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Cobrança de dívidas na Guiné

A cobrança de dívidas na Guiné começa com uma avaliação jurídica, financeira e probatória do caso. São analisados a origem da dívida, a situação do devedor, a sua atividade real, os contratos, as faturas, os documentos de entrega ou prestação de serviços, a correspondência, eventual reconhecimento da dívida, processos judiciais em curso, medidas de execução existentes e possíveis fundamentos de contestação. Com base nessa avaliação, define-se se a reclamação deve seguir por via amigável, por processo judicial comum, por ordem de pagamento, por medidas cautelares ou por procedimento coletivo ligado à situação financeira do devedor.

Na Guiné, a análise do devedor não deve limitar-se à existência formal da dívida. É importante verificar se o devedor atua efetivamente em Conacri ou noutra região do país, se mantém atividade empresarial real, se utiliza contas bancárias, se possui créditos perante terceiros, contratos em vigor, bens móveis ou imóveis e sinais de dificuldade de pagamento. Para um credor estrangeiro, esta etapa é especialmente importante, porque uma decisão favorável só tem valor prático quando existem bens ou fluxos de pagamento localizáveis e penhoráveis na Guiné.

Se o devedor continua em atividade, é localizável e a dívida está suficientemente documentada, pode ser iniciada uma fase de cobrança amigável antes do recurso ao tribunal. Esta etapa pode incluir notificações escritas, contactos com representantes autorizados, proposta de calendário de pagamento, devolução de bens, compensação contratual ou outra solução compatível com os documentos do processo.

A fase amigável também permite fixar a posição do devedor, obter reconhecimento da dívida, identificar objeções e reforçar o conjunto de provas para uma futura ação judicial. A duração média da cobrança extrajudicial é de até 60 dias, salvo se as partes acordarem um plano de pagamento mais longo. Se o devedor não responder, negar a dívida sem fundamento suficiente, incumprir o acordo obtido ou começar a reduzir os seus ativos, o credor pode avançar para a cobrança judicial de dívidas.

A República da Guiné é membro da OHADA. Por isso, a cobrança de dívidas comerciais na Guiné deve ser analisada em conjunto com o direito nacional guineense e com as normas uniformes da OHADA sobre comércio, ordem de pagamento, medidas cautelares, vias de execução e procedimentos coletivos. Para os procedimentos iniciados a partir de 16 de fevereiro de 2024, a regulamentação uniforme revista em 2023 sobre procedimentos simplificados de cobrança e vias de execução constitui o quadro atualizado para a ordem de pagamento, as medidas cautelares e a execução forçada.

Antes de iniciar uma reclamação, o credor deve verificar o prazo de prescrição aplicável. Segundo o direito civil guineense, o prazo geral de prescrição é de 30 anos. Para as obrigações nascidas de operações comerciais entre comerciantes ou entre comerciantes e não comerciantes, o direito comercial uniforme da OHADA estabelece um prazo de cinco anos, salvo se existir um prazo especial mais curto.

A prescrição começa, em regra, no dia seguinte à data em que a obrigação se torna exigível. Os seus efeitos devem ser invocados pela parte interessada. O reconhecimento expresso ou tácito da dívida pelo devedor, uma ordem de pagamento, uma medida de execução forçada ou a apresentação de uma ação judicial podem interromper o prazo. O processo judicial e o prazo de graça concedido pelo tribunal podem suspender a prescrição nos termos das regras aplicáveis.

A cobrança judicial de dívidas na Guiné pode ser conduzida por processo judicial comum ou por ordem de pagamento quando a dívida reúne as condições deste procedimento simplificado. A escolha do caminho depende da natureza da dívida, da força das provas, da probabilidade de oposição do devedor, do local onde o devedor se encontra e da necessidade de solicitar medidas cautelares.

O processo judicial comum inicia-se, em regra, por citação notificada por agente competente. Nas ações pessoais ou relativas a bens móveis cujo valor principal não exceda 100 000 francos guineenses, o processo também pode ser iniciado por requerimento nas condições previstas pela legislação processual guineense. O ato inicial submete o litígio ao tribunal, obriga o réu a comparecer, delimita o objeto do caso, interrompe a prescrição e produz efeitos de interpelação para pagamento.

Os prazos de comparência dependem do local onde se encontra a parte citada. Se a pessoa reside na área do tribunal, o prazo é de oito dias. Se reside numa prefeitura limítrofe, o prazo é de quinze dias. Se se encontra noutro local do território guineense, o prazo é de um mês. Se a pessoa citada se encontra em Conacri, o prazo é de oito dias, qualquer que seja o tribunal competente. Se o réu reside fora da Guiné, o prazo é de dois meses quando se encontra em África ou na Europa, e de três meses quando reside noutro continente.

Na data marcada, as partes comparecem pessoalmente ou por meio dos seus representantes. Se o réu não comparecer e não apresentar meios de defesa, o tribunal pode proferir decisão à revelia, salvo se houver adiamento acordado ou ordenado. Se o réu comparecer e o processo estiver pronto para decisão, o tribunal pode apreciar o caso sem preparação adicional.

Quando o processo não está pronto para decisão, o tribunal pode fixar novos prazos para a apresentação de documentos, articulados ou observações. Também pode remeter o caso ao juiz responsável pela preparação do processo. Esse juiz organiza a preparação do caso, convoca as partes, regista as suas posições, analisa os documentos, pode nomear peritos e adota as medidas necessárias para que o litígio fique pronto para julgamento.

Concluída a preparação, o juiz responsável pelo processo elabora um relatório e remete o caso ao presidente do tribunal. O tribunal analisa as provas apresentadas pelas partes, as diligências realizadas e as explicações prestadas na audiência. Após essa análise, o tribunal profere a sua decisão; pode reconhecer a dívida total ou parcialmente, rejeitar o pedido ou pronunciar-se sobre questões acessórias, incluindo juros, custas e consequências relacionadas com a execução.

A ordem de pagamento pode ser utilizada quando a dívida é certa, o seu montante pode ser determinado e a obrigação já é exigível. Este procedimento é especialmente adequado para dívidas decorrentes de contratos, títulos comerciais ou cheques, desde que a reclamação esteja apoiada por documentos escritos e não exija, no início, uma discussão probatória complexa.

O credor apresenta o pedido ao tribunal competente e junta os documentos que comprovam a existência, o montante e a exigibilidade da dívida. O presidente do tribunal competente ou o juiz designado decide no prazo de três dias. Se o pedido for rejeitado total ou parcialmente, essa recusa não pode ser recorrida dentro deste procedimento simplificado; o credor pode continuar a reclamação pela via judicial comum.

As cópias autenticadas do pedido e da ordem devem ser notificadas ao devedor no prazo de três meses a contar da data da decisão. Se a notificação não for realizada dentro desse prazo, a ordem perde os seus efeitos. No ato de notificação, o devedor deve ser intimado a pagar a quantia indicada ou a apresentar oposição no prazo de dez dias.

Se o devedor apresentar oposição, o caso é levado ao tribunal competente. O tribunal procura primeiro conciliar as partes. Se houver conciliação, é lavrada uma ata que pode adquirir força executiva. Se não houver conciliação, o tribunal decide sobre a reclamação, e essa decisão substitui a ordem de pagamento.

Se o devedor não apresentar oposição ou dela desistir, o credor pode solicitar que a ordem adquira força executiva. A ordem executiva produz os efeitos de uma decisão contraditória e pode servir de base para iniciar a execução forçada contra o devedor.

No processo judicial comum, os recursos ordinários devem, em regra, ser interpostos no prazo de dez dias. Nas decisões contraditórias, o prazo começa a contar a partir da pronúncia da decisão; nas decisões proferidas à revelia, a partir da notificação. A interposição de recurso ordinário suspende a execução nas condições previstas pela legislação processual guineense.

No procedimento de ordem de pagamento, a decisão proferida sobre a oposição pode ser objeto de recurso no prazo de quinze dias. Esse recurso tem efeito suspensivo. O processo é transmitido ao tribunal de recurso no prazo previsto e é apreciado segundo as regras deste procedimento simplificado.

O recurso de cassação perante o Supremo Tribunal da Guiné deve ser interposto, salvo disposição especial em contrário, no prazo de dois meses a contar da notificação da decisão. Em matéria civil, a representação perante o Supremo Tribunal é feita por advogado. Quando o litígio diz respeito à aplicação de normas uniformes da OHADA, a competência para a apreciação jurídica final deve ser avaliada tendo em conta o sistema judicial guineense e o Tribunal Comum de Justiça e Arbitragem da OHADA.

Quando o credor já dispõe de uma decisão proferida no estrangeiro, o reconhecimento e execução de decisões judiciais estrangeiras na Guiné deve ser tratado como uma etapa separada da cobrança. Uma decisão judicial estrangeira ou um documento público estrangeiro só pode ser executado no território guineense nos casos e pelo procedimento previstos pela lei guineense. Num processo internacional, esta análise abrange, entre outros elementos, a competência do tribunal que proferiu a decisão, a correta notificação do devedor, a força executiva da decisão e a sua compatibilidade com as normas aplicáveis na Guiné.

Se o contrato contém uma cláusula arbitral e já existe uma sentença arbitral estrangeira, a sua execução na Guiné segue um regime diferente daquele aplicável às decisões judiciais estrangeiras. A Guiné é parte da Convenção de Nova Iorque sobre o reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais estrangeiras. Por isso, em litígios comerciais internacionais, a natureza do título do credor pode influenciar diretamente a estratégia de recuperação.

Depois de obter uma decisão executável na Guiné, uma decisão estrangeira reconhecida, uma ordem de pagamento com força executiva ou uma sentença arbitral suscetível de execução, o credor pode iniciar o processo de execução. O prazo geral de prescrição de 30 anos deve ser distinguido dos prazos especiais que podem aplicar-se a medidas concretas, pedidos ou recursos dentro de cada procedimento.

Na fase de execução forçada, as reclamações do credor podem ser satisfeitas por meio de penhora de fundos em contas bancárias, penhora de créditos perante terceiros, penhora de títulos, penhora de bens móveis, penhora de bens imóveis e venda dos bens penhorados conforme o procedimento aplicável. As medidas dirigidas contra terceiros podem ser especialmente relevantes quando o devedor recebe pagamentos de clientes, mantém contratos ativos, utiliza contas profissionais ou obtém receitas por meios de pagamento não físicos.

A escolha da medida de execução depende do título executivo, dos ativos identificados, da natureza do devedor e da proporção entre a medida solicitada e o valor reclamado. Para um credor estrangeiro, a execução deve ser preparada desde o início do processo. Identificar bancos, parceiros comerciais, bens locais, contratos em vigor e pessoas que possam dever quantias ao devedor permite preparar uma recuperação mais eficaz.

Se o devedor não consegue satisfazer as suas obrigações exigíveis com os ativos disponíveis, o caso pode passar para o âmbito da insolvência ou de um procedimento coletivo de tratamento do passivo. Na Guiné, esta matéria é regulada pelas normas uniformes da OHADA sobre saneamento de dívidas. O valor prático desse procedimento para o credor depende do montante da dívida, do seu caráter certo, líquido e exigível, da existência de outros credores, do património real do devedor e das possibilidades de recuperação dentro do procedimento.

Quando os ativos do devedor não bastam para satisfazer plenamente os credores, determinadas operações realizadas durante o período compreendido entre a cessação de pagamentos e a abertura do procedimento podem ser inoponíveis à massa. Essas operações podem incluir transferências gratuitas de bens, contratos em que as obrigações do devedor excedem claramente as da outra parte, pagamentos antecipados de dívidas ainda não vencidas, pagamentos anormais de dívidas vencidas, constituição posterior de garantias por dívidas anteriores e operações celebradas com uma parte que conhecia a situação de cessação de pagamentos do devedor.

A inoponibilidade dessas operações pode permitir a reintegração de ativos no procedimento e melhorar a satisfação dos credores. Se a insuficiência de ativos decorrer de falta de gestão, também pode ser examinada a responsabilidade dos administradores de direito ou de facto. Em situações especialmente graves, podem surgir consequências jurídicas adicionais quando os bens da sociedade são utilizados como bens próprios, uma atividade deficitária é mantida de forma abusiva ou o passivo do devedor é agravado.

A Grandliga apoia credores na cobrança de dívidas na Guiné em todas as etapas do caso: análise de documentos, avaliação do devedor, negociação amigável, preparação do processo judicial, ordem de pagamento, reconhecimento de decisões estrangeiras, execução forçada e acompanhamento de procedimentos coletivos quando a situação financeira do devedor o exige. A nossa abordagem consiste em relacionar as provas disponíveis, o direito guineense e as normas aplicáveis da OHADA para construir uma estratégia de recuperação juridicamente fundamentada e orientada para uma execução real.

04.12.2024
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