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Cobrança de dívidas em Espanha

O procedimento de cobrança de dívidas em Espanha começa com uma análise jurídica e financeira do devedor: solvência, atividade empresarial, histórico da empresa, provas documentais da dívida, processos judiciais em curso, procedimentos de execução, possíveis objeções e localização de bens. Em Espanha, a estratégia também deve avaliar se a reclamação exige uma atividade negocial prévia através de um meio adequado de resolução de litígios, se a dívida pode ser reclamada por procedimento monitório, por processo declarativo verbal ou por processo declarativo ordinário, e se será necessário executar uma decisão espanhola ou uma decisão estrangeira em território espanhol. Esta análise determina a via mais adequada para recuperar a dívida.

Se o devedor não tiver processos judiciais em curso, decisões judiciais não cumpridas ou sinais evidentes de insolvência, e continuar a exercer atividade, normalmente é razoável iniciar a fase de cobrança extrajudicial. Nesta fase, o credor pode tentar obter pagamento voluntário, acordo de pagamento, devolução de bens, assunção da dívida por terceiro, compensação de créditos, prestação alternativa ou outra solução lícita que permita encerrar o litígio sem ação judicial.

A cobrança extrajudicial deve ser feita por comunicações que possam ser comprovadas: carta registada, comunicação com confirmação de receção, mensagem eletrónica usada habitualmente pelas partes, notificação notarial, mediação, conciliação ou outro meio adequado. A tarefa principal não é exercer pressão sobre o devedor, mas deixar prova do objeto da dívida, do valor reclamado, dos documentos que a justificam, da proposta de pagamento e da atuação de boa-fé do credor antes de recorrer ao tribunal.

Desde a entrada em vigor da Lei Orgânica 1/2025, nos litígios civis e comerciais em que seja aplicável, a atividade negocial prévia pode funcionar como requisito processual para a admissão da ação. Para que essa tentativa seja útil, deve existir correspondência entre o objeto da negociação e o objeto do futuro litígio, bem como prova de que a outra parte recebeu ou pôde receber a proposta de negociação.

A duração desta fase depende da resposta do devedor. Para efeitos processuais, a tentativa de negociação pode considerar-se terminada sem acordo, entre outros casos, se decorrerem trinta dias naturais desde a receção do pedido inicial de negociação sem primeira reunião, contacto ou resposta escrita; se uma proposta concreta de acordo não receber resposta em trinta dias desde a sua receção; ou se decorrerem três meses desde a primeira reunião sem acordo. Se a negociação não resolver o litígio, deve ser preparada a cobrança judicial com os documentos que comprovem a dívida e a tentativa de negociação.

Antes de iniciar uma ação judicial, deve ser verificado o prazo de prescrição. Como regra geral, as ações pessoais que não tenham prazo especial prescrevem em cinco anos a partir do momento em que o cumprimento da obrigação possa ser exigido. A prescrição pode ser interrompida pelo exercício da ação perante o tribunal, por reclamação extrajudicial do credor e por qualquer ato de reconhecimento da dívida pelo devedor.

Além disso, o pedido para iniciar uma atividade negocial através de um meio adequado de resolução de litígios pode interromper a prescrição ou suspender a caducidade desde que fique comprovada a tentativa de comunicação do pedido à outra parte. Nas dívidas pecuniárias, uma reclamação formal também ajuda a fixar a mora do devedor. Quando o credor exige judicial ou extrajudicialmente o cumprimento de uma obrigação de pagamento e o devedor entra em mora, a indemnização, se não houver acordo diferente, consiste nos juros convencionados e, na falta deles, nos juros legais.

A lei processual espanhola permite reclamar dívidas por diferentes vias: processo declarativo ordinário, processo declarativo verbal e procedimento monitório. A escolha depende principalmente do valor da reclamação, da matéria, da oposição previsível do devedor e da qualidade dos documentos que comprovam a dívida. Nos processos declarativos civis, a ação deve ser precedida de um meio adequado de resolução de litígios quando a lei o exige como requisito processual.

O processo declarativo ordinário inicia-se mediante petição apresentada ao órgão judicial competente, com junção dos documentos e provas que fundamentam a reclamação. Regra geral, por razão do valor, esta via é utilizada quando a reclamação excede 15 000 euros ou quando o interesse económico não pode ser calculado, sem prejuízo das matérias que a lei reserva a este tipo de processo. Após a admissão da petição, o devedor é chamado a contestar dentro do prazo processual aplicável.

Nesta via, a fase preparatória serve para delimitar os factos controvertidos, resolver questões processuais, propor ou admitir meios de prova e verificar se existe possibilidade de acordo. Quando o litígio prossegue, o tribunal aprecia a prova, ouve as posições das partes e profere decisão. Para o credor estrangeiro, é especialmente importante preparar desde o início documentos traduzíveis, prova da origem da dívida, cálculo do valor reclamado, juros, comunicações anteriores com o devedor e elementos que facilitem a futura execução.

O processo declarativo verbal é utilizado, entre outros casos, para reclamações cujo valor não exceda 15 000 euros e que não devam seguir o processo declarativo ordinário por razão da matéria. É uma via mais concentrada do que o processo ordinário, mas não deve ser tratada como automática ou meramente informal: a petição e a contestação devem delimitar os factos, documentos, objeções e meios de prova.

No processo declarativo verbal, o devedor deve pronunciar-se na contestação sobre a necessidade de realização de audiência. O credor também deve pronunciar-se depois de receber a contestação. Se nenhuma das partes pedir audiência e o tribunal não a considerar necessária, a decisão pode ser proferida sem outras diligências; se uma parte a pedir ou se o tribunal a considerar adequada, será marcada audiência.

Quando há audiência, o tribunal pode esclarecer a controvérsia, resolver questões processuais, ordenar a produção da prova admitida e, depois da prova, conceder às partes a palavra para conclusões orais. Nos processos verbais determinados pelo valor que não excedam 2 000 euros e no pedido inicial do procedimento monitório, a intervenção de advogado e representante processual não é obrigatória nos termos previstos pela lei processual civil espanhola. Em dívidas comerciais ou internacionais, a assistência profissional continua a ser importante para preparar a prova, a competência judicial e a futura execução.

Da decisão do tribunal de primeira instância cabe recurso para o tribunal de recurso no prazo de 20 dias a contar da data de notificação da decisão impugnada. Não são admitidos recursos de sentenças proferidas em processos orais com valor reclamado até 3.000 euros. O caso é apreciado por meio de audiência oral. O tribunal tomará uma decisão sobre o recurso no prazo de dez dias após o final da audiência. Se a audiência não for realizada, a decisão é tomada no prazo de um mês a contar do termo do prazo para o arguido se opor ao recurso.

Da decisão do tribunal de recurso cabe recurso de cassação no prazo de 20 dias a contar da data de notificação da decisão impugnada. O recurso de cassação deve basear-se na violação de norma processual ou substantiva se houver interesse de cassação. Uma reclamação será considerada com interesse de cassação se a decisão recorrida contradizer a doutrina jurídica do Supremo Tribunal de Espanha ou resolver questões sobre as quais existam práticas conflitantes dos tribunais provinciais. A reclamação é considerada através de um procedimento de audiência. Como resultado da apreciação do recurso, o tribunal toma uma decisão que entra em vigor a partir do momento em que é anunciada e não é susceptível de recurso.

O procedimento monitório é aplicável à cobrança de dívidas pecuniárias líquidas, determinadas, vencidas e exigíveis, quando a dívida possa ser comprovada por documentos escritos, faturas, notas de entrega, certificações, comunicações comerciais ou outra documentação que demonstre a relação entre credor e devedor. O procedimento inicia-se por pedido apresentado ao órgão judicial competente e é especialmente útil quando o credor dispõe de documentos claros e o devedor não tem uma oposição jurídica sólida.

Se o tribunal admitir o pedido inicial, o devedor será notificado para pagar ou apresentar oposição no prazo de vinte dias. Se pagar, o procedimento termina; se não pagar nem se opuser, o credor pode pedir o início da execução. Esta via é eficaz quando o crédito está documentalmente comprovado, mas perde rapidez se o devedor apresentar oposição fundamentada.

Se o devedor se opuser, o procedimento monitório termina e a reclamação continua pela via declarativa aplicável. Quando o valor não excede o limite do processo declarativo verbal, o caso segue essa via; se exceder esse limite, o credor deve apresentar a petição declarativa correspondente dentro do prazo previsto pela lei processual civil espanhola.

Quando a decisão se torna definitiva ou tem força executiva, o credor pode iniciar o processo de execução para obter o pagamento coercivo da dívida, dos juros e das custas reconhecidas. A execução não deve ser vista como uma fase meramente formal: a sua eficácia depende da localização de contas bancárias, bens, créditos contra terceiros, imóveis, participações sociais, rendimentos ou outros direitos patrimoniais penhoráveis do devedor.

No âmbito da execução, os créditos do credor podem ser satisfeitos por penhora de saldos bancários, créditos contra terceiros, bens móveis e imóveis, valores mobiliários, participações sociais, rendimentos e outros direitos patrimoniais do devedor. Quando os bens penhorados devem ser convertidos em dinheiro, a venda pode ocorrer por leilão eletrónico ou por outros mecanismos previstos pela lei processual civil espanhola.

Quando o credor já possui uma decisão estrangeira, o caminho depende do Estado de origem. As decisões proferidas noutro Estado membro da União Europeia em matéria civil e comercial são reconhecidas em Espanha sem procedimento especial e, se forem executivas no Estado de origem, podem ser executadas sem declaração prévia de força executiva, mediante apresentação da documentação exigida pelo Regulamento 1215/2012. As decisões de Estados que não pertencem à União Europeia seguem o procedimento de reconhecimento judicial previsto pela Lei 29/2015 e podem ser recusadas, entre outros motivos, se forem contrárias à ordem pública, se violarem de forma manifesta o direito de defesa, se incidirem sobre matérias de competência exclusiva espanhola ou se forem incompatíveis com decisão existente.

Nas reclamações transfronteiriças não contestadas dentro da União Europeia, também pode ser útil avaliar o requerimento europeu de pagamento. A Lei Orgânica 1/2025 prevê que não seja necessário recorrer previamente a um meio adequado de resolução de litígios para apresentar o pedido de requerimento europeu de pagamento nem para iniciar o processo europeu de pequeno montante. Esta opção pode ser relevante quando o credor e o devedor estão em diferentes Estados membros e a dívida pecuniária não é discutida.

Se o devedor apresentar sinais de insolvência, o credor deve avaliar o concurso de credores e, quando aplicável, a existência de negociações para um plano de reestruturação. A declaração de concurso pressupõe a insolvência do devedor; além disso, a abertura de negociações com credores pode ser comunicada quando exista probabilidade de insolvência, insolvência iminente ou insolvência atual. Isto é relevante porque uma estratégia individual de cobrança pode ser afetada pela abertura do concurso, pela suspensão ou limitação de execuções e pelo tratamento concursal do crédito.

No concurso de credores, determinadas operações realizadas pelo devedor antes do pedido de concurso ou antes da comunicação de negociações com credores podem ser objeto de ações de reintegração se forem prejudiciais à massa ativa. A lei concursal permite impugnar atos prejudiciais praticados dentro dos dois anos anteriores ao pedido de declaração de concurso e, em certos casos, dentro dos dois anos anteriores à comunicação de negociações para alcançar um plano de reestruturação, ainda que não exista intenção fraudulenta.

Entre as operações que normalmente exigem atenção estão as transmissões gratuitas de bens, pagamentos antecipados de obrigações ainda não vencidas, constituição de garantias por dívidas anteriores, operações com pessoas especialmente relacionadas e vendas de ativos em condições que reduzam injustificadamente o património disponível para os credores. A finalidade dessas ações não é anular qualquer operação do devedor, mas reintegrar na massa ativa os bens ou valores que saíram do património em prejuízo dos credores.

Para o credor, este bloco é importante quando o devedor espanhol deixa de pagar, transfere ativos antes da reclamação, concentra pagamentos em credores vinculados ou inicia negociações de reestruturação. Nesses cenários, convém atuar rapidamente: documentar a dívida, rever operações suspeitas, comunicar o crédito no procedimento concursal quando aplicável e avaliar se existem ações que possam aumentar a massa disponível para pagamento dos credores.

Se precisar de apoio na cobrança de dívidas em Espanha, a Grandliga pode analisar os documentos, a solvência do devedor, o prazo de prescrição, a viabilidade da negociação prévia, a via judicial adequada, a execução de uma decisão espanhola ou estrangeira e os riscos relacionados com insolvência ou reestruturação. A estratégia deve ser escolhida de acordo com o tipo de dívida, o domicílio do devedor, a localização dos bens, a qualidade das provas, a existência de oposição e a possibilidade real de execução.

26.07.2024
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