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Cobrança de dívidas na Guiné Equatorial

A cobrança de dívidas na Guiné Equatorial pode estar sujeita tanto ao direito nacional como às regras uniformes da OHADA aplicáveis às obrigações comerciais. A análise inicial deve determinar a origem e o montante do crédito, a natureza civil ou comercial da obrigação e se o crédito está suficientemente comprovado por contratos, faturas, documentos de entrega ou de prestação de serviços, correspondência, reconhecimentos de dívida e informações sobre processos judiciais ou de execução em curso.

Em seguida, deve ser determinado onde o devedor exerce efetivamente a sua atividade e onde se encontram os ativos ou fluxos de pagamento relevantes para a cobrança, incluindo a parte insular e a parte continental da Guiné Equatorial. Podem ser relevantes contas bancárias, créditos sobre terceiros, contratos em vigor e outros ativos identificáveis.

Se o devedor não tiver processos judiciais ou atos de execução que tornem inviável o pagamento voluntário, mantiver atividade económica e a dívida estiver suficientemente documentada, pode ser iniciada uma fase extrajudicial antes da via judicial.

A fase extrajudicial baseia-se em negociações documentadas com o devedor e na fixação clara da posição do credor. Pode incluir interpelação escrita de pagamento, contactos com representantes autorizados, proposta de plano de pagamento, devolução de bens, compensação contratual, transmissão da dívida a terceiro ou outra solução compatível com os documentos do processo.

O contacto com o devedor deve ser organizado de modo a preservar prova do conteúdo das comunicações, da receção da interpelação e da resposta do devedor. A correspondência por correio, correio eletrónico, telefone ou mensagens pode ajudar a identificar as pessoas com poder de decidir o pagamento, obter reconhecimento da dívida, confirmar a existência de objeções ou preparar uma futura reclamação judicial.

Se o devedor não responder, negar a dívida sem base documental suficiente, incumprir o acordo alcançado, evitar notificações ou começar a reduzir os seus ativos, o credor pode avançar para a cobrança judicial de dívidas.

A República da Guiné Equatorial é Estado membro da Organização para a Harmonização do Direito dos Negócios em África. Nos processos de cobrança de dívidas na Guiné Equatorial, isso exige coordenar o direito nacional com as normas uniformes aplicáveis ao direito comercial, à ordem de pagamento, às medidas de execução e aos procedimentos coletivos. Para procedimentos iniciados desde 16 de fevereiro de 2024, o quadro atualizado sobre procedimentos simplificados de cobrança e vias de execução é especialmente relevante para a ordem de pagamento, as medidas conservatórias e a execução forçada.

A pertença da Guiné Equatorial a este espaço jurídico tem uma particularidade prática: o processo pode estar redigido em português para o credor ou para a comunicação internacional, mas a tramitação local exige coerência com a língua oficial do país, com a terminologia usada pelos tribunais competentes e com as normas uniformes aplicáveis ao direito dos negócios. Por isso, antes de escolher entre negociação, procedimento ordinário, ordem de pagamento, execução ou procedimento coletivo, convém classificar corretamente a dívida, o tipo de devedor, a prova documental e o título que se pretende obter.

Antes de iniciar uma ação, o credor deve verificar o prazo de prescrição aplicável. Segundo o Código Civil, as ações pessoais que não tenham prazo especial prescrevem em quinze anos. Para obrigações nascidas de operações comerciais entre comerciantes ou entre comerciantes e não comerciantes, o direito comercial uniforme aplicável prevê prazo de cinco anos, salvo quando exista prazo especial mais curto para determinada obrigação.

A prescrição produz efeitos processuais quando é invocada pelo devedor. A prescrição das ações é interrompida pelo exercício da ação perante os tribunais, por reclamação extrajudicial do credor ou por qualquer ato de reconhecimento da dívida pelo devedor. Depois da interrupção, começa a correr novo prazo conforme a natureza da obrigação e a norma aplicável.

A cobrança judicial de dívidas na República da Guiné Equatorial pode ser realizada por meio do procedimento judicial ordinário ou por meio de uma ordem de pagamento quando a dívida reúne as condições desse procedimento simplificado. A escolha depende da natureza civil ou comercial da dívida, da clareza das provas, da probabilidade de oposição do devedor, da localização dos seus ativos e do tipo de título que o credor precisa para passar à execução.

O procedimento judicial ordinário começa com a apresentação da reclamação perante o tribunal competente e com a citação do devedor. Se os requisitos processuais forem cumpridos, o tribunal fixa a comparência ou audiência correspondente, e os documentos são notificados ao demandado pela autoridade competente para que este possa preparar a sua defesa.

As partes devem indicar os factos em que baseiam as suas pretensões, apresentar as provas disponíveis e explicar os fundamentos jurídicos da sua posição. Num processo de dívida, os documentos mais importantes costumam ser o contrato, faturas, documentos de entrega, atas de aceitação, correspondência comercial, reconhecimentos de dívida, comprovativos de pagamentos parciais e documentos que confirmem o vencimento da obrigação.

No dia designado, as partes podem comparecer pessoalmente ou por meio de representantes. Se o devedor não comparecer apesar de ter sido regularmente citado, o tribunal pode examinar o caso com base nos documentos disponíveis. Se as partes comparecerem e o processo estiver suficientemente claro, o tribunal pode apreciar a dívida, o seu valor, a sua exigibilidade e as objeções do devedor.

Quando existem divergências sobre os factos, o tribunal pode ordenar atos de prova para os esclarecer. Estes atos podem incluir declarações das partes e de testemunhas, solicitação de documentos, verificação da autenticidade documental, nomeação de peritos ou intervenção de especialistas. Depois de examinadas as provas e ouvidas as posições das partes, o tribunal profere decisão sobre a reclamação.

A ordem de pagamento é regulada pelas normas uniformes sobre procedimentos simplificados de cobrança e vias de execução. Pode ser utilizada quando a dívida é certa, o seu valor está determinado e a obrigação já é exigível. Este procedimento é especialmente relevante para dívidas decorrentes de contratos, letras de câmbio ou cheques, desde que a reclamação esteja apoiada em documentos suficientes.

O credor apresenta o pedido ao tribunal competente ou remete-o à respetiva secretaria por meio de representante autorizado. O pedido deve identificar as partes, indicar o valor exato reclamado, discriminar os vários elementos da dívida e explicar o fundamento da reclamação. Devem ser anexados os documentos justificativos em original ou em cópia certificada. Quando o credor não tem domicílio no Estado do tribunal competente, deve indicar um domicílio escolhido na área desse tribunal.

O presidente do tribunal competente ou o juiz designado decide o pedido no prazo de três dias. Se a reclamação parecer fundada no todo ou em parte, é emitida ordem de pagamento pela quantia admitida. Se o pedido for rejeitado total ou parcialmente, a decisão deve ser fundamentada e não pode ser recorrida dentro deste procedimento simplificado; o credor mantém a possibilidade de reclamar a dívida pelo procedimento judicial ordinário.

A cópia certificada do pedido e da ordem de pagamento deve ser notificada ao devedor por iniciativa do credor no prazo de três meses a contar da data da ordem. Se a notificação não for realizada dentro desse prazo, a ordem fica sem efeito. A notificação deve exigir que o devedor pague a quantia fixada, acrescida dos juros e despesas indicados, ou apresente oposição no prazo de dez dias.

Se o devedor não tiver recebido notificação pessoal, a oposição pode ser admitida até ao fim do prazo de dez dias contado a partir do primeiro ato notificado pessoalmente ou, na falta deste, a partir da primeira medida de execução que torne indisponíveis todos ou parte dos seus bens. Este ponto é relevante para o credor, porque uma notificação defeituosa pode afetar a estabilidade prática do título obtido.

Se o devedor apresentar oposição, o processo passa para uma fase contraditória perante o tribunal competente. A parte que apresenta oposição deve citar as demais partes para uma data determinada que não pode exceder trinta dias desde a oposição. O tribunal designa um juiz para tentar a conciliação, que deve ocorrer dentro dos quinze dias seguintes à sua designação. Se houver acordo, é lavrado auto de conciliação que pode adquirir força executiva.

Se não houver conciliação, o tribunal examina o mérito da reclamação em audiência pública. A decisão deve ser proferida no prazo de dois meses a contar da primeira audiência e substitui a ordem de pagamento. Nesta fase, cabe ao credor que solicitou a ordem provar a existência, o valor e a exigibilidade da dívida.

No procedimento judicial ordinário, a decisão de primeira instância pode ser impugnada perante o tribunal competente de recurso conforme o regime processual aplicável ao tipo de decisão proferida. Quando a decisão é proferida dentro de uma oposição à ordem de pagamento regulada pelas normas uniformes aplicáveis, o prazo de recurso é de quinze dias. Se a decisão foi contraditória, o prazo conta-se desde a sua pronúncia; se foi proferida à revelia, conta-se desde a sua notificação. O recurso e o prazo para o interpor têm efeito suspensivo, salvo quando o tribunal tenha ordenado execução provisória.

A decisão proferida em recurso pode ser objeto de recurso de cassação perante o Supremo Tribunal da Guiné Equatorial quando estiverem preenchidos os requisitos legais desse recurso. A sala competente em matéria civil conhece dos recursos de cassação em processos civis e sociais. A parte que pretenda interpor cassação deve apresentar perante a sala que proferiu a decisão um requerimento manifestando a intenção de recorrer dentro do prazo improrrogável de dez dias contados a partir do dia seguinte ao da notificação da decisão. Nesse requerimento também é solicitada a certidão literal da decisão necessária para prosseguir o recurso.

Depois de recebida a certidão e cumpridas as formalidades de representação, o recurso deve ser apresentado perante o Supremo Tribunal da Guiné Equatorial dentro do prazo processual correspondente. Se o advogado e o procurador designados aceitarem a defesa e representação, a certidão é entregue ao procurador para apresentar o recurso de cassação no prazo de vinte dias. Depois da decisão do Supremo Tribunal, fica encerrada a via nacional ordinária de impugnação em matéria civil.

Quando o litígio se refere à interpretação ou aplicação de normas uniformes do direito dos negócios, a análise dos recursos pode envolver o tribunal comum criado para assegurar a interpretação e aplicação uniforme dessas normas nos Estados membros. Esse tribunal pode conhecer de recursos contra decisões proferidas por tribunais de recurso dos Estados membros em assuntos relacionados com normas uniformes, salvo decisões que apliquem sanções penais.

Se o credor já possui uma decisão judicial estrangeira, uma sentença arbitral ou outro título obtido fora da Guiné Equatorial, a estratégia deve ser definida antes de iniciar medidas de penhora. Num processo internacional, pode ser necessário distinguir entre uma nova reclamação local, uma ordem de pagamento, a execução de uma decisão local, o reconhecimento de uma decisão estrangeira ou o uso de um título arbitral. Esta classificação influencia os documentos que devem ser preparados, o tribunal competente, a notificação ao devedor e a possibilidade de passar depois ao procedimento de execução.

Depois de a decisão judicial, a ordem de pagamento com força executiva, o auto de conciliação executivo ou o título reconhecido permitirem agir contra o devedor, o credor pode iniciar o procedimento de execução. Nesta etapa, a recuperação pode realizar-se por meio de penhora de fundos em contas bancárias, penhora de créditos contra terceiros, penhora de valores mobiliários, penhora de bens móveis ou imóveis e venda dos bens penhorados conforme o procedimento aplicável.

A execução forçada exige que o credor tenha uma dívida certa, determinada no seu valor e exigível. A escolha da medida depende do título disponível, dos ativos localizados, da natureza do devedor e da proporção entre o valor reclamado e a medida solicitada. Em processos internacionais, a execução deve ser preparada desde o início por meio da identificação de contas, contratos, parceiros comerciais, bens e terceiros que possam dever quantias ao devedor.

Quando o devedor é uma pessoa jurídica de direito público, como o Estado, uma entidade territorial ou uma instituição pública, as regras de execução têm limites específicos. As normas uniformes restringem a execução forçada e as medidas conservatórias contra essas pessoas, salvo renúncia expressa, e preveem mecanismos próprios para créditos certos, determinados e exigíveis constatados por título executivo ou reconhecidos pela própria entidade pública.

Uma via adicional de recuperação pode surgir quando a situação financeira do devedor entra no âmbito da insolvência ou dos procedimentos coletivos regulados pelas normas uniformes aplicáveis. Na Guiné Equatorial, estes procedimentos podem incluir mecanismos preventivos, reorganização judicial ou liquidação de bens, conforme o grau de dificuldade financeira do devedor e a possibilidade real de conservar ou liquidar a sua atividade.

O credor pode utilizar esta via quando a sua reclamação está suficientemente determinada, documentada e vencida, e quando a situação do devedor mostra que a cobrança individual pode ser afetada pela existência de outros credores, falta de liquidez ou redução patrimonial. Nesta etapa, a análise não se limita ao valor da dívida: também são avaliados os ativos disponíveis, a ordem de pagamento, a conduta do devedor, a existência de operações suspeitas e a possibilidade de recuperar bens para a massa destinada ao pagamento dos credores.

Se os ativos do devedor forem insuficientes para satisfazer as reclamações, podem ser revistas as operações realizadas em prejuízo dos credores. Estas operações podem incluir transferências gratuitas de bens, contratos em que as obrigações do devedor superam claramente as da outra parte, pagamentos antecipados de dívidas não vencidas, pagamentos realizados em condições anormais, garantias constituídas para dívidas anteriores e operações celebradas com pessoas que conheciam a situação de insolvência do devedor.

A anulação ou ineficácia dessas operações pode permitir que o bem transferido, o seu valor ou as quantias indevidamente recebidas regressem à massa disponível para pagamento dos credores. Em casos graves, também podem surgir consequências patrimoniais, profissionais ou penais ligadas à conduta dos administradores, diretores ou outras pessoas que tenham participado na gestão do devedor ou no agravamento da sua situação financeira.

A Grandliga presta apoio aos credores na cobrança de dívidas na Guiné Equatorial em todas as etapas do caso: análise de documentos, avaliação do devedor, preparação da interpelação de pagamento, negociação extrajudicial, escolha entre procedimento judicial ordinário e ordem de pagamento, preparação de provas, reconhecimento de títulos estrangeiros, planeamento da execução forçada, localização de ativos e proteção dos direitos do credor em procedimentos de insolvência quando a situação financeira do devedor o exige.

19.12.2024
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