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Cobrança de dívidas no Peru

A cobrança de dívidas no Peru começa com uma avaliação conjunta do devedor, do documento que originou a obrigação e dos bens que podem permitir uma recuperação efetiva. Numa dívida comercial peruana, não basta verificar apenas o valor em aberto: é importante confirmar a identificação do devedor, o seu número de registo fiscal quando aplicável, a atividade atual, a existência de processos judiciais ou execuções em curso, eventuais garantias, a sequência das faturas, ordens de compra, comprovativos de entrega, comunicações comerciais e qualquer reconhecimento da dívida. Em operações documentadas por faturas negociáveis, títulos de crédito, acordos extrajudiciais ou escrituras públicas, esta análise também permite determinar se o credor possui um título que autorize uma via de execução mais direta.

Se o devedor mantém atividade económica, possui canais de contacto verificáveis e não existem sinais de insolvência ou litígios que tornem a negociação ineficaz, a estratégia pode começar por uma gestão extrajudicial cuidadosamente documentada. No Peru, esta etapa é útil para fixar a posição do devedor, obter reconhecimento total ou parcial da obrigação, acordar um calendário de pagamento e preparar uma base probatória mais forte para uma ação judicial ou execução posterior.

A cobrança extrajudicial de dívidas deve ser conduzida por meio de comunicações formais e negociações estruturadas. A reclamação deve identificar a obrigação, o valor exigido, os documentos que sustentam a dívida e a forma de pagamento proposta. Conforme a resposta do devedor, o acordo pode envolver pagamento integral, pagamento parcelado, reconhecimento da dívida, devolução de bens, transferência da obrigação para terceiro, compensação de créditos ou prestação de garantia devidamente documentada.

O primeiro contacto deve ser realizado por meios que permitam conservar prova da reclamação e da reação do devedor: carta, correio eletrónico, comunicação notarial, mensagem empresarial ou outro canal verificável. Esta fase permite identificar as pessoas com poder de decisão, confirmar se o devedor aceita ou contesta a dívida, verificar se existe uma proposta real de pagamento e conservar qualquer reconhecimento, objeção ou promessa de cumprimento.

O prazo médio para cobrança extrajudicial informal pode ser de até 60 dias, salvo quando as partes acordam um calendário de pagamento mais longo. Se o devedor não responde, rejeita a obrigação, oferece condições inviáveis, oculta informação relevante ou a análise inicial demonstra que a via amigável não protege suficientemente o credor, o passo seguinte deve ser preparar a cobrança judicial da dívida ou a via executiva correspondente aos documentos disponíveis.

Antes de iniciar uma ação legal, deve ser analisado o prazo de prescrição aplicável à obrigação. No Código Civil peruano, a ação pessoal, a ação real, a ação que nasce de uma decisão executória e a ação de nulidade de ato jurídico prescrevem em 10 anos, enquanto a ação para pagamento de remuneração por serviços prestados sem vínculo laboral prescreve em 3 anos. As consequências da prescrição aplicam-se quando o devedor a invoca no processo, por isso o credor deve verificar a data de vencimento da obrigação, os atos de reconhecimento da dívida e as comunicações que possam ter interrompido o prazo.

Nas dívidas documentadas por títulos de crédito, os prazos podem ser mais curtos e seguem regras especiais. A ação direta contra o obrigado principal e os seus garantes prescreve em 3 anos a partir do vencimento; a ação de regresso contra obrigados solidários e os seus garantes prescreve em 1 ano; e a ação de regresso posterior prescreve em 6 meses. Estes prazos são especialmente importantes quando a dívida se baseia em letras de câmbio, notas promissórias, cheques, faturas negociáveis ou outros títulos usados em operações comerciais.

Nas ações civis comuns, depois da interrupção, o prazo de prescrição começa novamente conforme o ato que produziu a interrupção. A prescrição pode ser interrompida pelo reconhecimento da obrigação, pela interpelação para constituir o devedor em mora, pela citação com a demanda ou por outro ato de notificação ao devedor, mesmo perante juiz ou autoridade incompetente, bem como pela oposição judicial de compensação. Nas ações derivadas de títulos de crédito, a lei estabelece regras próprias sobre o cálculo e a natureza dos prazos.

A legislação peruana permite a cobrança judicial de dívidas por diferentes vias processuais, conforme a natureza da obrigação, o valor da reclamação, a complexidade do conflito e a existência ou não de um título com força executiva. Quando o credor precisa que o juiz declare a existência, a exigibilidade ou o alcance da dívida, a reclamação pode tramitar em processo de conhecimento, processo abreviado ou processo sumaríssimo, conforme o caso.

No processo de conhecimento, a reclamação começa com a apresentação da demanda perante o órgão judicial competente. O juiz qualifica a demanda, verifica se ela cumpre os requisitos legais, analisa os meios de prova apresentados e, se a admite, remete-a ao réu para que responda no prazo de trinta dias.

Na contestação, o réu deve pronunciar-se sobre cada facto alegado pelo credor. O silêncio, uma resposta evasiva ou uma negativa genérica podem ser valorados pelo juiz como reconhecimento dos factos afirmados, conforme as circunstâncias do processo. Além disso, o réu deve expor de forma precisa, ordenada e clara os factos nos quais baseia a sua defesa.

Se o réu não apresenta contestação dentro do prazo depois de ter sido devidamente notificado, pode ser declarado revel. Esta situação não elimina a obrigação do juiz de examinar a procedência da reclamação, a suficiência dos documentos e a coerência dos factos apresentados pelo credor.

Se o juiz considera que o processo está em condições de ser decidido, pode proferir sentença, salvo quando a lei exige a comprovação de determinados requisitos por documentos que não foram apresentados, ou quando os factos descritos na demanda não formam convicção suficiente.

Quando o réu comparece e contradiz a demanda, o juiz pode convocar audiência de conciliação, fixar os pontos controvertidos e decidir sobre a admissão ou rejeição das provas propostas. Se não for necessária produção de prova, o juiz pode seguir para julgamento antecipado; se as provas tiverem de ser produzidas, fixa data para a audiência correspondente.

No processo de conhecimento, o Código Processual Civil prevê, entre outros prazos, dez dias para oferecer meios de prova quando na contestação são invocados factos não expostos na demanda, cinquenta dias para a realização da audiência de provas e cinquenta dias para proferir sentença. Depois de produzidas as provas admitidas e resolvidas as questões necessárias à continuação do processo, o juiz encerra a etapa probatória e o processo fica em estado de sentença. Nessa decisão, o juiz analisa a dívida reclamada, os documentos apresentados, a posição do réu, as provas produzidas e os argumentos das partes, para declarar a demanda procedente, improcedente ou parcialmente procedente e determinar, quando aplicável, o valor exigível, os juros, as custas e os custos do processo.

O processo abreviado pode ser utilizado quando o valor, a matéria e a via processual aplicável permitem uma tramitação mais curta do que o processo de conhecimento. Nesta via, os prazos são mais reduzidos: dez dias para contestar a demanda, cinco dias para oferecer meios de prova se na contestação forem invocados factos não expostos na demanda, vinte dias para a audiência de provas e vinte e cinco dias para proferir sentença.

A sentença de primeira instância pode ser impugnada por recurso de apelação dentro do prazo aplicável à via processual. No processo de conhecimento, o prazo para apelar da sentença é de dez dias; no processo abreviado, o prazo é de cinco dias. A apelação permite que o tribunal de segunda instância revise a decisão impugnada dentro dos limites do recurso e emita uma decisão que confirme, revogue ou modifique o que foi decidido pelo juiz.

A decisão de segunda instância pode chegar à Corte Suprema do Peru por meio de recurso de cassação quando se cumprem os pressupostos legais. Em matéria civil, este recurso é cabível contra sentenças e autos emitidos por tribunais superiores que, como órgãos de segundo grau, põem fim ao processo, desde que a pretensão seja superior a quinhentas unidades de referência processual ou seja inestimável em dinheiro, que a decisão de segunda instância revogue total ou parcialmente a decisão de primeira instância e que não seja uma decisão anulatória. Também pode ser admitido de forma excecional quando a Corte Suprema o considerar necessário para o desenvolvimento da doutrina jurisprudencial.

O recurso de cassação é interposto perante o tribunal superior que emitiu a decisão impugnada dentro de dez dias contados a partir do dia seguinte à notificação, acrescido do prazo de distância quando aplicável. Se o tribunal superior admite o recurso, remete o processo à Corte Suprema. A Sala Civil da Corte Suprema pronuncia-se sobre a procedência do recurso dentro de vinte dias; se o declara procedente, o processo permanece dez dias na secretaria da sala para que as partes possam examiná-lo e apresentar alegações complementares. Depois da audiência de cassação, a sentença de cassação é proferida no prazo de vinte dias e é decidida com voto conforme de quatro juízes supremos.

Quando o credor possui um documento com força executiva, o caso pode avançar por meio do processo único de execução. Esta via é relevante para decisões judiciais definitivas, decisões arbitrais definitivas, atas de conciliação conforme a lei, títulos de crédito com ação cambiária, certificados de titularidade de valores representados por registo em conta, prova antecipada, documentos privados reconhecidos, acordos extrajudiciais, documentos não pagos de renda de arrendamento, testemunhos de escritura pública e outros títulos aos quais a lei atribui força executiva.

No processo único de execução, a demanda é apresentada com o título executivo e o juiz pode emitir uma ordem executiva determinando o cumprimento da obrigação. O executado pode apresentar oposição dentro de cinco dias a partir da notificação da ordem, mas a sua defesa fica limitada a fundamentos previstos em lei, como a inexigibilidade ou falta de liquidez da obrigação, a nulidade formal ou falsidade do título, o preenchimento contrário aos acordos adotados quando se trate de título de crédito incompleto, ou a extinção da obrigação exigida. Para o credor, esta via pode ser decisiva quando o documento da dívida está corretamente formado e permite avançar mais rapidamente para medidas de execução.

Quando o credor já possui uma sentença estrangeira, uma decisão arbitral estrangeira ou outra decisão emitida fora do Peru, a estratégia de reconhecimento e execução de decisões estrangeiras deve ser analisada antes de iniciar uma nova ação de cobrança baseada na mesma dívida. No Peru, este procedimento permite que uma decisão estrangeira produza efeitos jurídicos e sirva de base para medidas posteriores contra o devedor ou contra bens localizados no país.

Para o reconhecimento, são relevantes a competência do tribunal estrangeiro, a citação adequada do réu, a possibilidade real de defesa, o caráter definitivo da decisão, a inexistência de processo pendente no Peru entre as mesmas partes e sobre o mesmo objeto, a compatibilidade com a ordem pública e a reciprocidade. Na prática, também são preparados a decisão integral legalizada, a tradução oficial para o castelhano quando necessária e os documentos que comprovam que a decisão é definitiva e executável.

Depois que uma sentença peruana, um título executivo ou uma decisão estrangeira reconhecida pode ser executada no Peru, o credor deve passar à etapa de execução. A ação que nasce de uma decisão executória prescreve em 10 anos. Nesta fase, os créditos do credor podem ser satisfeitos por medidas sobre fundos do devedor, penhora de bens móveis e imóveis com posterior realização, afetação de valores mobiliários, ações, participações societárias, créditos contra terceiros e outros bens legalmente penhoráveis.

O valor prático da execução depende da identificação antecipada de bens, contas, direitos de crédito, operações recentes e eventuais encargos existentes. Por isso, numa reclamação comercial no Peru, a etapa de execução deve ser preparada desde a análise inicial: uma sentença favorável tem maior utilidade quando o credor já sabe onde pode direcionar a recuperação e quais medidas podem proteger o resultado económico do procedimento.

Uma via alternativa para a cobrança pode ser o procedimento concursal ordinário perante o INDECOPI. Este mecanismo é relevante quando o devedor é uma empresa em crise de pagamentos e a recuperação individual por negociação, demanda ou execução não é suficiente. O credor pode solicitar o início do procedimento quando os seus créditos vencidos, exigíveis e não pagos cumprem as condições legais, incluindo a superação do equivalente a cinquenta unidades tributárias e a falta de pagamento dentro do prazo legal contado a partir do vencimento.

O procedimento concursal no Peru é conduzido perante a Comissão de Procedimentos Concursais do INDECOPI e inclui, entre outras etapas, o início do procedimento, a publicação, o reconhecimento dos créditos e a convocação da assembleia de credores. Para o credor, o reconhecimento do crédito é uma etapa central, porque permite participar no procedimento e defender a sua posição económica perante outros credores comerciais, laborais, tributários, alimentares ou previdenciários.

Se os bens do devedor forem insuficientes para satisfazer integralmente os créditos, podem ser revistos os atos que tenham reduzido indevidamente o património disponível. O juiz pode declarar ineficazes perante os credores os gravames, transferências, contratos e outros atos jurídicos, gratuitos ou onerosos, que não correspondam ao desenvolvimento normal da atividade do devedor, prejudiquem o seu património e tenham sido realizados dentro do ano anterior ao pedido de concurso, ao chamamento do devedor ao procedimento ou ao início da dissolução e liquidação.

Também podem ser relevantes pagamentos antecipados de obrigações ainda não vencidas, pagamentos de obrigações vencidas realizados de forma diferente da pactuada, operações onerosas alheias à atividade comum, compensações entre obrigações recíprocas, constituição de garantias para dívidas anteriores, execuções judiciais ou extrajudiciais desde a divulgação do concurso, fusões, incorporações ou cisões que impliquem redução patrimonial, bem como outras operações que tenham afetado a massa concursal.

A declaração de ineficácia é tramitada pela via do processo sumaríssimo e pode ser promovida pela administração do devedor, pelo liquidatário ou por um ou mais credores reconhecidos. Se a demanda for acolhida, o juiz ordena a reintegração dos bens à massa concursal ou o levantamento dos gravames constituídos, conforme o caso. Este mecanismo pode aumentar o património disponível para os credores, embora a recuperação efetiva dependa do valor dos ativos, da ordem de preferência e do resultado do procedimento.

Se precisar de apoio na cobrança de dívidas no Peru, a Grandliga pode acompanhar o caso desde a análise inicial do devedor e dos documentos até às negociações extrajudiciais, à preparação da demanda, ao processo único de execução, ao reconhecimento de decisões estrangeiras, à execução da sentença e às medidas concursais perante um devedor insolvente. O nosso trabalho concentra-se na escolha de uma rota de recuperação juridicamente viável, na documentação correta da reclamação e na coordenação das medidas necessárias para proteger os interesses do credor num assunto nacional ou internacional.

17.09.2024
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