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Cobrança de dívidas na Guiana Francesa

O procedimento de cobrança de dívidas na Guiana Francesa começa com uma análise jurídica e financeira do devedor, do seu estatuto civil ou comercial, da sua atividade real, da eventual inscrição no registo comercial, dos bens disponíveis na Guiana Francesa ou em França, dos processos judiciais ou coletivos já abertos e da força das provas disponíveis. A Guiana Francesa integra o regime constitucional dos departamentos e regiões ultramarinos, pelo que as leis e regulamentos franceses se aplicam, em regra, diretamente nesse território. Para o credor, esta característica é essencial: a estratégia de cobrança deve ser construída segundo as regras francesas de prescrição, processo civil, processo comercial e execução coerciva, com atenção aos órgãos competentes em Caiena e Matoury.

Para um credor estrangeiro, a particularidade prática de um processo na Guiana Francesa consiste em determinar corretamente como as regras de cobrança de dívidas em França se aplicam ao devedor, aos seus bens e às autoridades competentes neste território ultramarino. É necessário verificar se o devedor é uma pessoa singular, uma sociedade inscrita no registo comercial, um profissional independente ou uma entidade com presença económica na Guiana. Esta verificação permite decidir se o processo deve seguir por negociação amigável, interpelação escrita, procedimento simplificado, injunção de pagamento, ação judicial ordinária, execução coerciva ou declaração de crédito em processo coletivo.

Se o devedor continua a exercer atividade, possui bens identificáveis e não está sujeito a um processo que limite as ações individuais, pode ser razoável iniciar primeiro uma cobrança amigável. Esta fase baseia-se em lembretes documentados, numa interpelação escrita clara, na avaliação das respostas do devedor e na preparação de um acordo escrito quando o pagamento imediato não é possível. A correspondência, as interpelações e as respostas do devedor devem ser preservadas, pois podem posteriormente demonstrar o reconhecimento da dívida, a recusa de pagamento ou o insucesso das negociações.

A negociação pode incidir sobre o pagamento integral, um plano de pagamento, a restituição de bens, a compensação, a prestação de garantia adicional ou um acordo transacional. Se o devedor aceitar o pagamento em prestações, devem ser fixados com precisão o montante, as datas de pagamento, as consequências do atraso e a manutenção das garantias existentes. Se o devedor contestar a dívida sem apresentar documentos suficientes, não responder às interpelações escritas ou incumprir o plano de pagamento aceite, o credor pode avançar para a via judicial ou executiva adequada.

Antes de iniciar uma ação judicial, o credor deve verificar o prazo de prescrição aplicável ao crédito. No direito francês, as ações pessoais ou relativas a bens móveis prescrevem, em regra, no prazo de cinco anos a contar do dia em que o titular do direito conheceu ou deveria ter conhecido os factos que lhe permitiam exercê-lo. No caso de uma fatura, empréstimo, dívida contratual ou crédito comercial, devem ser analisados o vencimento da dívida, os documentos contratuais, os prazos de pagamento e a correspondência mantida com o devedor.

Para as obrigações nascidas no exercício do comércio entre comerciantes ou entre comerciantes e não comerciantes, também se aplica o prazo de cinco anos quando não exista uma prescrição especial mais curta. O reconhecimento da dívida pelo devedor pode interromper a prescrição e fazer correr um novo prazo. As partes podem alterar contratualmente a duração da prescrição, mas não podem reduzi-la para menos de um ano nem aumentá-la para mais de dez anos. Também podem acrescentar, por acordo, causas legais de suspensão ou interrupção da prescrição.

A cobrança judicial de dívidas na Guiana Francesa é conduzida segundo as regras francesas de processo civil e comercial. A escolha do tribunal competente depende da natureza do crédito, do estatuto do devedor, do valor reclamado e do caráter civil ou comercial do litígio. Os litígios civis podem caber ao tribunal judicial competente, enquanto os litígios comerciais podem caber ao tribunal misto de comércio de Caiena quando a natureza do devedor e da obrigação o justificar.

O processo judicial ordinário é iniciado, em regra, por uma petição com citação do devedor perante o tribunal competente. Quando o pedido não excede 5.000 euros no procedimento oral ordinário, também pode ser apresentado por requerimento nos casos previstos pela lei. Para certos pedidos de pagamento que não excedam 5.000 euros, a intervenção do tribunal pode exigir previamente uma tentativa de conciliação, mediação ou procedimento participativo, salvo as exceções previstas pelas regras processuais.

Quando o processo é iniciado por citação, a secretaria do tribunal comunica ao requerente a data da audiência após a apresentação do projeto de citação. Se a representação por advogado for obrigatória, o devedor deve constituir advogado dentro dos prazos processuais. Para pedidos superiores a 10.000 euros perante o tribunal judicial, a representação por advogado é, em princípio, obrigatória, sem prejuízo das exceções previstas pela lei e da natureza concreta do pedido.

Na audiência inicial ou de orientação, o tribunal examina o estado do processo, os documentos apresentados e as posições das partes. Se o processo estiver pronto para julgamento, pode ser remetido para audiência de decisão. Se forem necessários articulados ou documentos adicionais, um juiz encarregado da preparação do processo pode fixar prazos, resolver determinadas questões processuais e preparar o processo para decisão.

Encerrada a fase preparatória, o processo é remetido ao órgão que deve proferir a decisão. O tribunal examina o crédito, as provas, as contestações do devedor, os juros, as penalidades e as despesas reclamadas. A decisão pode condenar o devedor ao pagamento do principal, dos juros, de determinados valores acessórios e das despesas que possam ser impostas segundo as regras aplicáveis.

A decisão de primeira instância pode ser objeto de recurso no prazo de um mês em matéria contenciosa, salvo disposição especial. O recurso não suspende automaticamente a execução da decisão em todos os casos. As decisões de primeira instância podem ser executórias a título provisório, salvo se a lei ou a própria decisão estabelecerem de modo diferente. Durante o recurso, pode ser requerida a suspensão da execução provisória nas condições previstas pelas regras processuais.

A decisão do tribunal de recurso pode ser impugnada perante o tribunal de cassação no prazo de dois meses, salvo disposição especial. O tribunal de cassação não reexamina o processo como uma terceira instância sobre os factos; controla principalmente a correta aplicação do direito. O recurso pode ser rejeitado ou conduzir à anulação da decisão impugnada.

O procedimento de injunção de pagamento pode ser utilizado quando o crédito tem origem contratual ou resulta de uma obrigação legal e diz respeito a um montante determinado. O credor apresenta um requerimento ao tribunal e junta os documentos que permitem demonstrar a existência, o valor e a exigibilidade da dívida. Também pode solicitar que, em caso de oposição do devedor, o processo seja remetido diretamente ao tribunal competente.

Se o tribunal rejeitar o requerimento, o credor pode reclamar o crédito por meio do processo judicial ordinário. Se o pedido parecer total ou parcialmente fundado, o juiz profere uma decisão de pagamento pelo montante aceite. Esta decisão é notificada ao devedor, por iniciativa do credor, através do comissário de justiça competente.

A decisão perde o seu efeito se não for notificada ao devedor no prazo de três meses a contar da sua data. O devedor pode apresentar oposição no prazo de um mês a contar da notificação. Se a notificação não tiver sido feita pessoalmente, podem aplicar-se regras especiais para determinar o início do prazo de oposição, em particular a partir do primeiro ato notificado pessoalmente ou da primeira medida de execução que torne indisponíveis, total ou parcialmente, os bens do devedor.

Se a oposição for apresentada dentro do prazo, o processo é apreciado pelo tribunal competente segundo o procedimento aplicável. Se não houver oposição e os prazos correspondentes expirarem, a decisão pode permitir ao credor iniciar medidas de execução coerciva.

O procedimento simplificado de cobrança de pequenos créditos pode ser uma opção quando a dívida tem origem contratual ou resulta de uma obrigação legal e o seu montante se encontra dentro do limite previsto para esta via. O procedimento é iniciado a pedido do credor e conduzido pelo comissário de justiça competente. O devedor recebe um convite para participar no procedimento por carta registada com aviso de receção ou por via eletrónica.

O devedor dispõe de um mês para responder ao convite. Se aceitar participar e for alcançado um acordo sobre o montante e as condições de pagamento, pode ser emitido um título executivo que permita ao credor agir se o acordo não for cumprido. Se o devedor recusar participar, não responder ou contestar a dívida, o credor deve recorrer a outra via de cobrança, como a injunção de pagamento ou o processo judicial ordinário.

Quando o credor já dispõe de uma decisão proferida por um tribunal estrangeiro, o reconhecimento e execução de decisões judiciais estrangeiras dependem do Estado de origem da decisão, da matéria do litígio e dos requisitos necessários para que produza efeitos executivos em França. No caso de decisões proferidas num Estado membro da União Europeia em matéria civil e comercial, o reconhecimento e a execução noutros Estados membros são, em regra, facilitados pelas normas europeias aplicáveis. O credor deve preparar a cópia executória da decisão e os certificados necessários para poder atuar posteriormente sobre os bens do devedor situados na Guiana Francesa.

Para decisões proferidas fora da União Europeia ou em matérias não abrangidas por uma norma europeia aplicável, pode ser necessário obter em França o reconhecimento judicial ou a declaração de força executiva. Nesta fase, analisam-se o país de origem da decisão, a competência do tribunal estrangeiro, o caráter executório da decisão, a regularidade da notificação ao devedor e a compatibilidade com a ordem pública francesa. Num processo relacionado com a Guiana Francesa, também deve ser verificado se o devedor possui bens, contas bancárias, atividade comercial ou outros direitos executáveis no território.

Após obter um título executivo, o credor pode iniciar a execução coerciva contra os bens do devedor por meio do comissário de justiça competente. As decisões judiciais com força executiva fazem parte dos títulos que permitem a cobrança obrigatória da dívida. A execução desses títulos pode, em regra, ser prosseguida durante dez anos, salvo se o crédito reconhecido no título estiver sujeito a um prazo mais longo.

As medidas de execução coerciva podem incluir a penhora de contas bancárias, a penhora e venda de bens móveis, a penhora de participações sociais ou valores mobiliários, a penhora de bens imóveis e medidas dirigidas contra quantias ou bens em poder de terceiros. A escolha da medida depende do tipo de bens identificados, da sua localização, do custo da execução, da posição de outros credores e da solvabilidade real do devedor.

A penhora de uma conta bancária pode ser especialmente eficaz quando o credor dispõe de um título executivo e de dados bancários utilizáveis. A medida é notificada ao banco pelo comissário de justiça e, em seguida, o devedor é informado. O devedor pode contestar a penhora dentro do prazo previsto a contar da notificação. Se for apresentada uma contestação válida, os efeitos da medida podem ficar condicionados até à decisão do tribunal competente.

Se o devedor não conseguir cumprir as suas dívidas vencidas com os bens disponíveis, o credor deve ter em conta as regras francesas relativas aos procedimentos coletivos. Quando a empresa ainda pode prosseguir a atividade, o processo de recuperação judicial visa permitir a continuação da atividade, preservar o emprego e organizar o pagamento do passivo. Quando a recuperação não é viável, a liquidação judicial tem por objetivo pôr fim à atividade ou realizar o património do devedor mediante a transmissão global ou separada dos seus direitos e bens.

Num processo de recuperação ou liquidação judicial, o credor não deve tratar o caso como uma simples perseguição individual. Deve declarar o seu crédito perante os órgãos do processo, mesmo que o crédito ainda não esteja definitivamente fixado. A declaração deve ser feita, em regra, no prazo de dois meses a contar da publicação da decisão de abertura no boletim oficial de anúncios civis e comerciais. Nos processos abertos por um tribunal de um território ultramarino, o prazo pode ser alargado para credores que não residam nesse território. Se o crédito não for declarado dentro do prazo, o credor não participa nas distribuições, salvo se obtiver admissão tardia nas condições previstas pela lei.

Nestes processos, certos atos praticados desde a data da cessação de pagamentos podem ser anulados durante o período suspeito. Entre eles estão as transmissões gratuitas de bens móveis ou imóveis, os contratos em que as obrigações do devedor excedem claramente as da outra parte, os pagamentos de dívidas não vencidas, determinados pagamentos de dívidas vencidas realizados por meios incomuns, algumas garantias constituídas por dívidas anteriores e certas medidas conservatórias quando não cumpram os requisitos legais.

Os pagamentos de dívidas vencidas, os atos onerosos e determinadas penhoras também podem ser anulados quando a pessoa que contratou com o devedor conhecia a cessação de pagamentos. A ação de anulação pode ser exercida pelo administrador, pelo representante dos credores, pela pessoa encarregada de executar o plano ou pelo Ministério Público. A sua finalidade é reconstituir o património do devedor e evitar que um credor ou uma contraparte obtenha uma vantagem injustificada em prejuízo do conjunto dos credores.

Durante a liquidação judicial de uma pessoa coletiva, se surgir insuficiência de ativo, o tribunal pode impor total ou parcialmente essa insuficiência aos administradores de direito ou de facto que tenham cometido uma falta de gestão que contribuiu para essa insuficiência. Esta responsabilidade não transforma automaticamente os administradores em devedores pessoais de todas as dívidas sociais. São necessários uma falta de gestão, uma ligação com a insuficiência de ativo e uma decisão judicial. Se houver vários administradores, o tribunal pode declarar a sua responsabilidade solidária por decisão fundamentada.

Quando o devedor é empresário individual, também deve ser analisada a distinção entre património profissional e património pessoal. Esta distinção pode influenciar os bens penhoráveis, a natureza profissional ou pessoal da dívida e as consequências de uma liquidação. O credor deve examinar a data de nascimento do crédito, a sua natureza jurídica, as garantias existentes e o comportamento do devedor antes da abertura do procedimento coletivo.

Se enfrenta uma dívida não paga na Guiana Francesa ou um processo internacional em que o devedor, os seus bens ou uma decisão judicial executável se encontram nesse território, a nossa equipa pode intervir em todas as etapas da cobrança de dívidas na Guiana Francesa: análise do devedor, revisão das provas, interpelação escrita, negociação, escolha da via judicial adequada, injunção de pagamento, reconhecimento e execução de decisões estrangeiras, execução coerciva, penhora de bens e declaração de crédito em processo coletivo. O objetivo é construir uma estratégia juridicamente sólida, proporcional ao valor da dívida e adaptada à situação real do devedor.

12.09.2024
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