Um comprador brasileiro recebe as mercadorias, não apresenta objeções justificadas, mas não assina a duplicata emitida pelo fornecedor. Para um credor estrangeiro, a ausência da assinatura pode parecer um obstáculo sério: se o comprador não aceitou formalmente o título, ainda é possível utilizá-lo para iniciar diretamente uma execução?
No Brasil, a resposta é sim, desde que determinadas condições sejam cumpridas.
A duplicata é um título comercial próprio do direito brasileiro, vinculado a uma venda específica de mercadorias ou à prestação de serviços. A Lei nº 5.474/1968 permite, em determinadas situações, a cobrança executiva mesmo quando o comprador não realizou o aceite formal.
Nessa hipótese, o ponto decisivo não é apenas a assinatura. O credor precisa demonstrar que estão presentes os requisitos legais que permitem suprir a ausência do aceite.
Para um fornecedor estrangeiro, essa distinção é fundamental. Uma duplicata não assinada não é necessariamente inútil, mas uma simples fatura não paga também não basta para utilizar a via executiva especial.
A ausência de assinatura não é o critério jurídico decisivo
O artigo 15 da Lei nº 5.474/1968 estabelece três requisitos cumulativos para a duplicata que não tenha sido aceita.
O título deve ter sido protestado. O credor deve possuir prova adequada da entrega e do recebimento das mercadorias. Além disso, o comprador não pode demonstrar que recusou validamente o aceite dentro do prazo, nas condições e por algum dos motivos admitidos pela lei. Desde 2022, a legislação também admite expressamente a comprovação eletrônica da entrega e do recebimento.
É essa combinação de elementos que determina a possibilidade de execução.
Na prática, portanto, não basta perguntar se o comprador assinou a duplicata. É necessário verificar se toda a sequência pode ser documentalmente demonstrada: operação comercial, entrega, falta de pagamento, protesto e ausência de recusa válida do aceite.
O Banco Central do Brasil descreve o mecanismo de forma semelhante. Se o comprador não aceita a duplicata e, ao mesmo tempo, não apresenta uma recusa juridicamente admissível, o fornecedor pode comprovar a entrega da mercadoria ou a prestação do serviço e seguir com o protesto. Nesse contexto, fala-se em aceite tácito ou presumido.
O comprador não pode recusar o aceite por qualquer motivo
A simples decisão de não assinar o documento não é suficiente.
Quando a duplicata não é pagável à vista, o artigo 7º da Lei nº 5.474/1968 prevê sua devolução ao apresentante no prazo de dez dias após a apresentação, seja assinada, seja acompanhada de declaração escrita indicando os motivos da recusa do aceite.
Nas vendas de mercadorias, o artigo 8º limita os fundamentos admitidos para a recusa a situações específicas:
- avaria ou não recebimento das mercadorias, quando o risco correspondente não for de responsabilidade do comprador;
- vícios comprovados ou divergências quanto à qualidade ou quantidade das mercadorias;
- diferenças em relação ao preço acordado ou às condições de pagamento.
Por isso, o momento em que a objeção é apresentada também tem relevância prática.
Uma reclamação escrita enviada imediatamente após a entrega, informando que a mercadoria não foi recebida ou apresenta defeitos, é muito diferente de uma objeção formulada apenas depois do início da cobrança.
O credor deve, portanto, conservar não apenas os comprovantes de entrega, mas também as comunicações relacionadas ao recebimento, inspeção das mercadorias, reclamações e pagamentos.
Uma recusa tempestiva e juridicamente fundamentada pode impedir a utilização da via executiva especial. O simples silêncio do comprador, por outro lado, não produz automaticamente esse efeito.
A prova da entrega pode definir a possibilidade de execução direta
A duplicata está vinculada a uma operação comercial efetivamente realizada. Sua força executiva depende, portanto, também da transação que lhe deu origem.
É por essa razão que a prova da entrega assume importância central.
O artigo 15 exige documento idôneo que comprove tanto a entrega quanto o recebimento das mercadorias. Após as alterações de 2022, esses fatos também podem ser demonstrados expressamente por meios eletrônicos.
Dependendo da natureza da operação, o conjunto probatório do credor pode incluir:
- nota fiscal eletrônica;
- comprovante de entrega;
- registros da transportadora;
- confirmação eletrônica de recebimento;
- documentos de armazém ou expedição;
- correspondência confirmando o recebimento das mercadorias;
- outros elementos que permitam vincular a entrega ao comprador específico.
Não é necessariamente um único documento, analisado isoladamente, que será decisivo.
O conjunto das provas deve permitir demonstrar de forma coerente quais mercadorias foram vendidas, por qual valor, quando e onde foram entregues, quem as recebeu em nome do comprador e se houve alguma objeção tempestiva.
Para um fornecedor estrangeiro, a conservação desses documentos deixa de ser apenas uma questão administrativa ou contábil e passa a integrar a estratégia de recuperação do crédito.
A duplicata não aceita precisa ser protestada
A prova da entrega, por si só, não satisfaz os requisitos do artigo 15.
A duplicata não aceita também deve ser protestada.
A Lei nº 5.474/1968 admite o protesto por falta de aceite, falta de devolução do título ou falta de pagamento. Se a própria duplicata não tiver sido devolvida, o protesto pode ser realizado por indicação, com base nas informações fornecidas pelo portador do título.
A legislação relativa ao protesto também permite a transmissão eletrônica dos dados necessários.
Esse mecanismo ganhou especial importância com a progressiva substituição dos documentos comerciais em papel por registros eletrônicos.
A Lei nº 13.775/2018 disciplina expressamente as duplicatas emitidas sob forma escritural, incluindo registros sobre aceite, titularidade do crédito, transferência de direitos, garantias e documentos relacionados à operação comercial subjacente.
Assim, a ausência de um original tradicional em papel ou da assinatura manuscrita do comprador não impede, por si só, a execução.
Os registros eletrônicos e os documentos relativos ao protesto, porém, devem atender aos requisitos aplicáveis à duplicata específica.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece há anos as duplicatas eletrônicas
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) desenvolveu jurisprudência relevante sobre essa matéria.
No REsp 1.024.691/PR, julgado pela Terceira Turma em 2011, o Tribunal reconheceu que uma duplicata virtual pode ser protestada por indicação e que a apresentação física do título original não é indispensável quando o processo contém os documentos bancários pertinentes, o instrumento de protesto e a prova da entrega.
Em 2012, a Segunda Seção confirmou esse entendimento no EREsp 1.024.691/PR, reconhecendo a força executiva de uma duplicata eletrônica acompanhada de protesto, notas fiscais e dos respectivos comprovantes de entrega.
Essas decisões não significam que qualquer nota fiscal eletrônica se transforme automaticamente em título executivo.
Sua importância é outra: o conjunto probatório exigido pela legislação pode existir mesmo sem uma duplicata tradicional em papel.
Esse princípio continua relevante no atual sistema eletrônico.
As decisões de 2026 mostram a importância da documentação
A jurisprudência mais recente confirma a mesma lógica.
No AREsp 3.143.726/GO, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em setembro de 2026, a execução estava baseada em duplicatas mercantis virtuais, protesto por indicação, notas fiscais eletrônicas e documentos que comprovavam a entrega das mercadorias.
O Tribunal confirmou que uma duplicata não aceita, quando devidamente protestada e acompanhada de prova adequada da entrega e do recebimento, pode constituir um título executivo extrajudicial.
Também ressaltou que as notas fiscais e os comprovantes de entrega não criam, por si mesmos, uma nova categoria de título executivo. Esses documentos servem para demonstrar os requisitos previstos pela legislação especial das duplicatas.
Essa distinção é essencial.
O credor não pode simplesmente apresentar uma nota fiscal eletrônica não paga e tratá-la como se fosse uma duplicata aceita. A força executiva resulta do regime jurídico específico da duplicata e do cumprimento conjunto dos requisitos legais e documentais.
Outro caso de 2026, o AgInt no AREsp 3.104.468/CE, mostra a relevância que uma controvérsia sobre o efetivo recebimento das mercadorias pode assumir.
O devedor questionou as provas da entrega, inclusive a identidade da pessoa que havia assinado o comprovante de recebimento. O tribunal de origem considerou suficientemente comprovada a entrega no endereço do comprador, e o Superior Tribunal de Justiça não reexaminou essa conclusão porque isso exigiria nova análise das provas.
Essa decisão não significa que qualquer assinatura ilegível será automaticamente suficiente para comprovar uma entrega.
A conclusão prática é mais restrita: a qualidade, o contexto e a credibilidade dos comprovantes de recebimento podem ser decisivos quando o devedor contesta a entrega.
A falta dos requisitos do artigo 15 não elimina necessariamente a dívida
A impossibilidade de utilizar a via executiva especial não significa automaticamente que a obrigação comercial subjacente deixou de existir.
O artigo 16 da Lei nº 5.474/1968 prevê a via judicial ordinária quando a duplicata ou a triplicata não atende aos requisitos do artigo 15. Essa alternativa também pode ser relevante quando o credor precisa contestar os motivos apresentados pelo devedor para justificar a recusa do aceite.
Do ponto de vista da estratégia de cobrança, essa diferença é importante.
Falhas no conjunto probatório podem impedir o credor de utilizar uma via executiva mais direta, mas não tornam necessariamente inexistente ou inválida a dívida decorrente da operação comercial.
Nesse caso, a transação e o crédito terão de ser demonstrados em um processo judicial mais amplo, no qual haverá maior espaço para a análise dos fatos e das objeções contratuais.
O prazo para executar a duplicata contra o comprador é de três anos
O prazo aplicável à execução da duplicata deve ser diferenciado dos prazos prescricionais que possam existir para outras pretensões contratuais.
O artigo 18 da Lei nº 5.474/1968 estabelece que a pretensão fundada na duplicata contra o comprador e seus avalistas deve ser exercida no prazo de três anos contados da data de vencimento do título.
Para determinadas pretensões de regresso contra endossantes e outros coobrigados, aplicam-se prazos específicos de um ano.
Para um credor estrangeiro, essa é mais uma razão para analisar a documentação logo nas primeiras fases da inadimplência.
Esperar vários anos antes de verificar se a duplicata pode ser utilizada como título executivo pode levar à perda de uma via processual mais favorável.
Quais documentos um fornecedor estrangeiro deve conservar?
Muitas das medidas mais úteis para uma futura recuperação do crédito são tomadas antes mesmo de surgir a inadimplência.
Quando as vendas realizadas no Brasil são documentadas por meio de duplicatas, o credor deve conservar, conforme as circunstâncias:
- o contrato, o pedido e as condições comerciais acordadas;
- a nota fiscal e os documentos que permitam vinculá-la à duplicata;
- provas confiáveis de expedição, entrega e recebimento;
- registros eletrônicos que permitam identificar a operação e o destinatário;
- comunicações relacionadas a defeitos, faltas, rejeição ou aceitação das mercadorias;
- documentos que indiquem se eventuais objeções foram apresentadas tempestivamente;
- registros relativos à apresentação da duplicata e ao protesto;
- reconhecimentos posteriores da dívida, pagamentos parciais ou negociações para acordo.
O objetivo não é acumular documentos de forma indiscriminada.
O mais importante é preservar os elementos que correspondam aos fatos juridicamente relevantes para a aplicação do artigo 15.
Um dossiê bem organizado deve permitir responder rapidamente a quatro perguntas: houve uma operação comercial real? As mercadorias foram entregues? Existiu uma recusa juridicamente válida do aceite? O protesto foi realizado corretamente?
Por que a duplicata não assinada é importante na cobrança de dívidas no Brasil
Para um fornecedor internacional, a recusa do comprador em assinar a duplicata pode inicialmente parecer a perda de um dos instrumentos mais eficazes para a recuperação do crédito.
O direito brasileiro, contudo, adota uma abordagem mais funcional.
Se a operação comercial efetivamente ocorreu, a entrega pode ser comprovada, o comprador não demonstrou uma recusa de aceite legalmente válida e o protesto exigido foi realizado, a ausência da assinatura pode não impedir a execução direta.
Por isso, a diferença entre uma duplicata apta à execução e uma simples fatura contestada depende, em grande medida, da qualidade e da integridade da documentação mantida pelo credor.
Antes de definir a estratégia de recuperação, é recomendável analisar a própria duplicata, os documentos relativos à operação subjacente, as provas de entrega, os registros de protesto, a comunicação com o comprador e o prazo aplicável. Outras opções de recuperação — incluindo cobrança amigável, processo judicial e execução sobre os bens do devedor — são apresentadas no guia da Grandliga sobre cobrança de dívidas no Brasil.

