O procedimento de cobrança de dívidas no Brasil começa com uma análise dos indicadores financeiros do devedor, do seu ramo de actividade, do histórico da empresa, da disponibilidade de provas documentais da dívida, dos processos judiciais em curso e dos procedimentos de execução, bem como da possibilidade de contestação a dívida. Essa análise forma a estratégia que será utilizada para quitar a dívida.
Se o devedor não tiver processos judiciais em andamento ou decisões judiciais não cumpridas sobre cobrança de dívidas, e ele estiver ativamente envolvido em suas atividades, é aconselhável passar para a etapa de recuperação de dívida extrajudicial não formal.
Esta fase envolve negociações ativas com o devedor para chegar a um acordo sobre o pagamento dos créditos do credor ou outras opções de liquidação possíveis (por exemplo, devolução de bens, transferência de dívida para terceiros, troca de serviços ou bens).
A interação com o devedor inicia-se após o envio de uma notificação extrajudicial por meio adequado, como correio, e-mail, telefone ou mensagens eletrônicas, desde que seja possível preservar prova do envio e do conteúdo da comunicação. Nesta fase, a atuação deve concentrar-se na confirmação da dívida, na identificação dos responsáveis pela decisão, na proposta de um cronograma de pagamento e na formalização de eventual acordo. A comunicação com o devedor deve ser firme e documentada, mas juridicamente correta, sem métodos que possam ser interpretados como abuso, ameaça ou constrangimento indevido.
O prazo médio para cobrança extrajudicial informal é de até 60 dias (exceto nos casos em que tenha sido acordado parcelamento para amortização da dívida). Caso esta etapa não traga os resultados esperados, ou após uma análise inicial fique claro que não é aplicável, deverá proceder à recuperação judicial.
Em muitos casos, antes da ação judicial, também pode ser avaliada a possibilidade de protesto de títulos ou de outros documentos de dívida. No Brasil, o protesto é um instrumento extrajudicial utilizado para comprovar o inadimplemento e aumentar a pressão jurídica e comercial sobre o devedor, especialmente quando existe obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Dependendo do documento, o protesto pode envolver títulos de crédito, contratos, confissões de dívida, documentos comerciais ou decisão condenatória transitada em julgado.
O protesto não substitui automaticamente a ação judicial, mas pode ser útil para acelerar a negociação, registrar formalmente a inadimplência e preparar a estratégia de cobrança. Para o credor estrangeiro, esse ponto é especialmente importante porque a documentação deve ser organizada de forma compreensível para uso no Brasil, com identificação do devedor, valor atualizado, fundamento da dívida e prova da exigibilidade da obrigação.
Antes de iniciar uma ação judicial, é necessário analisar cuidadosamente o prazo de prescrição aplicável à dívida. No Brasil, o prazo geral de prescrição é de 10 anos quando a lei não estabelece prazo menor. No entanto, para muitas cobranças de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, aplica-se o prazo de 5 anos. Por isso, a estratégia de cobrança deve considerar a natureza do documento, a data de vencimento da obrigação, eventuais pagamentos parciais, reconhecimento da dívida pelo devedor e atos processuais que possam influenciar a contagem do prazo prescricional.
A legislação brasileira permite diferentes caminhos para a cobrança judicial, e a escolha depende principalmente da força probatória dos documentos. Quando o credor possui um título executivo extrajudicial, pode ser cabível a execução direta. Quando existe prova escrita da dívida, mas essa prova não tem eficácia de título executivo, pode ser utilizada a ação monitória. Quando a existência, o valor ou a exigibilidade da dívida exigem discussão mais ampla, o caminho adequado tende a ser a ação de cobrança pelo procedimento comum.
A parte deverá ser representada em juízo por advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Mas se a parte tiver qualificações jurídicas, então ela tem o direito de proteger os seus interesses de forma independente.
No procedimento comum, a cobrança judicial começa com a apresentação da petição inicial ao juízo competente. Se a petição atender aos requisitos processuais, o juiz determinará a citação do réu. A partir da citação e dos atos processuais subsequentes, o caso pode seguir para audiência de conciliação ou mediação, apresentação de defesa, produção de provas e julgamento. A duração desta fase depende da forma de citação, da localização do devedor, da necessidade de cooperação internacional, da existência de audiência e da complexidade das provas.
O réu poderá apresentar contestação por petição no prazo de 15 dias, observadas as regras processuais sobre o termo inicial desse prazo. Na contestação, deve alegar toda a matéria de defesa, indicar os fundamentos de fato e de direito com que impugna a pretensão do autor, especificar as provas que pretende produzir e manifestar-se de forma precisa sobre as alegações de fato contidas na petição inicial.
As declarações que não são contestadas na contestação são presumidas como verdadeiras, a menos que sejam inconsistentes com a defesa tomada como um todo.
Se o réu não apresentar defesa à ação, será considerado que não compareceu e as alegações factuais apresentadas pelo autor serão consideradas verdadeiras. Nesse caso, se não houver necessidade de apresentação de provas adicionais, o juiz toma a decisão final do caso.
Se o réu apresentar defesa, o tribunal realizará uma audiência preparatória para resolver quaisquer questões processuais pendentes, se houver; delineia questões jurídicas relevantes para a decisão de mérito; determina a distribuição do ónus da prova; nomeia, se necessário, uma investigação e uma audiência judicial.
Se necessário, o tribunal marca uma audiência para considerar o caso. Durante a audiência, o tribunal ouve as partes, os peritos, examina as provas e interroga as testemunhas (se houver). A reunião é única e contínua, mas em casos excepcionais e justificados pode ser dividida na ausência de perito ou testemunha, mediante consentimento das partes. Caso não seja possível realizar o julgamento, argumentação e proferir decisão no mesmo dia, o juiz agendará sua continuação para a próxima data possível com prioridade no agendamento. Após a conclusão dos argumentos ou a apresentação das razões finais, o juiz profere a sentença em julgamento ou no prazo de 30 dias.
A ação monitória é aplicável quando o credor possui prova escrita sem eficácia de título executivo e pretende exigir o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de bem ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Para iniciar esse procedimento, deve-se apresentar petição instruída com documentos que demonstrem a existência da obrigação e permitam ao juiz formar uma convicção inicial sobre a dívida.
Se o juiz entender que os requisitos estão presentes, será expedido mandado para que o devedor cumpra a obrigação ou apresente embargos monitórios no prazo legal. Caso o devedor não pague e não apresente embargos, o mandado pode constituir título executivo judicial, permitindo o avanço para a fase de cumprimento. Se forem apresentados embargos, o processo passa a discutir as defesas do devedor, e o credor poderá responder antes da decisão judicial. O uso indevido e de má-fé da ação monitória, assim como a oposição de embargos de má-fé, pode gerar sanções processuais.
Da sentença de primeira instância pode caber recurso de apelação, conforme as regras do Código de Processo Civil. O tribunal de segunda instância pode manter, reformar ou anular a decisão, analisando os pontos impugnados pelas partes e os limites do recurso. A decisão somente se torna definitiva quando não houver mais recurso cabível, quando os prazos processuais terminarem sem impugnação ou quando forem esgotados os meios de revisão admitidos pela legislação processual.
Após o julgamento pelo tribunal, recursos aos tribunais superiores não são automáticos e dependem de fundamentos específicos. O recurso especial é dirigido ao Superior Tribunal de Justiça quando a controvérsia envolve interpretação de legislação federal infraconstitucional. O recurso extraordinário é dirigido ao Supremo Tribunal Federal quando há questão constitucional relevante. Em ambos os casos, o recurso não funciona como uma nova análise completa dos fatos, mas como controle jurídico dentro das hipóteses admitidas pela lei.
Quando o credor já possui uma decisão estrangeira contra o devedor, a cobrança no Brasil pode exigir a homologação da decisão estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça. Para produzir efeitos no Brasil, a decisão estrangeira deve atender aos requisitos legais, incluindo competência da autoridade que a proferiu, citação regular do devedor, eficácia no país de origem, ausência de conflito com decisão brasileira definitiva, tradução oficial quando necessária e inexistência de ofensa à ordem pública brasileira. Após a homologação, o cumprimento da decisão estrangeira ocorre perante o juízo federal competente, seguindo as regras aplicáveis ao cumprimento de decisões nacionais.
Após a decisão tornar-se executável, o credor deverá iniciar o cumprimento de sentença ou o procedimento executivo cabível. No cumprimento definitivo de condenação ao pagamento de quantia certa, o devedor é intimado para pagar o débito no prazo de 15 dias. Se não houver pagamento voluntário dentro do prazo, podem incidir multa de dez por cento e honorários advocatícios de dez por cento, além da adoção de medidas de constrição patrimonial.
Se o pagamento voluntário não for realizado, o credor pode requerer medidas de localização, bloqueio, penhora e avaliação de bens do devedor. A efetividade da execução depende da existência de ativos localizáveis, da atualização do cálculo da dívida, da identificação correta do devedor e da escolha das medidas executivas compatíveis com o caso.
No Brasil, a execução pode envolver bloqueio de valores em contas bancárias e ativos financeiros por meio do SISBAJUD, pesquisa de relações bancárias, penhora de bens móveis e imóveis, restrições sobre veículos, penhora de quotas ou ações societárias, rendimentos e outros direitos patrimoniais. Quando o devedor atua por meio de empresa, também é importante avaliar a separação entre patrimônio da pessoa jurídica e patrimônio dos sócios, bem como a existência de atos de fraude, simulação ou esvaziamento patrimonial.
Se o devedor for empresário ou sociedade empresária e apresentar sinais relevantes de insolvência jurídica, o credor pode avaliar a possibilidade de pedido de falência, nos limites da Lei nº 11.101/2005. Esse instrumento não é adequado para qualquer dívida ou qualquer tipo de devedor, mas pode ser relevante quando a inadimplência demonstra incapacidade ou recusa injustificada de cumprir obrigações empresariais.
A falência pode ser decretada, entre outras hipóteses, quando o devedor, sem relevante razão de direito, não paga no vencimento obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários mínimos na data do pedido de falência; quando, executado por quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia bens suficientes à penhora dentro do prazo legal; ou quando pratica atos que indiquem fraude, simulação, liquidação precipitada de ativos, transferência irregular de estabelecimento ou tentativa de retardar pagamentos e prejudicar credores.
Para o credor, o pedido de falência exige análise estratégica. Em alguns casos, pode funcionar como medida relevante contra devedor empresarial que possui ativos, atividade econômica e inadimplemento juridicamente demonstrável. Em outros casos, uma execução individual, uma ação monitória, uma ação de cobrança ou a habilitação de crédito em recuperação judicial pode ser mais adequada. A escolha depende do valor da dívida, da qualidade dos documentos, da existência de protesto, do perfil do devedor e da localização de ativos.
No processo de falência, determinados atos praticados antes da decretação podem ser considerados ineficazes em relação à massa falida, ainda que o terceiro não conhecesse a crise econômico-financeira do devedor. Entre esses atos estão, por exemplo, o pagamento de dívidas não vencidas dentro do termo legal, o pagamento de dívidas vencidas por forma não prevista no contrato, a constituição de garantia real para dívida anterior, atos gratuitos praticados nos dois anos anteriores à falência e determinadas transferências de estabelecimento sem proteção suficiente aos credores.
Além disso, atos praticados com intenção de prejudicar credores podem ser revogados quando houver prova de conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro contratante e efetivo prejuízo à massa falida. A ação revocatória pode ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 anos contado da decretação da falência. Essa possibilidade é importante quando o devedor esvaziou patrimônio, transferiu bens a terceiros ou estruturou operações para reduzir artificialmente a recuperação dos créditos.
A falência também pode afetar sócios ilimitadamente responsáveis, administradores e outras pessoas envolvidas em atos prejudiciais, conforme a estrutura societária e os fatos apurados no processo. Por isso, quando há sinais de ocultação patrimonial, transferência irregular de ativos ou abuso da personalidade jurídica, a estratégia de cobrança deve incluir análise de documentos societários, movimentações patrimoniais, vínculos entre empresas e atos praticados antes da insolvência.
A cobrança de dívidas internacionais no Brasil exige análise documental, escolha correta do procedimento, verificação do prazo de prescrição, localização de ativos e avaliação da melhor forma de atuação contra o devedor. A Grandliga possui competência em casos transfronteiriços de cobrança de dívidas e pode prestar assistência jurídica na análise da situação, preparação da estratégia, condução das comunicações com o devedor, avaliação da necessidade de tradução de documentos, homologação de decisões estrangeiras, acompanhamento de procedimentos judiciais e apoio na execução de decisões no Brasil.

