase de prova se tornar firme, todas as partes declararem que não têm provas a produzir, ou que as provas consistem apenas nos elementos constantes do processo ou em documentos já juntos e não impugnados, o juiz concede novo prazo às partes e o processo fica concluso para sentença definitiva.

Quando a fase probatória continua, o juiz fixa um prazo de prova que não pode exceder quarenta dias. As provas devem ser oferecidas dentro dos primeiros dez dias, observadas as regras especiais relativas à prova documental e ao depoimento das partes.

O prazo de prova pode ser encerrado antes do seu vencimento se as partes concordarem ou se todas as provas tiverem sido produzidas. Cumprida esta etapa, o processo é entregue aos advogados, sucessivamente e por seis dias a cada um, para apresentação de alegações escritas sobre o valor da prova, se o considerarem conveniente.

Depois da apresentação das alegações ou do vencimento do prazo para apresentá-las, o tribunal fica em condições de proferir sentença definitiva dentro do prazo processual correspondente.

O processo de pequeno valor aplica-se a reclamações civis e comerciais cujo montante se enquadre na competência da Justiça Letrada, com limite de trezentos salários diários mínimos legais para atividades diversas não especificadas na Capital da República. Esta via conserva a lógica do processo de conhecimento, mas com prazos mais curtos: o réu contesta a demanda em seis dias; se a questão for exclusivamente de direito, o juiz pode decidir em dez dias; e o prazo para proferir sentença definitiva é mais breve do que no processo ordinário.

A sentença definitiva pode ser objeto de recurso no prazo de cinco dias a contar da sua notificação. O recurso é cabível contra sentenças definitivas e contra decisões que resolvam incidentes ou causem prejuízo irreparável. Em segunda instância, o tribunal superior examina o recurso dentro dos limites dos fundamentos apresentados pela parte recorrente. Quando a Corte Suprema de Justiça conhece o caso em grau de recurso, a fundamentação deve ser apresentada em nove dias quando se tratar de sentença definitiva, e em cinco dias quando se tratar de decisão interlocutória.

Se o credor já possui uma decisão proferida por tribunal estrangeiro, a estratégia no Paraguai não começa por uma nova ação ordinária de cobrança, mas pela análise do reconhecimento e execução de decisões judiciais estrangeiras. As decisões estrangeiras têm força executiva conforme os tratados aplicáveis com o Estado de origem. Na ausência de tratado aplicável, podem ser executadas se a decisão tiver autoridade de coisa julgada no Estado em que foi proferida, resultar de tribunal competente, a parte demandada tiver sido legalmente citada e representada ou declarada revel segundo a lei de origem, a obrigação for lícita conforme o direito paraguaio, não afetar a ordem pública internacional, reunir as condições de autenticidade exigidas pela lei nacional e não for incompatível com decisão paraguaia anterior ou simultânea.

A execução de uma decisão estrangeira deve ser solicitada ao juiz de primeira instância competente, acompanhada de cópia legalizada e traduzida da decisão, bem como dos documentos necessários para demonstrar que a decisão é firme e cumpre os requisitos exigidos. Esta etapa é relevante quando o credor obteve uma decisão fora do Paraguai, mas precisa alcançar bens, contas, créditos ou outros direitos patrimoniais localizados no Paraguai.

Depois de a decisão paraguaia se tornar firme ou executável e de vencer o prazo para cumprimento voluntário, o credor deve iniciar o processo de execução. O direito reconhecido por sentença transitada em julgado prescreve em 10 anos. Se a sentença condenar ao pagamento de uma quantia líquida e determinada, ou se existir liquidação aprovada e firme, pode-se avançar para a penhora de bens conforme as regras aplicáveis.

Na execução, os créditos do credor podem ser satisfeitos por meio de penhora de dinheiro, créditos, bens móveis, bens sujeitos a registo ou imóveis do devedor, seguida de liquidação, pagamento ao credor, realização ou venda judicial, conforme a natureza dos bens afetados. Nos casos de processo executivo, o mandado de intimação de pagamento e penhora permite exigir o pagamento do devedor e, se ele não pagar no ato, penhorar bens suficientes para cobrir capital, juros e custas.

Se o devedor apresentar sinais de insolvência e não conseguir cumprir regularmente as suas dívidas no vencimento, o credor pode avaliar a via da falência. No Paraguai, a declaração de falência pressupõe o estado de insolvência do devedor, que pode ser demonstrado por um ou mais incumprimentos ou por outros fatos exteriores que revelem incapacidade patrimonial para cumprir as obrigações, independentemente da sua natureza. A falência pode ser requerida pelo próprio devedor, pelos seus herdeiros ou por um ou vários credores.

Em cenário concursal, a recuperação da dívida não se limita a verificar se o devedor possui bens no momento da demanda. Também pode ser necessário examinar operações praticadas antes da declaração de falência ou da apresentação correspondente. São ineficazes em relação à massa os atos gratuitos e os pagamentos de obrigações ainda não vencidas realizados pelo devedor nos doze meses anteriores. Também podem ser revogados, dentro do mesmo período, atos onerosos desproporcionados, pagamentos de dívidas vencidas realizados por meio diferente do originalmente devido e constituição de garantias reais para obrigações anteriores que não as tinham, salvo se a contraparte provar a solvência do devedor ou uma razão suficiente para acreditar que ele era solvente.

Além disso, podem ser revogados em favor da massa os atos onerosos realizados nos seis meses anteriores com parentes em linha reta, consanguíneos ou afins até o segundo grau, com o cônjuge ou com parentes deste em linha reta, consanguíneos ou afins até o segundo grau, quando se verificarem as condições legais. Revogado o ato ou declarada a sua ineficácia, os bens transmitidos devem ser restituídos à massa; se a restituição em espécie não for possível, cabe indemnização. Se os bens passaram para terceiros, também pode ser exigida a sua restituição nos casos previstos pela lei.

Quando a falta de ativos estiver ligada a esvaziamento patrimonial, operações simuladas, alienação de bens em prejuízo dos credores ou conduta fraudulenta de pessoas que controlam o devedor, a análise da insolvência pode combinar-se com medidas de conservação do património, impugnação de atos prejudiciais e avaliação de responsabilidade de administradores, proprietários ou outras pessoas que tenham contribuído para a geração ou agravamento do dano patrimonial.

Se tiver um problema com um devedor no Paraguai, a Grandliga pode ajudar a analisar os documentos, definir a estratégia de reclamação, preparar a negociação, organizar o processo judicial, acompanhar a execução da decisão ou trabalhar no reconhecimento de uma decisão estrangeira. Entre em contato para avaliar o caso e determinar qual via de recuperação pode ser mais adequada conforme a dívida, as provas disponíveis e a situação do devedor.

19.09.2024
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