Vamos discutir seu caso
Analisaremos e faremos recomendações
A cobrança de dívidas em Serra Leoa começa com uma análise jurídica, documental e patrimonial do devedor, da dívida e dos ativos contra os quais a recuperação pode ser direcionada. Na primeira etapa, deve ser determinado se o devedor é uma sociedade, uma parceria, um empresário individual ou uma pessoa física, se possui sede registrada ou local real de atividade em Serra Leoa, quem tinha poderes para assinar ou aprovar a operação, e se a reclamação é comprovada por contrato, faturas, documentos de entrega, extratos de conta, correspondência, reconhecimento de dívida ou propostas anteriores de acordo.
A análise também deve abranger processos judiciais em andamento, decisões existentes, histórico de execução, sinais de dificuldades financeiras e possíveis objeções à reclamação. Para um credor estrangeiro, essa verificação é especialmente importante, porque a estratégia pode variar conforme seja necessário iniciar uma nova ação em Serra Leoa, apoiar-se em uma decisão judicial estrangeira já obtida ou buscar a execução de uma sentença arbitral estrangeira contra ativos localizados em Serra Leoa.
Se o devedor continua exercendo atividade comercial, possui pessoas responsáveis acessíveis para tomada de decisões, mantém relações comerciais em Serra Leoa e a situação ainda não está controlada por um processo judicial, de execução ou de falência, a primeira via prática pode ser a cobrança extrajudicial. Nessa etapa, o credor pode buscar o pagamento integral, um plano de pagamento, a devolução de mercadorias, a compensação, a transferência da dívida para terceiro ou outro acordo documentado que preserve valor probatório caso o devedor volte a descumprir as condições ajustadas.
A comunicação com o devedor deve começar após o envio de uma notificação escrita clara por correio, correio eletrônico ou outro canal comercial que permita comprovar o envio. As conversas posteriores por telefone ou mensagens devem servir para confirmar a posição do devedor, identificar a pessoa que pode aprovar o pagamento, preservar a prova da notificação, obter reconhecimento escrito da dívida quando possível e negociar um acordo que possa ser utilizado se o devedor voltar a descumprir suas obrigações.
A duração da cobrança extrajudicial depende da resposta do devedor, da qualidade dos documentos, do valor e da natureza da reclamação, da viabilidade de uma proposta de pagamento, da existência de ativos e do fato de o devedor reconhecer ou contestar a obrigação. Se o devedor ignora a notificação, apresenta objeções sem fundamento documental, atrasa o pagamento, transfere ativos ou não oferece uma solução viável, o credor deve passar para a cobrança judicial de dívidas ou outra via formal de recuperação.
Antes de recorrer ao tribunal, o credor deve avaliar o prazo de prescrição. Para reclamações contratuais ordinárias de dívida em Serra Leoa, o prazo de prescrição é, em regra, de 6 anos. O credor deve calcular esse prazo a partir da data em que surgiu a causa da reclamação e considerar qualquer reconhecimento escrito da dívida, pagamento parcial ou outro comportamento juridicamente relevante do devedor que possa influenciar a contagem do prazo. A prescrição é importante desde a escolha da estratégia, porque uma reclamação apresentada após o término do prazo aplicável pode enfrentar uma defesa processual do devedor.
O direito de Serra Leoa permite a cobrança judicial de dívidas por meio de processo ordinário, decisão em caso de ausência de comparecimento do réu ou decisão sumária, conforme a natureza da reclamação, os documentos disponíveis e a conduta processual do devedor.
O processo ordinário normalmente começa com a emissão de uma citação judicial ou outro documento inicial adequado. A notificação pode ser realizada por oficial de justiça ou por outro método autorizado pelo tribunal. Após a notificação, o réu registra seu comparecimento na secretaria judicial competente ou, quando o documento tiver sido emitido em um registro distrital, nesse registro.
No dia em que registra o comparecimento, o réu deve informar o advogado do autor ou o próprio autor, se este atuar pessoalmente. Se o documento for notificado em Serra Leoa, o prazo para comparecimento é de 14 dias após a notificação, salvo prorrogação pelo tribunal. Se a notificação ocorrer fora de Serra Leoa, o prazo é fixado pela ordem judicial que autoriza a notificação fora da jurisdição. Ao registrar o comparecimento, o réu ou seu advogado deve indicar um endereço para recebimento de notificações situado a não mais de 5 milhas da secretaria judicial ou a não mais de 7 milhas do registro distrital competente.
Se a reclamação se referir a uma quantia determinada em dinheiro e o réu não comparecer dentro do prazo permitido, o autor pode solicitar uma decisão por ausência de comparecimento após o cumprimento dos requisitos processuais de notificação e verificação do processo. Em uma reclamação por quantia determinada, o tribunal pode conceder valor que não exceda a quantia reclamada, acrescido de juros à taxa indicada ou, se nenhuma taxa tiver sido indicada, à taxa de 5 por cento até a data da decisão, além das custas. Se a reclamação não se referir a uma quantia determinada, o autor pode solicitar uma decisão provisória com apuração posterior do valor devido.
Se o réu recebeu a petição e compareceu, o autor pode solicitar uma decisão sumária quando o réu não tiver uma defesa real contra toda a reclamação ou parte dela. O pedido é apresentado com declaração juramentada que confirma os fatos em que a reclamação se baseia, e o pedido, a declaração e os documentos anexos devem ser notificados ao réu pelo menos 4 dias completos antes da data da audiência.
O tribunal pode decidir a favor do autor se o réu não demonstrar a existência de uma questão controvertida que deva ser julgada e se não houver outro motivo suficiente para realizar julgamento sobre toda a reclamação ou parte dela. Se o tribunal identificar uma controvérsia real, o caso continua no processo ordinário.
Após registrar o comparecimento, o réu que desejar contestar a reclamação apresenta sua defesa dentro do prazo previsto pelas regras processuais. Na sequência ordinária, a defesa é apresentada antes do fim de 10 dias após o prazo concedido para comparecimento ou após a notificação da petição, conforme a data que ocorrer mais tarde. Se um pedido de decisão sumária tiver sido notificado antes da defesa, o prazo de defesa dependerá da ordem judicial que autorize a defesa. Depois de apresentada a defesa, o tribunal define as questões de fato e de direito, pode tratar de petições, divulgação de documentos e provas, e então examina o mérito do caso.
Após examinar as provas e ouvir as partes, o tribunal profere a decisão final.
A via de recurso depende do tribunal que proferiu a decisão. Uma decisão do tribunal de magistrados pode ser recorrida ao Tribunal Superior, uma decisão do Tribunal Superior pode ser recorrida ao Tribunal de Apelação, e uma decisão do Tribunal de Apelação pode ser recorrida ao Supremo Tribunal de Serra Leoa. Em matérias civis, o recurso ao Tribunal de Apelação contra uma decisão interlocutória é, em regra, apresentado no prazo de 14 dias, enquanto o recurso contra uma decisão final é, em regra, apresentado no prazo de 3 meses, salvo prorrogação pelo tribunal. Quando um recurso posterior ao Supremo Tribunal exigir autorização, o pedido de autorização é apresentado no prazo de 1 mês a partir da data da sentença, decisão ou ordem que se pretende impugnar.
Para um credor estrangeiro, a via também depende de ser necessário iniciar uma nova ação em Serra Leoa ou de o credor já possuir uma decisão estrangeira. Quando o credor possui uma decisão judicial estrangeira, a recuperação pode ocorrer por meio do reconhecimento e execução de decisão judicial estrangeira segundo as regras de execução recíproca, desde que a decisão cumpra as condições legais. A decisão deve ser final e conclusiva entre as partes e ordenar o pagamento de uma quantia em dinheiro, excluindo impostos, encargos públicos semelhantes, multas e penalidades. O pedido de registro pode ser apresentado no prazo de 6 anos após a decisão ou, havendo recurso, após a última decisão proferida no processo recursal.
O devedor pode contestar o registro da decisão estrangeira por fundamentos determinados, incluindo falta de competência do tribunal de origem, notificação insuficiente no processo original, fraude, contrariedade à ordem pública ou ausência de direitos do credor com base na decisão. Depois de registrada e admitida à execução, a decisão judicial estrangeira pode ser executada em Serra Leoa de forma prática semelhante a uma decisão nacional.
Se a dívida for confirmada por uma sentença arbitral estrangeira, a via de recuperação é diferente do registro de uma decisão judicial estrangeira. Serra Leoa é parte da convenção sobre o reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais estrangeiras, que entrou em vigor para Serra Leoa em 26 de janeiro de 2021. Nesse caso, o dossiê do credor deve incluir a sentença arbitral, a convenção de arbitragem, as provas sobre o devedor e os ativos em Serra Leoa, bem como as traduções ou documentos de apoio necessários para o reconhecimento e a execução.
Quando a decisão judicial se torna executável ou quando uma decisão judicial estrangeira ou sentença arbitral é admitida à execução em Serra Leoa, o credor pode iniciar o processo de execução contra os ativos do devedor. Essa etapa deve ser planejada de acordo com o tipo de ativo que possa efetivamente satisfazer a dívida reconhecida.
Uma decisão pecuniária pode ser executada por meio de título de execução para pagamento de dinheiro, incluindo apreensão e venda de bens do devedor na medida necessária para cobrir a dívida, os juros posteriores à decisão e os custos de execução. O credor também pode utilizar o interrogatório do devedor após a decisão para obter informações sobre créditos devidos ao devedor, bens e outros meios de satisfazer a decisão, incluindo livros e documentos em posse do devedor.
Quando um terceiro em Serra Leoa deve dinheiro ao devedor condenado, o credor pode solicitar ao tribunal uma ordem que vincule essa dívida ao pagamento da decisão. A execução também pode incluir apreensão e venda de bens móveis ou imóveis, apreensão de dinheiro ou títulos negociáveis, bem como medidas sobre participações societárias ou outros ativos penhoráveis, conforme a estrutura patrimonial e a ordem judicial.
Uma via alternativa pode ser o processo de falência contra um devedor pessoa física ou uma firma que exerce atividade em Serra Leoa. Essa via é distinta da execução ordinária e é utilizada quando as condições legais da falência estão preenchidas. Uma ordem de recebimento nos termos da lei de falências de 2009 não é emitida contra uma corporação, associação ou sociedade registrada nos termos da lei de sociedades de 2009, de modo que um devedor constituído como sociedade exige análise no âmbito da liquidação societária, e não da falência pessoal ordinária.
Um credor pode apresentar pedido de falência se a dívida devida ao credor requerente, ou a dívida total devida a vários credores requerentes, não for inferior a 5.000.000 de leones; se a dívida for uma quantia determinada pagável imediatamente ou em data futura certa; se o ato de falência invocado tiver ocorrido dentro dos 3 meses anteriores à apresentação do pedido; e se o devedor tiver a conexão exigida com Serra Leoa por residência, moradia, local de atividade, atividade exercida pessoalmente ou por agente ou gerente, ou participação em firma ou parceria que exerça atividade em Serra Leoa.
Os atos de falência incluem, entre outros, transferência fraudulenta, doação, entrega ou disposição de bens; transferência ou oneração que seria inválida como preferência fraudulenta se o devedor fosse declarado falido; saída de Serra Leoa ou permanência fora de Serra Leoa com intenção de prejudicar ou atrasar credores; execução por apreensão quando os bens foram vendidos ou retidos pelo oficial de justiça por 21 dias; descumprimento, dentro de 14 dias, de uma notificação de falência baseada em decisão ou ordem final; e comunicação do devedor a qualquer credor de que suspendeu ou está prestes a suspender o pagamento de suas dívidas.
No processo de falência, a posição do credor pode ser afetada pelas regras relativas à execução, à apreensão e às operações realizadas antes da falência. Um credor que iniciou execução ou vinculou uma dívida geralmente conserva sua vantagem contra o administrador apenas se a execução ou a apreensão tiver sido concluída antes da ordem de recebimento e antes do conhecimento do pedido de falência ou de um ato de falência disponível.
A lei de falências também permite tratar determinadas operações como ineficazes contra o administrador. Disposições de bens não realizadas em favor de adquirente ou credor garantido de boa-fé e por contraprestação valiosa podem ser ineficazes se a falência ocorrer dentro do período legal, incluindo um período de 2 anos ou, em determinadas situações relacionadas à solvência, um período de 6 anos. Cessões de créditos comerciais existentes ou futuros podem ser ineficazes se não forem registradas no registro exigido, e operações que deem preferência a um credor sobre outros podem ser tratadas como fraudulentas e ineficazes se a falência ocorrer com base em pedido apresentado dentro dos 3 meses posteriores à operação.
Se tais operações forem contestadas com êxito, os bens ou o valor transferido para fora do patrimônio do devedor podem retornar à massa falida. Isso pode aumentar os ativos disponíveis para satisfazer os credores e cobrir os custos do procedimento, embora o resultado prático dependa dos ativos do devedor, das provas relativas à operação, dos credores garantidos e das medidas de execução anteriores.
Se precisar de assistência com a cobrança de dívidas em Serra Leoa, Grandliga pode apoiar as principais etapas do caso: análise do devedor e dos documentos, preparação de notificação escrita de pagamento, negociações extrajudiciais, escolha da estratégia judicial, obtenção de decisão por ausência de comparecimento ou decisão sumária, reconhecimento e execução de decisão judicial estrangeira, trabalho com sentença arbitral estrangeira, planejamento da execução e medidas relacionadas à falência quando o status do devedor permitir essa via. A estratégia é construída com base nas provas, no prazo de prescrição, no perfil do devedor, na localização dos ativos e na via jurídica mais adequada para a recuperação.
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