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Cobrança de dívidas na Suíça

A cobrança de dívidas na Suíça começa com uma análise jurídica e económica do devedor, da base documental da dívida e dos bens que podem ser utilizados para a recuperação do crédito. No caso de empresas, é importante verificar o registo comercial, a sede, os representantes autorizados, a atividade real, execuções anteriores, processos judiciais em curso, riscos de falência e a existência de ativos na Suíça. No caso de pessoas singulares, deve ser avaliado se existe domicílio, rendimento penhorável, bens executáveis ou outro ponto de conexão que permita iniciar a execução na Suíça.

Para definir a estratégia, não basta verificar apenas o contrato e a fatura. Também é necessário avaliar se a dívida pode ser contestada, se o devedor pode apresentar oposição ao mandado de pagamento, se já existe uma decisão judicial, um reconhecimento de dívida ou uma garantia, e se a execução perante o órgão competente é economicamente viável. Com base nessa análise, decide-se se é mais adequado preparar uma solução extrajudicial, um pedido de execução, o levantamento da oposição, uma ação civil ordinária, a execução de uma decisão estrangeira ou uma via relacionada com a falência do devedor.

A fase extrajudicial baseia-se numa interpelação formal, em negociações documentadas e numa comunicação juridicamente correta com o devedor. O objetivo não é exercer pressão indiscriminada, mas perceber se o devedor pagará, reconhecerá a dívida, proporá um plano de pagamento, prestará uma garantia ou contestará a reclamação. Para o credor, podem ser importantes uma interpelação escrita, um acordo de pagamento em prestações, um reconhecimento de dívida, pagamentos parciais ou a constituição de uma garantia, porque estes elementos podem reforçar a prova nas fases seguintes.

Se a interpelação não produzir resultado, se o devedor contestar a dívida sem fundamento sólido ou se a análise inicial demonstrar que o pagamento voluntário é improvável, deve ser preparado o procedimento de execução de dívidas ou a via judicial adequada. Na Suíça, a interpelação prévia nem sempre é condição obrigatória para iniciar a execução, mas é útil porque documenta a posição do credor, permite negociar e pode facilitar uma solução antes do aumento dos custos.

Antes de iniciar medidas legais, deve ser analisado cuidadosamente o prazo de prescrição. No direito suíço das obrigações, o prazo geral de prescrição é de dez anos quando a lei não prevê outro prazo. No entanto, certas reclamações estão sujeitas a prazos mais curtos, incluindo o prazo de cinco anos para determinadas prestações periódicas, juros, rendas e outras categorias previstas na lei. Por isso, a prescrição não deve ser avaliada automaticamente apenas com base no prazo de dez anos.

O decurso do prazo de prescrição não significa que a dívida desapareça economicamente de forma automática, mas dá ao devedor um meio de defesa importante contra a cobrança judicial. O prazo pode ser interrompido quando o devedor reconhece a dívida, nomeadamente por pagamento de juros, pagamento parcial de prestações, constituição de penhor ou prestaçã

A legislação suíça distingue entre o procedimento de execução de dívidas e o processo judicial destinado a resolver uma dívida contestada. As reclamações pecuniárias são normalmente apresentadas perante o órgão competente de execução. O processo judicial torna-se especialmente importante quando o devedor contesta a dívida, apresenta oposição ao mandado de pagamento, é necessário levantar essa oposição ou o credor precisa obter previamente uma decisão judicial sobre a existência e o valor da dívida.

A cobrança judicial de dívidas na Suíça é especialmente relevante quando a dívida é contestada ou quando é necessário superar a oposição apresentada pelo devedor no âmbito da execução. Se o credor já dispõe de uma decisão executável, de um documento judicial ou de uma base escrita suficientemente forte, pode ser possível pedir o levantamento da oposição. Se os documentos disponíveis não forem suficientes ou se houver controvérsia sobre a existência da dívida, o valor, o vencimento ou as provas, a reclamação deve ser resolvida em processo civil.

O processo judicial ordinário começa com a apresentação de uma ação perante o tribunal competente. O tribunal notifica o réu, concede-lhe prazo para contestar e prepara a apreciação do litígio. Se o réu não apresentar resposta dentro do prazo fixado, o tribunal pode conceder um curto prazo adicional. Se o caso estiver pronto para decisão, o tribunal pode decidir; caso contrário, o processo continua com outras diligências, uma audiência preparatória ou uma audiência principal.

Numa audiência preparatória, podem ser discutidos o objeto do litígio, os factos relevantes, as provas e a possibilidade de acordo. As partes podem renunciar conjuntamente à audiência principal nos casos permitidos. Depois da apreciação das provas e das alegações finais, o tribunal profere uma decisão que, quando se torna definitiva ou executável, pode servir de base para as etapas posteriores de execução.

O procedimento simplificado aplica-se, nos termos da legislação processual civil suíça, a litígios patrimoniais com valor até 30.000 francos. Nestes casos, a ação pode ser apresentada de forma mais simples e, conforme a situação, também pode ser registada oralmente perante o tribunal. Se a ação não contiver fundamentação completa, o tribunal notifica o réu e convoca as partes para a audiência. Se a ação estiver fundamentada, o tribunal pode primeiro conceder ao réu prazo para apresentar resposta escrita.

Este procedimento pode ser útil para reclamações de menor valor ou menor complexidade, mas não substitui o procedimento de execução de dívidas. Para o credor, é necessário determinar primeiro se basta apresentar um pedido de execução e, se necessário, pedir o levantamento da oposição, ou se a existência de uma disputa real sobre a dívida, o valor, o vencimento ou as provas exige a propositura de uma ação civil.

Uma etapa central do procedimento de execução de dívidas na Suíça é o mandado de pagamento. O credor inicia o procedimento mediante pedido apresentado ao órgão competente de execução. Esse órgão não examina materialmente se a dívida existe; ele notifica o devedor para pagar. O devedor pode pagar a dívida ou apresentar oposição no prazo de dez dias.

A oposição do devedor suspende a execução. Nesse caso, o credor deve reativar o procedimento e reforçar juridicamente a reclamação. Dependendo das provas disponíveis, pode pedir o levantamento definitivo ou provisório da oposição. Se não existir base documental suficiente para levantar a oposição, o credor deve fazer valer a dívida em processo civil. Por essa razão, contratos escritos, faturas, guias de entrega, correspondência, pagamentos parciais, reconhecimentos de dívida e garantias são especialmente importantes para a cobrança de dívidas na Suíça.

A impugnação de decisões judiciais na Suíça deve ser analisada de acordo com a instância, o tipo de decisão e o meio processual disponível. Contra determinadas decisões de primeira instância pode caber recurso para a instância cantonal superior. Em regra, o recurso deve ser apresentado no prazo de 30 dias após a notificação da decisão fundamentada; em procedimento sumário, o prazo pode ser mais curto.

O Tribunal Federal Suíço não é a instância ordinária de recurso contra qualquer decisão de primeira instância. O recurso para esse tribunal só é possível quando se verificam as condições da legislação federal aplicável. Em matéria patrimonial existem limites de valor: em litígios laborais e de arrendamento, o limite é geralmente de 15.000 francos; nos demais litígios patrimoniais, o limite é geralmente de 30.000 francos. Por isso, numa estratégia de cobrança de dívidas é necessário distinguir entre recurso cantonal, recurso federal, caráter definitivo da decisão, força executiva e passos posteriores de execução.

Após uma decisão executável ou perante uma dívida não contestada, o procedimento de execução na Suíça não é conduzido por um serviço privado de cobrança, mas pelo órgão competente de execução. O credor apresenta um pedido de execução e o devedor recebe o mandado de pagamento. O devedor pode pagar a dívida ou apresentar oposição.

Se não houver oposição e a dívida não for paga, o credor pode pedir a continuação da execução. Por meio do pedido de continuação, podem ser ativadas, conforme o tipo de devedor e de reclamação, a penhora, a advertência de falência ou a realização de um bem dado em garantia. Cada fase exige uma atuação ativa do credor; o órgão de execução não impulsiona automaticamente todos os passos sem novos pedidos.

No âmbito da execução forçada, as medidas concretas dependem do tipo de procedimento, do devedor e dos bens localizados. Podem incluir a penhora de saldos bancários, rendimentos, créditos contra terceiros, bens móveis, títulos, participações societárias e outros direitos patrimoniais realizáveis. Se existirem imóveis ou direitos garantidos, podem aplicar-se regras específicas sobre a realização do bem afetado.

Para o credor, é importante fornecer informações úteis sobre contas, bens, clientes, devedores do devedor, participações, imóveis, veículos, créditos comerciais ou outros ativos executáveis. Quanto mais precisas forem as informações patrimoniais, mais fácil será avaliar se é adequada a execução por penhora, a via de falência, a realização de uma garantia ou uma medida de conservação patrimonial.

Se o devedor estiver inscrito numa condição que permita a execução por falência, a falta persistente de pagamento pode justificar a preparação desta via. O procedimento não se inicia apenas com uma notificação privada do credor, mas por meio da execução: o credor apresenta um pedido, o devedor recebe o mandado de pagamento e uma eventual oposição deve ser superada antes do avanço da execução.

Quando a execução pode continuar e o devedor está sujeito a falência, o órgão competente notifica a advertência de falência. Se a dívida não for paga no prazo de 20 dias após essa advertência, o credor pode apresentar o pedido de falência ao tribunal competente. Esta via exige avaliar previamente se o devedor está sujeito a falência, se existem ativos suficientes, se a dívida está devidamente documentada e se o procedimento é economicamente razoável para o credor.

Com a abertura da falência, os bens penhoráveis do devedor formam a massa falida, destinada à satisfação coletiva dos credores. O órgão responsável pela falência assume a conservação, o inventário e a administração dessa massa. Nesta fase, são identificados bens, créditos, documentação contabilística, saldos bancários, bens móveis, participações, imóveis e outros direitos patrimoniais que possam ser realizados. O órgão responsável também pode adotar medidas para proteger os ativos, conservar documentos e evitar prejuízo aos credores.

Para o credor, é especialmente importante apresentar a sua reclamação em tempo útil e de forma completa. Após a publicação da abertura da falência, os credores são normalmente chamados a comunicar os seus créditos dentro de um mês. O credor deve juntar contratos, faturas, guias de entrega, correspondência, reconhecimentos de dívida, garantias, cálculos de juros e, se existirem, decisões judiciais ou documentos executáveis. Quanto melhor a dívida estiver documentada, menor será o risco de ser contestada, reduzida ou colocada numa posição desfavorável no procedimento.

Depois de verificar os créditos apresentados, a administração da falência elabora o plano de graduação de créditos. Nesse documento indica-se quais créditos são admitidos, quais são rejeitados e em que categoria cada credor será considerado. Se uma reclamação não for admitida ou for admitida apenas parcialmente, o credor afetado pode impugnar o plano dentro do prazo legal. Esta fase é importante porque a distribuição posterior do produto da realização depende da admissão e da graduação do crédito.

Os ativos da massa falida são posteriormente realizados, por exemplo por venda pública ou venda direta quando se verificam os requisitos legais. Com o produto obtido, são pagos primeiro os custos do procedimento; depois, os valores são distribuídos entre os credores segundo as categorias legais de prioridade. Se o crédito não for integralmente satisfeito, o credor recebe um certificado relativo à parte não paga, que pode ter importância para medidas posteriores se o devedor vier a adquirir novo património.

Um risco prático consiste em que o procedimento de falência pode ser encerrado ou suspenso se os ativos disponíveis não forem suficientes para cobrir os custos. Nesse caso, o credor deve avaliar se a continuação do procedimento é economicamente razoável e se existem informações suficientes sobre bens realizáveis, possíveis ações de impugnação ou créditos do devedor contra terceiros.

Além dos bens existentes no momento da abertura da falência, também podem ser relevantes para os credores determinados atos praticados pelo devedor antes da falência. Se o devedor transferiu bens gratuitamente, favoreceu determinados credores, constituiu garantias sobre obrigações já existentes ou retirou ativos do alcance dos credores, pode ser considerada a impugnação de atos do devedor.

Entre os casos mais relevantes estão as transmissões gratuitas dentro do período legal de suspeição, certos atos praticados em situação de sobre-endividamento e condutas realizadas com a intenção reconhecível de prejudicar os credores ou favorecer alguns deles em detrimento de outros. Os períodos de um ano e cinco anos mencionados na versão anterior devem ser preservados, porque são importantes para a impugnação de atos no direito suíço de execução e falência.

Uma impugnação bem-sucedida não significa que todo ato do devedor fique automaticamente sem efeito. No entanto, pode permitir que os bens ou o seu valor regressem à massa falida. Para os credores, este mecanismo é especialmente importante quando, pouco antes da insolvência, são identificadas transferências incomuns de ativos, pagamentos a pessoas relacionadas, garantias posteriores ou operações que dificultam a satisfação coletiva dos créditos.

Para credores estrangeiros, o reconhecimento e execução de decisões judiciais estrangeiras na Suíça pode ser uma parte autónoma da estratégia de cobrança. Se o credor já possui uma decisão proveniente de um Estado abrangido pela Convenção de Lugano, podem aplicar-se as regras dessa convenção sobre competência judicial, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial. Isto é especialmente relevante para decisões provenientes da União Europeia, Dinamarca, Noruega, Islândia e Suíça.

Quando a decisão provém de outro Estado, a execução depende dos tratados internacionais aplicáveis e do direito internacional privado suíço. Na prática, são importantes uma cópia executável da decisão, prova de definitividade ou força executiva, traduções necessárias e a existência de bens, domicílio, sede, sucursal ou outro ponto de conexão do devedor na Suíça. Sem uma conexão suficiente com a Suíça, a recuperação prática da dívida pode tornar-se significativamente mais difícil.

Se precisa de apoio com a cobrança de dívidas na Suíça, podemos analisar a reclamação, verificar a documentação, avaliar o devedor, preparar a estratégia extrajudicial, coordenar o procedimento de execução, avaliar a reação perante uma oposição do devedor, acompanhar medidas judiciais e estruturar os passos de execução ou reconhecimento de decisões estrangeiras. Cada caso deve ser avaliado de acordo com a base da dívida, o prazo de prescrição, as provas disponíveis, o ponto de conexão na Suíça e os ativos localizáveis do devedor.

26.07.2024
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