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Cobrança de dívidas na Costa do Marfim

Na Costa do Marfim, a via adequada para a cobrança de uma dívida pode depender da natureza civil ou comercial da obrigação e das provas disponíveis para sustentar o crédito. Por isso, deve ser determinado como surgiu a dívida, qual o montante em falta e quais os documentos que a comprovam, incluindo contratos, faturas, documentos de entrega ou de prestação de serviços, correspondência, reconhecimentos de dívida e pagamentos parciais.

Nos casos relacionados com a Costa do Marfim, a análise do devedor não se limita à confirmação da existência de uma dívida pendente. Também é importante verificar se o devedor atua efetivamente em Abidjã ou noutra região do país, se está inscrito no registo competente, se mantém estabelecimento em funcionamento, se possui relações bancárias, créditos contra terceiros, contratos locais, bens móveis ou imóveis e sinais de dificuldade de pagamento.

Essa verificação permite determinar se o caso pode ser tratado por negociação prévia, se deve ser iniciada a cobrança judicial de dívidas, se é adequada uma ordem de pagamento, se são necessárias medidas cautelares, se pode ser utilizado um título executivo já existente ou se a situação financeira do devedor exige a análise de um procedimento coletivo sobre o seu património.

Quando o devedor continua a exercer atividade e a dívida está suficientemente documentada, pode ser iniciada uma fase amigável por meio de notificação escrita, comunicação com pessoas autorizadas, proposta de plano de pagamento, devolução de bens, compensação contratual ou outra forma de regularização juridicamente utilizável.

Todas as comunicações com o devedor devem ser preservadas de modo a comprovar o seu conteúdo, data, receção e resposta. Uma resposta escrita, um pagamento parcial, uma promessa concreta de pagamento ou um reconhecimento de dívida podem reforçar a posição do credor, especialmente para avaliar a prescrição, demonstrar a exigibilidade e preparar uma reclamação judicial.

Se o devedor não paga, não responde, contesta a dívida sem fundamento suficiente, transfere ativos ou já está a ser demandado por outros credores, o credor pode escolher a via judicial mais adequada segundo a natureza da dívida, as provas disponíveis, a localização do devedor e as possibilidades reais de execução na Costa do Marfim.

A República da Costa do Marfim integra o sistema uniforme africano de direito empresarial. Por isso, nas dívidas comerciais, o caso deve ser analisado em dois níveis: o direito nacional marfinense regula a organização dos tribunais, a abertura do processo e determinadas regras processuais, enquanto as normas uniformes regionais podem ser decisivas em matéria comercial, procedimentos simplificados de cobrança, medidas de execução e procedimentos coletivos.

Essa combinação é relevante para credores estrangeiros. Uma dívida decorrente de contrato comercial, título de crédito ou cheque sem provisão pode ficar sujeita a regras comerciais uniformes, enquanto a competência concreta do tribunal, a citação das partes, a forma de início do processo e determinados recursos dependem da organização judicial da Costa do Marfim. Nos litígios comerciais, a jurisdição comercial de Abidjã pode ter importância em controvérsias entre comerciantes, atos de comércio, sociedades comerciais e procedimentos coletivos.

Antes de apresentar uma ação, deve ser verificado o prazo de prescrição aplicável. No direito civil da Costa do Marfim, o prazo geral de prescrição é de 30 anos. Nas obrigações nascidas em razão do comércio entre comerciantes ou entre comerciantes e não comerciantes, aplica-se o prazo de cinco anos, salvo quando exista prescrição especial mais curta.

Os efeitos da prescrição devem ser invocados pela pessoa interessada. O reconhecimento da dívida pelo devedor, a propositura de uma ação, uma notificação de pagamento ou uma medida de execução forçada podem interromper a prescrição e fazer correr um novo prazo. As partes podem alterar contratualmente a duração da prescrição dentro dos limites admitidos pelo direito comercial aplicável, sem reduzi-la a menos de um ano nem ampliá-la a mais de dez anos. Também podem prever causas adicionais de suspensão ou interrupção da prescrição.

A cobrança judicial de dívidas na República da Costa do Marfim pode ser realizada por meio do processo judicial ordinário ou por meio de uma ordem de pagamento. A escolha da via depende da natureza da dívida, do grau de contestação, das provas disponíveis, da condição do devedor, do tribunal competente e da utilidade prática de obter rapidamente um título executivo.

O processo judicial ordinário inicia-se, em regra, pela citação. Em matéria civil, comercial ou administrativa, o processo é aberto por citação, salvo comparecimento voluntário das partes. Em pedidos pessoais ou relativos a bens móveis cujo valor não exceda 500.000 francos CFA, o processo também pode ser iniciado por petição.

Entre o dia da citação e o dia fixado para o comparecimento devem decorrer pelo menos oito dias quando o destinatário residir na jurisdição do tribunal. Se residir noutra jurisdição, esse prazo é aumentado em quinze dias. Se estiver fora do território da República da Costa do Marfim, o prazo é aumentado em dois meses.

Quando o processo é iniciado por petição, a secretaria judicial lavra um auto de apresentação. Nele devem constar a data de apresentação, a identidade das partes, o objeto do pedido, a exposição dos factos, os documentos disponíveis, a indicação do tribunal competente e a data e hora da audiência. O auto e a convocação são comunicados às partes de acordo com as formas aplicáveis.

No dia marcado para a audiência, as partes comparecem pessoalmente ou por meio dos seus representantes. Se o réu não comparecer e a citação não tiver sido entregue pessoalmente ou não houver prova de que dela teve conhecimento, o tribunal pode fixar nova data de audiência e determinar que o autor promova a citação por meio do agente competente.

Se as partes comparecerem ou estiverem devidamente representadas, o tribunal pode examinar o caso de imediato quando o processo estiver pronto para decisão. Também pode conceder prazos para apresentação de documentos ou alegações escritas, marcar data de audiência ou remeter o processo ao juiz responsável pela preparação quando a complexidade do caso o exigir.

O juiz responsável pela preparação pode adotar as medidas necessárias para a completa instrução do processo. Essas medidas podem incluir pedido de explicações escritas ou orais às partes, convocação das partes ou dos seus representantes, organização da comunicação de documentos, tentativa de conciliação, perícia, verificação documental, inspeção ao local, comparência pessoal das partes ou medidas provisórias.

A preparação do processo deve ser concluída no prazo de três meses. Se não terminar nesse prazo, é necessária uma prorrogação fundamentada por novo período de três meses. Quando o processo estiver pronto para julgamento, o juiz declara o processo em estado de decisão, fixa a data da audiência e prepara relatório sobre o objeto do pedido, os argumentos das partes, as dificuldades do litígio e os elementos úteis ao debate.

No dia da audiência, o tribunal examina as provas, os documentos e as alegações das partes. Avalia a existência da dívida, o seu montante, a sua exigibilidade, os juros ou penalidades reclamados, as defesas do devedor e os pedidos acessórios. Quando estiverem reunidos os requisitos aplicáveis, a decisão pode servir de base para a execução forçada.

A ordem de pagamento é um procedimento judicial simplificado para reclamar uma dívida certa, líquida e exigível. Pode ser utilizada, em especial, quando a dívida decorre de contrato, título de crédito ou cheque sem provisão suficiente.

O credor apresenta o pedido ao tribunal competente pelo domicílio ou residência efetiva do devedor. O pedido deve indicar a identidade das partes, o valor exato reclamado, a discriminação dos elementos da dívida e o seu fundamento. Devem ser anexados os documentos comprovativos. Se o credor não tiver domicílio na Costa do Marfim, deve indicar um domicílio para notificações dentro da jurisdição do tribunal competente.

O presidente do tribunal competente ou o juiz designado decide no prazo de três dias a contar da apresentação. Se o pedido parecer fundado total ou parcialmente, é emitida uma ordem de pagamento pelo montante fixado. Se o pedido for rejeitado total ou parcialmente, a decisão deve ser fundamentada e o credor não pode impugná-la nesse procedimento, mantendo, porém, a possibilidade de recorrer ao processo ordinário.

Uma cópia certificada do pedido e da ordem de pagamento deve ser notificada ao devedor no prazo de três meses a contar da data da ordem. Se a notificação não for realizada nesse prazo, a ordem perde a sua eficácia. A notificação deve intimar o devedor a, no prazo de dez dias, pagar o montante indicado com juros e despesas ou apresentar oposição.

Quando a ordem de pagamento não tiver sido notificada pessoalmente ao devedor, a oposição continua admissível até ao termo do prazo de dez dias contado da primeira notificação pessoal ou, se esta não tiver ocorrido, da primeira medida de execução que torne os seus bens total ou parcialmente indisponíveis.

Se o devedor apresentar oposição, esta é examinada pelo tribunal que emitiu a ordem. O opoente deve comunicar o recurso às partes interessadas, ao agente encarregado da execução e à secretaria judicial; em seguida, deve citar as partes para uma data determinada que não pode exceder trinta dias a contar da oposição.

O tribunal designa um juiz para tentar a conciliação no prazo de quinze dias a contar da sua designação. Se houver acordo, é lavrado um auto que pode receber força executiva. Se a conciliação fracassar, o processo é remetido à audiência pública mais próxima e o tribunal decide sobre o pedido de cobrança no prazo de dois meses a contar da primeira audiência. A decisão proferida sobre a oposição substitui a ordem de pagamento inicial.

Se o devedor não apresentar oposição no prazo de dez dias ou dela desistir, o credor pode requerer que seja atribuída força executiva à ordem de pagamento. Esse pedido deve ser apresentado no prazo de dois meses após o fim do prazo de oposição ou após a desistência do devedor. A ordem de pagamento com força executiva produz os efeitos de uma decisão proferida em processo contraditório e permite iniciar medidas de execução.

Os recursos dependem do procedimento utilizado e da natureza do litígio. No processo judicial ordinário, a decisão do tribunal de primeira instância pode ser objeto de recurso no prazo de um mês. Esse prazo é aumentado, quando aplicável, pelas regras de distância se a parte interessada se encontrar noutra jurisdição ou fora do território da República da Costa do Marfim. Não é admitido recurso quando o valor da reclamação for inferior a 500.000 francos CFA.

Em matérias sujeitas ao direito nacional da Costa do Marfim, a decisão proferida em segunda instância pode ser objeto de recurso de cassação perante o Tribunal de Cassação da Costa do Marfim. O recurso deve ser interposto no prazo de um mês a contar da notificação da decisão impugnada. Se o destinatário residir noutra jurisdição, o prazo é aumentado em quinze dias; se residir fora do território da República da Costa do Marfim, é aumentado em dois meses.

No procedimento de ordem de pagamento, a decisão proferida sobre a oposição pode ser objeto de recurso no prazo de quinze dias. Se a decisão for contraditória, o prazo conta-se do seu pronunciamento; se tiver sido proferida na ausência de uma parte, conta-se da sua notificação. O recurso e o prazo para recorrer podem ter efeito suspensivo, salvo quando tenha sido ordenada execução provisória.

Quando o litígio disser respeito à aplicação de normas uniformes regionais de direito empresarial, o exame de cassação compete ao tribunal comum regional de justiça e arbitragem. O recurso deve ser apresentado no prazo de dois meses a contar da notificação ou comunicação da decisão impugnada. Conforme o local de residência das partes, podem aplicar-se prazos adicionais por distância.

Esta distinção é importante nos casos de dívida comercial. O mesmo litígio pode combinar regras processuais nacionais da Costa do Marfim e normas uniformes sobre ordem de pagamento, medidas de execução ou procedimentos coletivos. Por isso, a via correta de cassação depende do fundamento jurídico da decisão impugnada e da questão jurídica a ser revista.

Durante o prazo de recurso, a execução da decisão impugnada não fica automaticamente suspensa em todos os casos. A suspensão, a execução provisória ou o efeito suspensivo dependem do procedimento utilizado, da natureza da decisão, do risco de dano irreparável, da ordem pública e, quando a lei exigir, da prestação de garantia.

Quando o credor já dispõe de uma decisão proferida no estrangeiro, o reconhecimento e execução de decisões judiciais estrangeiras na Costa do Marfim exige uma etapa prévia antes de qualquer penhora sobre os bens do devedor. O procedimento é iniciado por citação, segundo as regras gerais. O tribunal competente é, em princípio, o do domicílio ou residência do réu na Costa do Marfim; se não existir tal local, pode ser competente o tribunal do lugar da execução.

Uma decisão estrangeira pode ser declarada executável se tiver sido proferida por autoridade judicial competente segundo a lei do país de origem, se for definitiva e executável nesse país, se a parte condenada tiver sido regularmente citada e tiver podido defender-se, se o litígio não pertencer à competência exclusiva dos tribunais da Costa do Marfim, se não existir decisão marfinense contrária entre as mesmas partes, sobre o mesmo objeto e a mesma causa, e se a decisão estrangeira não violar a ordem pública da Costa do Marfim.

Quando uma sentença, uma ordem de pagamento com força executiva, um auto de conciliação executável ou outro título executivo entra em vigor, o credor pode iniciar o processo de execução. Para a execução de uma sentença, pode ser relevante o prazo geral de 30 anos; contudo, devem ser distinguidos os prazos próprios de cada procedimento, recurso ou medida de execução.

No âmbito da execução forçada, o credor pode procurar o pagamento por meio da penhora de saldos bancários, penhora de créditos do devedor contra terceiros, penhora de valores mobiliários, penhora de bens móveis, penhora de bens imóveis e venda dos bens penhorados conforme o procedimento aplicável.

Se o devedor for uma pessoa jurídica de direito público, como o Estado, uma entidade territorial ou uma instituição pública, aplicam-se regras especiais. Salvo renúncia expressa, não podem ser praticadas contra essas pessoas medidas de execução forçada ou medidas cautelares nas mesmas condições aplicáveis a um devedor privado. Uma dívida reconhecida ou constatada em título executivo contra uma pessoa jurídica de direito público pode, após notificação de pagamento sem resultado durante três meses, ser inscrita oficiosamente nas suas contas e no seu orçamento como despesa obrigatória.

Outra via de recuperação pode estar ligada aos procedimentos coletivos do devedor. Na República da Costa do Marfim, esses procedimentos permitem tratar de forma ordenada as dívidas de uma empresa em dificuldade. Conforme a situação do devedor, podem ser relevantes a conciliação, o acordo preventivo, a recuperação judicial ou a liquidação de bens.

Para o credor, esses procedimentos tornam-se importantes quando o seu crédito é certo, líquido e exigível, e o devedor já não consegue pagar as dívidas vencidas com os ativos disponíveis. Nessa situação, a estratégia não consiste apenas em obter uma condenação individual: também é necessário preservar a posição do credor, declarar o crédito quando necessário, acompanhar as decisões do procedimento coletivo e considerar os seus efeitos sobre as ações individuais de cobrança.

Se os ativos do devedor não forem suficientes para satisfazer plenamente os credores, determinadas operações realizadas durante o período suspeito podem ser declaradas ineficazes em relação ao conjunto dos credores. Esse período começa na data de cessação de pagamentos e termina na data de abertura da recuperação judicial ou da liquidação de bens.

Entre as operações que podem ser impugnadas estão as transferências gratuitas de bens móveis ou imóveis, os contratos em que as obrigações do devedor excedem claramente as da outra parte, o pagamento antecipado de dívidas ainda não vencidas, certos pagamentos anormais de dívidas vencidas, a constituição de garantias reais por dívidas anteriores e as operações celebradas com uma parte que conhecia a cessação de pagamentos do devedor.

A ineficácia dessas operações permite recompor o património disponível do devedor em benefício do procedimento e melhorar as possibilidades de pagamento dos credores segundo a ordem legal. Quando a recuperação judicial ou a liquidação de bens de uma pessoa jurídica revela insuficiência de ativos, também pode ser examinada a responsabilidade dos administradores de direito ou de facto se uma falha de gestão tiver contribuído para essa insuficiência.

Nos casos mais graves, a análise pode concentrar-se no uso de bens sociais como bens pessoais, na continuação abusiva de uma atividade deficitária, na ocultação de ativos, na constituição tardia de garantias ou em operações que tenham agravado o passivo em prejuízo dos credores.

A Grandliga acompanha credores na cobrança de dívidas na Costa do Marfim em todas as etapas do caso: análise da dívida e do devedor, fase amigável, preparação do processo judicial, ordem de pagamento, acompanhamento de recursos, reconhecimento e execução de decisões judiciais estrangeiras, medidas cautelares, execução forçada e procedimentos coletivos. O nosso trabalho é orientado para estruturar juridicamente o processo, escolher a via de cobrança adequada e proteger os direitos do credor até à fase de execução.

09.12.2024
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