Análise jurídica

Lista pública de execuções em Portugal: o que o credor deve saber

Portugal mantém uma lista pública de execuções terminadas sem cobrança integral. Saiba o que o credor pode verificar e como interpretar os resultados.

Portugal
Lista pública portuguesa de execuções com pesquisa do devedor, histórico de execução, insuficiência de bens penhoráveis e análise de recuperação

Em Portugal, um credor pode obter informação relevante antes de decidir suportar custos adicionais com uma ação judicial ou com a execução. Para esse efeito existe a Lista Pública de Execuções, que disponibiliza informação sobre determinados processos executivos terminados sem pagamento integral da dívida, nomeadamente por não terem sido encontrados bens penhoráveis suficientes pertencentes ao executado.

Para um credor estrangeiro, esta consulta pode ter um valor prático significativo. Se outro credor já tiver tentado executar contra o mesmo devedor português sem encontrar património suficiente, isso não significa automaticamente que uma nova tentativa de cobrança esteja condenada ao insucesso. Pode, contudo, alterar substancialmente a estratégia: em vez de avançar imediatamente com novo processo, pode ser mais prudente investigar primeiro os ativos do devedor, analisar a sua situação financeira atual ou ponderar garantias adicionais.

Um sinal público após uma execução frustrada

A Lista Pública de Execuções é regulada pela Portaria n.º 313/2009, na sua redação em vigor, e está diretamente ligada ao processo executivo português.

Não se trata de um registo geral de todas as pessoas ou empresas com dívidas vencidas.

A inclusão depende da verificação dos pressupostos legais no âmbito de um processo executivo concreto.

A lista abrange, designadamente, execuções que terminaram com pagamento apenas parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida.

O sistema português torna, assim, acessíveis a terceiros determinadas informações sobre execuções que não permitiram ao credor obter o pagamento integral.

A utilidade prática é clara: antes de iniciar um procedimento potencialmente dispendioso, o credor pode identificar sinais de dificuldade de cobrança e avaliar se existe uma perspetiva realista de recuperação.

Que informação pode o credor consultar?

O artigo 5.º da Portaria n.º 313/2009 prevê a divulgação de várias informações relevantes sobre o executado e o processo executivo terminado, incluindo:

  • o nome do executado;
  • o número de identificação fiscal ou, nos casos previstos, outro número de identificação;
  • o valor em dívida no momento da extinção da execução;
  • o número do processo executivo e o tribunal onde a execução foi distribuída;
  • a indicação de que o processo terminou com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis;
  • a data da extinção do processo executivo;
  • a data da inclusão dos dados na lista.

O portal oficial da Justiça portuguesa confirma que qualquer pessoa pode consultar a lista e que a consulta é gratuita.

A pesquisa pode ser efetuada através dos dados de identificação do executado ou do número do processo.

Para um credor que esteja a negociar ou a tentar recuperar uma dívida de uma sociedade ou pessoa singular portuguesa, estes dados podem constituir um alerta precoce de que anteriores tentativas de execução já enfrentaram dificuldades relacionadas com a inexistência de património suficiente.

Porque é importante consultar a lista antes de avançar para tribunal?

Imagine-se um fornecedor estrangeiro com uma fatura não paga por um cliente português. O crédito parece estar bem documentado e o fornecedor pondera iniciar uma ação judicial.

A existência jurídica do crédito é, porém, apenas uma parte da decisão. É igualmente importante perceber se uma decisão favorável poderá traduzir-se numa recuperação económica efetiva.

Se o mesmo devedor surgir recentemente na lista pública porque outra execução terminou sem terem sido encontrados bens penhoráveis suficientes, avançar de imediato com um novo processo pode não ser o primeiro passo mais eficiente.

Antes disso, pode ser aconselhável verificar:

  • se o devedor adquiriu novos ativos desde a execução anterior;
  • se existem saldos bancários, créditos sobre terceiros, veículos, imóveis ou outros bens identificáveis;
  • se houve transferência de ativos para outras pessoas ou entidades;
  • se a empresa continua a exercer atividade apesar de anteriores execuções frustradas;
  • se existem processos de insolvência ou de reestruturação;
  • se devem ser consideradas outras medidas de proteção antes de iniciar novo litígio.

Por esse motivo, a lista pública não substitui uma análise completa, mas pode complementar de forma relevante a avaliação das perspetivas de cobrança de dívidas em Portugal.

O executado dispõe de 10 dias antes da inclusão

Um dos aspetos mais importantes do mecanismo encontra-se no período imediatamente anterior à inclusão dos dados na lista.

Nos termos do artigo 4.º da Portaria n.º 313/2009, com a notificação da extinção da execução nos termos do artigo 750.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, o executado é informado de que dispõe de 10 dias para reclamar da decisão de extinção.

Decorrido esse prazo, se não tiver pago a quantia em dívida nem aderido a um plano de pagamento nos termos previstos na legislação aplicável, e estando reunidos os restantes pressupostos legais, o executado passa a ser incluído na Lista Pública de Execuções.

A inclusão também depende da existência dos elementos de identificação exigidos por lei. A falta de determinados dados obrigatórios impede a inscrição.

Por isso, a lista não deve ser interpretada como um registo absolutamente completo de todos os devedores contra os quais uma execução alguma vez terminou sem sucesso em Portugal.

A ausência da lista não prova que o devedor seja solvente

Um dos erros mais importantes seria concluir que uma pessoa ou empresa é solvente apenas porque não aparece na lista.

A ausência de um registo pode ter diversas explicações.

Pode nunca ter existido um processo executivo. A execução pode ainda estar pendente. Os pressupostos legais para a inclusão podem não ter sido preenchidos. Um registo anterior pode ter sido suspenso ou eliminado. Além disso, os dados deixam de permanecer disponíveis indefinidamente.

Por conseguinte, o resultado da consulta deve ser utilizado como indicador de risco, e não como prova de solvabilidade.

A existência de um registo pode ser especialmente relevante porque revela um histórico documentado de execução sem satisfação integral do crédito. Pelo contrário, a inexistência de registo não dispensa outras verificações sobre a situação patrimonial e financeira da contraparte.

Os registos não permanecem indefinidamente na lista

A legislação portuguesa prevê mecanismos de suspensão, reinclusão e exclusão dos dados.

Quando o executado adere a um plano de pagamento previsto no regime aplicável e cumpre as respetivas condições, o registo pode ser suspenso. Se deixar posteriormente de cumprir o plano, os dados podem voltar a ser incluídos.

O pagamento da dívida pode igualmente conduzir à retirada da informação correspondente.

Além disso, os registos relativos a processos executivos terminados há mais de cinco anos são eliminados nos termos previstos pelo regime da lista.

O executado pode também requerer a alteração ou retificação dos dados que lhe digam respeito quando estejam incorretos.

Assim, qualquer resultado deve ser interpretado tendo em conta a data da consulta e o estado concreto do processo. A lista reflete informação publicável ao abrigo do regime legal num determinado momento; não constitui um histórico financeiro completo e permanente do devedor.

Como deve um credor estrangeiro utilizar o resultado?

Para um credor estrangeiro, a consulta é particularmente útil antes de assumir custos adicionais significativos com a recuperação da dívida.

Pode ser relevante:

  • antes de conceder crédito comercial ou um prazo de pagamento a uma contraparte portuguesa;
  • quando uma fatura entra numa situação de incumprimento relevante;
  • antes de decidir iniciar uma ação judicial;
  • antes de avançar para a execução forçada;
  • ao decidir se deve ser realizada previamente uma investigação patrimonial.

Encontrar um registo recente de uma execução sem recuperação integral não significa que o credor deva abandonar a sua pretensão.

A situação financeira do devedor pode ter mudado. Podem existir novos ativos. Podem também estar disponíveis outros instrumentos de cobrança ou de proteção do crédito.

Contudo, esse registo constitui um motivo sério para avaliar primeiro a recuperabilidade efetiva da dívida e só depois escolher a estratégia processual.

A principal vantagem é evitar uma execução às cegas

A Lista Pública de Execuções permite ao credor obter uma informação que, na cobrança transfronteiriça, pode ser difícil de conhecer antecipadamente: a existência de um processo executivo anterior contra o mesmo devedor que terminou sem pagamento integral.

Utilizada corretamente, esta informação ajuda a colocar, antes de serem suportados custos significativos, a questão comercial essencial: se o credor obtiver uma decisão favorável, sobre que património será possível executar efetivamente?

Por isso, ao planear a cobrança de uma dívida em Portugal, a consulta da lista pública deve ser conjugada com a análise do fundamento do crédito, dos ativos disponíveis, da eventual existência de processos de insolvência ou reestruturação e da estratégia de execução mais adequada.

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